TJES - 5002727-81.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para KELCIANE MIRANDA BOTELHO - CPF: *27.***.*43-90 (REU), LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - CPF: *78.***.*99-70 (REQUERENTE) e NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (AUTOR).
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20/05/2025 02:37
Decorrido prazo de NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002727-81.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES REU: KELCIANE MIRANDA BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Narciso Guimaraes Advogados Associados em desfavor de Kelciane Miranda Botelho.
Embora intimado para impulsionamento do feito, a parte exequente permaneceu em silêncio - ID n.º 66167099. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:45
Processo Inspecionado
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22/04/2025 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2025 23:59.
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05/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:34
Juntada de
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06/11/2024 16:06
Desentranhado o documento
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22/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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