TJES - 5000267-73.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:42
Decorrido prazo de VALMECIR RIBEIRO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Publicado Decisão - Mandado em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000267-73.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALMECIR RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por VALMECIR RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do DETRAN/ES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual, num primeiro momento, pleiteia tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança do IPVA pelo Estado do Rio de Janeiro e determinar ao Detran/ES a conclusão do processo de transferência. É o breve relatório.
Decido: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e, como tal, deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles, portanto, impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Na situação em análise, registra-se que o objeto do pleito de urgência consiste na suspensão da cobrança do IPVA pelo Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, o autor apresentou comprovação de que cumpriu com sua obrigação e quitou os débitos relativos à cobrança do IPVA pelo Estado do Espírito Santo, consoante comprovante de pagamento ao Id. 62450373, no processo de transferência para este Estado.
Verifico também, nos autos, nota fiscal do veículo, CRLV, além do requerimento geral junto ao órgão, querendo saber o motivo do cancelamento do processo, tentando resolver de forma administrativa, conforme Id. 62450388.
Nesta fase de cognição sumária, restou comprovado que realmente houve o erro no processo de transferência (ID 62450385).
Entendo, assim, que os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência estão preenchidos.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino a suspensão da cobrança do IPVA pelo Estado do Rio de Janeiro, e determino ao Detran/ES a conclusão do processo de transferência iniciado pelo autor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se o requerente.
Seguidamente, citem-se os requeridos na forma da lei de regência.
Havendo, nas contestações, arguição de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouça-se o demandante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de outras provas, pois, em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
21/02/2025 17:10
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 11:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000267-73.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMECIR RIBEIRO DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALMECIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de DETRAN/ES – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e do Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo.
Eis o breve relatório.
Decido.
As demandas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de afronta às normas de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
A presente ação, por sua vez, não se enquadra em nenhum das hipóteses de exclusão da competência (art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.153/2009).
Trata-se pois, de competência absoluta, nos termos do artigo 2º, §4º, da referida lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesta comarca, a matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública é atribuição do Juízo da 2ª Vara, sendo imperativa a declinação da competência deste juízo, nos termos dos artigos 57 e 63, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que alterou a redação do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Posto isso, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente ação motivo pelo qual determino a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca.
Intime-se o requerente, por seu patrono, para ciência.
Com a preclusão, remetam-se os autos.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
07/02/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 16:32
Declarada incompetência
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05/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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