TJES - 0004534-48.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0004534-48.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogados do(a) INTERESSADO: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 INTERESSADO: DIEGO VIEIRA GONCALVES D E C I S Ã O 1) O simples inadimplemento do débito não dá causa à condenação da parte executada à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido “a” do Id. 47411970. 2)
Por outro lado, DEFIRO a constrição por penhora de eventuais veículos localizados pelo sistema RENAJUD em nome do executado, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, relativos aos três últimos exercícios fiscais em seu nome, que seguem anexas à presente. 3) INTIMEM-SE as partes acerca da presente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o exequente expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). b) a parte executada, indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do Art. 774, V, do CPC. 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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