TJES - 5000695-10.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 12:59 Transitado em Julgado em 20/05/2025 para VANILDA HAESE *69.***.*51-28 - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (REQUERENTE). 
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                                            22/05/2025 11:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2025 02:06 Decorrido prazo de VANILDA HAESE *69.***.*51-28 em 20/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:10 Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000695-10.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDA HAESE *69.***.*51-28 REQUERIDO: ISABELLY SMIDT TONON Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278, FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vanilda Haese em face de Isabelly Smidt Tonon, na qual a parte autora busca o recebimento da quantia de R$ 1.360,76 (mil trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), referente a um contrato de consignação de mercadorias que não foi quitado pela requerida.
 
 A autora, afirma que celebrou com a requerida um contrato de consignação de mercadorias, pelo qual forneceu produtos no valor total de R$ 880,50 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta centavos), conforme demonstram as quatro notas promissórias anexadas à petição inicial.
 
 Os títulos foram assinados pela requerida em 17/07/2021, com vencimentos entre 05/08/2021 e 05/10/2021, contudo, a requerida não quitou as parcelas acordadas, gerando um atraso de dois anos, nove meses e vinte e um dias até a propositura da presente demanda.
 
 A autora argumenta que tentou, de diversas formas, obter o pagamento amigável da dívida, sem sucesso.
 
 Destaca que a requerida se beneficiou da consignação sem qualquer intenção de quitar o débito, incorrendo, assim, em enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
 
 Alega que o descumprimento do contrato gerou prejuízos financeiros, pois os valores que seriam recebidos foram comprometidos ao longo do período de inadimplência.
 
 Diante do exposto, a parte autora busca o recebimento da quantia devida.
 
 Realizada a audiência, a requerida, apesar de regularmente intimada, não compareceu ao ato. É o relatório.
 
 Passo a Decidir.
 
 Após devidamente citado, o requerido não compareceu a audiência e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
 
 Diante da revelia é de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, minimamente provados, visto ser ônus dos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Diante dos títulos de crédito acostados aos autos e sem prova de suas quitações é de se impor o reconhecimento do pedido autoral, devendo o cumprimento de sentença ocorrer nos termos deste dispositivo.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a adimplir a autora nas importâncias descrtitas nos títulos em anexo no id 46727213 dos autos, corrigidos pelo INPC do vencimento da obrigação, juros contados da citação, aplicação da Selic sem incidência do INPC a partir deste momento.
 
 Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários diante do rito imposto.
 
 Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
 
 Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 PANCAS-ES, 20 de março de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            23/04/2025 17:47 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            21/03/2025 15:25 Julgado procedente o pedido de VANILDA HAESE *69.***.*51-28 - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (REQUERENTE). 
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                                            21/03/2025 15:25 Processo Inspecionado 
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                                            13/01/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 14:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, Pancas - 1ª Vara. 
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                                            18/12/2024 14:18 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            16/12/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 16:47 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            16/10/2024 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 12:33 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            15/10/2024 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 12:30 Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:00 Pancas - 1ª Vara. 
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                                            10/10/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 14:19 Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara. 
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                                            20/08/2024 22:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2024 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 19:31 Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara. 
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                                            15/07/2024 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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