TJES - 5001463-40.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001463-40.2021.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK Advogado do(a) REU: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Aracruz.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 7551555), que a ré, na qualidade de delegatária de serviço público, deixou de recolher os fundos especiais (FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD) referentes ao terceiro trimestre de 2020, bem como não encaminhou os extratos dos livros de registro auxiliar relativos ao mês de setembro de 2020.
Sustenta que a Corregedoria Geral de Justiça apurou que estavam pendentes nove guias de recolhimento, que totalizam R$ 68.277,58 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma que a ré foi notificada para regularizar as pendências no prazo de 10 (dez) dias, por meio dos malotes digitais de nº 0584515 e 0584518, mas não o fez, o que ensejou a abertura de procedimento administrativo disciplinar pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Argumenta que a conduta da ré configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, ato que atenta contra os princípios da administração pública, conforme art. 11 da mesma lei.
Dessa forma, requer a condenação da ré nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto ao ressarcimento do valor de R$ 68.277,58, bem como para que sejam encaminhados os extratos dos livros de registro auxiliar relativos ao mês de setembro de 2020.
No ID 8429512, o MPES, atuando como custos legis, informou que esta demanda é conexa com o Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006, referente ao não recolhimento de valores aos mesmos fundos nos meses de maio e junho do exercício 2020.
O Parquet destacou ainda que, conforme apurado no Inquérito Civil MPES - N° 2020.0023.5654-71, a conduta omissiva da demandada também se verificou durante todo o período dos exercícios financeiros 2019 e 2020, bem como durante todo o primeiro semestre do exercício 2021, sendo o valor devido aos cofres públicos sensivelmente superior ao indicado nesta ação.
Nesse contexto, requereu a intimação do Estado para extinguir a presente demanda e aditar a inicial do outro processo.
O Estado do Espírito Santo requereu o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da conexão com o Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006, mas sem extinguir esta demanda (ID 12661144).
A decisão de ID 15616070 reconheceu a conexão com o Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006 e determinou o apensamento dos autos.
O Estado do Espírito Santo apresentou emenda à inicial (ID 21619754), acrescentando como causa de pedir que foi apurado na esfera administrativa que a ré, ao atuar como delegatária da serventia extrajudicial em questão, deixou de recolher aos fundos especiais a quantia de R$ 73.879,20, em relação ao exercício de 2019 (competência 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2019).
No rol de pedidos incluiu a pretensão de devolução da quantia de R$ 73.879,20 e de condenação da ré às sanções do art. 12, II e III, da LIA, a serem fixadas pelo juízo, especialmente no que se refere ao ressarcimento da quantia acima indicada e para que sejam encaminhados os extratos dos livros de registro auxiliar relativos ao mês de setembro de 2020.
O aditamento da inicial foi recebido, uma vez que a ré ainda não havia sido citada (ID 22890922).
Contestação apresentada (ID 29642560), requerendo a improcedência dos pedidos autorais, em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de conduta ímproba ou de prejuízo ao erário.
Embora intimado por duas vezes, o Estado do Espírito Santo não apresentou réplica (IDs 33174984).
O MPES requereu a intimação do Estado do Espírito Santo para esclarecer o elemento subjetivo da conduta atribuída à ré, definindo se os fatos narrados na petição inicial decorrem de dolo ou culpa (ID 44962482).
Novamente, o Estado do Espírito Santo deixou o prazo transcorrer in albis (ID 54837938).
No ID 55935681, o MPES requereu a extinção do processo por abandono da causa, pois “[...] não se apresenta justificável o prosseguimento do feito, até mesmo porque o Ministério Público não vislumbra elementos que justificariam a assunção do polo ativo em substituição ao Estado do Espírito Santo, o qual, efetivamente, deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III do CPC”.
O despacho de ID 64958973 intimou a ré ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK para se manifestar e requerer o que entender de direito acerca do requerimento do MPES quanto ao reconhecimento do abandono da causa.
No ID 68200137, a ré ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK expressamente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Estado do Espírito Santo requer a condenação da ré, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Aracruz, nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto ao ressarcimento ao erário.
O Ministério Público, atuando como custos legis, opinou pela intimação do Estado do Espírito Santo para adequar a petição inicial às disposições da Lei nº 14.230/21, com o fim de “[...] esclarecer o elemento subjetivo da conduta atribuída à demandada, definindo se os fatos narrados na petição inicial decorreram de dolo ou culpa da requerida” (ID 44962482), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1199.
Contudo, embora o Estado do Espírito Santo tenha sido intimado pessoalmente em 18/10/2024, por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC) não se manifestou, consoante certidão de ID 54837938.
Acrescento que o ente estatal também foi intimado para apresentar réplica e deixou o prazo transcorrer in albis por duas vezes(ID 54837938). À vista disso, não há dúvidas da inércia do Estado autor, que perdura por aproximadamente 2 (dois) anos, já que a última vez que o ente se apresentou nos autos foi na emenda à inicial de ID 21619754, que foi juntada em 13/02/2023, dando azo à extinção do feito na forma do art. 485, III, do CPC.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL .
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2.
Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito .
Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342).
A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06.
Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5.
Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação .
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA PELO MUNICÍPIO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
OCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, quando promovida pela Fazenda Pública, depende, além de sua intimação pessoal para promover os atos e diligências que lhe incumbir, da intimação do Ministério Público para, querendo, assumir a titularidade ativa, em atenção aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da continuidade da ação em defesa dos direitos coletivos.
Cassar a sentença, de ofício.
Prejudicado o recurso. (TJ-MG - AC: 10000221314081001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) Ressalto que, apesar de o Ministério Público possuir legitimidade concorrente para assumir a titularidade e dar continuidade à ação, o próprio órgão opinou pelo reconhecimento do abandono da causa.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, §6º, do CPC c/c Súmula n° 240 do STJ, a ré expressamente requereu a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.
Ante o exposto, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
CORRIJA-SE o valor da causa para R$ 142.156,78 (cento e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme a petição de ID 21619754.
DEIXO DE CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas, na forma do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
DEIXO DE CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, pois o art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa restringe-se à hipótese de comprovação de má-fé.
DESAPENSEM-SE estes autos do Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006, já que a presente demanda será extinta.
INTIMEM-SE todos para ciência.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma dos arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:26
Desapensado do processo 5001460-85.2021.8.08.0006
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19/05/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001463-40.2021.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK Advogado do(a) REU: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 DESPACHO METAS 02 E 04 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Aracruz.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 7551555), que a ré, na qualidade de delegatária de serviço público, deixou de recolher os fundos especiais (FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD) referentes ao terceiro trimestre de 2020, bem como não encaminhou os extratos dos livros de registro auxiliar relativos ao mês de setembro de 2020.
Sustenta que a Corregedoria Geral de Justiça apurou que estavam pendentes nove guias de recolhimento, que totalizam R$ 68.277,58 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma que a ré foi notificada para regularizar as pendências no prazo de 10 (dez) dias, por meio dos malotes digitais de nº 0584515 e 05845118, mas não o fez, o que ensejou a abertura de procedimento administrativo disciplinar pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Argumenta que a conduta da ré configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, ato que atenta contra os princípios da administração pública, conforme art. 11 da mesma lei.
Dessa forma, requer a condenação da ré nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto ao ressarcimento do valor de R$ 68.277,58, bem como para que sejam encaminhados os extratos dos livros de registro auxiliar relativos ao mês de setembro de 2020.
No ID 8429512, o MPES, atuando como custos legis, informou que esta demanda é conexa com o Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006, referente ao não recolhimento de valores aos mesmos fundos nos meses de maio e junho do exercício 2020.
O Parquet destacou ainda que, conforme apurado no Inquérito Civil MPES - N° 2020.0023.5654-71, a conduta omissiva da demandada também se verificou durante todo o período dos exercícios financeiros 2019 e 2020, bem como durante todo o primeiro semestre do exercício 2021, sendo o valor devido aos cofres públicos sensivelmente superior ao indicado nesta ação.
Nesse contexto, requereu a intimação do Estado para extinguir a presente demanda e aditar a inicial do outro processo.
O Estado do Espírito Santo requereu o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da conexão com o Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006, mas sem extinguir esta demanda (ID 12661144).
A decisão de ID 15616070 reconheceu a conexão com o Processo nº 5001460-85.2021.8.08.0006 e determinou o apensamento dos autos.
O Estado do Espírito Santo apresentou emenda à inicial (ID 21619754), acrescentando como causa de pedir que foi apurado na esfera administrativa que a ré, ao atuar como delegatária da serventia extrajudicial em questão, deixou de recolher aos fundos especiais a quantia de R$ 73.879,20, em relação ao exercício de 2019 (competência 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2019).
No rol de pedidos incluiu a pretensão de devolução da quantia de R$ 73.879,20 e de condenação da ré às sanções do art. 12, II e III, da LIA, a serem fixadas pelo juízo, especialmente no que se refere ao ressarcimento da quantia acima indicada e para que sejam encaminhados os extratos dos livros de registro auxiliar relativos ao mês de setembro de 2020.
O aditamento da inicial foi recebido, uma vez que a ré ainda não havia sido citada (ID 22890922).
Contestação apresentada (ID 29642560), requerendo a improcedência dos pedidos autorais, em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de conduta ímproba ou de prejuízo ao erário.
Embora intimado por duas vezes, o Estado do Espírito Santo não apresentou réplica (IDs 33174984).
O MPES requereu a intimação do Estado do Espírito Santo para esclarecer o elemento subjetivo da conduta atribuída à ré, definindo se os fatos narrados na petição inicial decorrem de dolo ou culpa (ID 44962482).
Novamente, o Estado do Espírito Santo deixou o prazo transcorrer in albis (ID 54837938).
No ID 55935681, o MPES requereu a extinção do processo por abandono da causa, pois “[...] não se apresenta justificável o prosseguimento do feito, até mesmo porque o Ministério Público não vislumbra elementos que justificariam a assunção do polo ativo em substituição ao Estado do Espírito Santo, o qual, efetivamente, deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III do CPC”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §6º, do CPC, “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 240 do STJ, que assim dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Nesse contexto, em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 55935681, que atua nos presentes autos como custos legis, pleiteando o reconhecimento do abandono da causa pelo autor ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIME-SE a ré ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Findo o prazo, venham os autos imediatamente conclusos.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025).
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:50
Processo Inspecionado
-
24/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 22:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2023 17:19
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/11/2022 21:45
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2022 12:53
Decisão proferida
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17/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
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12/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petições diversas
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24/02/2022 19:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação MP
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22/07/2021 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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