TJES - 0000128-81.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:58
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ALZIRA HEASE RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000128-81.2024.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Materialidade do fato e autoria delitiva restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; declarações da vítima ALZIRA HEASE RODRIGUES na seara policial e em juízo e confissão judicial do réu KAIQUE BARCELOS RODRIGUES.
O acervo probatório produzido nesta ação penal, conforme acima indicado, é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que o réu KAIQUE BARCELOS RODRIGUES, no dia, horário e local indicados na ocorrência policial, compareceu à casa de sua avó ALZIRA HEASE RODRIGUES e subtraiu, para si, aproximadamente a quantia de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), adequando desta forma sua conduta ao tipo penal do art. 155 do Código Penal.
Ademais, destaco que também restou comprovado que o réu cometeu o crime com abuso de confiança, eis que o réu foi até a casa de sua avó, ora vítima, a qual estava presente na moradia e valendo-se da condição de neto da vítima, o réu ingressou no quarto da ofendida, subtraiu o dinheiro e deixou o local logo em seguida.
Portanto, presente a qualificadora do art. 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal.
Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Presentes as seguintes circunstâncias agravantes: crime praticado contra ascendente e maior de 60 (sessenta anos).
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu KAIQUE BARCELOS RODRIGUES nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
As circunstâncias atenuantes e agravantes devem ser compensadas.
Pena Definitiva: fica fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa no mínimo legal.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam, DUAS Prestações Pecuniárias.
Fixo cada prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento.
De acordo com o art. 387, § 1º, do estatuto processual penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No presente caso, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, a prisão preventiva do sentenciado tornou-se desproporcional, razão pela qual deve ser colocado em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Imediatamente devem ser adotadas as seguintes providências: Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o réu e a vítima.
Expeça-se alvará de soltura, constando a obrigação de comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no Fórum de Afonso Cláudio para ser intimado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva ao Juízo competente.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Advogado Dativo que atuou na presente ação penal.
Oportunamente, sem pendências, arquivem-se os autos.
Sirva o presente ato judicial como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:50
Intimado em Secretaria
-
29/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
29/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 12:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
-
29/04/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 12:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Informação interna
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:34
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Informação interna
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2024 13:03
Recebida a denúncia contra KAIQUE BARCELOS RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000071-65.2017.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jhonnes da Silva Santos
Advogado: Fabricio Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00
Processo nº 5001044-30.2022.8.08.0056
Brenda Behrend Storch
R.c. Santos Costa Comercio e Prestacao D...
Advogado: Anderson Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 15:23
Processo nº 5022846-15.2024.8.08.0024
Luke Costa Campos
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Luciana Helena Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 15:34
Processo nº 5013637-04.2024.8.08.0030
Ana Maria Alves Patrocinio
Banco Bmg SA
Advogado: Tiago Natan de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 17:09
Processo nº 5008970-27.2023.8.08.0024
Renato Silva Ferreira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Cristina Carloni Matias Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 17:12