TJES - 5030809-11.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANO SOARES OYARZABAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VAMTEC VITORIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5030809-11.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA FRANCO RANGEL REQUERIDO: JULIANO SOARES OYARZABAL, VAMTEC VITORIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672, VALERIA LOUREIRO PEREIRA - ES19498 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES - ES15065 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Claudia Cristina Franco Rangel em face de Juliano Soares Oyarzabal e Vamtec Vitória Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 11h30min, na Rodovia Norte Sul, em Vitória/ES, nas proximidades do cruzamento com a Avenida Lourival Nunes.
A autora narra que conduzia seu veículo HB20, de cor prata, sentido Med Senior, para atendimento médico previamente agendado, quando foi surpreendida por um veículo Montana branco, conduzido pelo requerido Juliano, que teria colidido em sua lateral esquerda.
Alega ainda que o motorista se alterou após o acidente, realizou pressão psicológica e deixou o local sem prestar adequadas informações para o registro da ocorrência.
O réu Juliano apresentou versão distinta, alegando que trafegava no sentido Laranjeiras e que presenciou um veículo Astra supostamente "fechar" o veículo HB20 da autora, que então iniciou perseguição em alta velocidade.
A colisão teria ocorrido quando a autora, durante essa perseguição, realizou manobra imprudente e atingiu a lateral dianteira direita de seu carro.
A empresa requerida Vamtec Vitória Ltda., por sua vez, apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o condutor do veículo não era seu empregado ou preposto, mas prestador de serviço autônomo vinculado a empresa contratada, nos termos de contrato celebrado com cláusula expressa de transferência de responsabilidade por eventuais danos a terceiros.
Alegou, ainda, que não há nos autos prova de que o condutor estivesse a serviço da empresa no momento da colisão.
Ambas as partes registraram boletins de ocorrência, cada qual com sua versão dos fatos.
Foram apresentados pela autora fotografias dos danos e orçamentos de reparo.
O réu, por sua vez, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais.
Realizada audiência una no dia 26/02/2024, ambas as partes compareceram.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foram colhidas as manifestações orais, oportunidade em que a autora reiterou que houve erro em seu boletim quanto à direção da conversão.
O réu manteve a tese de que a condutora do HB20 o atingiu após comportamento imprudente motivado por um desentendimento com o veículo Astra.
II - PRELIMINAR - Da alegação de ilegitimidade passiva da empresa Vamtec Vitória Ltda.
A empresa requerida Vamtec Vitória Ltda. alegou, em contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o condutor do veículo envolvido no acidente, Sr.
Juliano Soares Oyarzabal, não era seu empregado ou preposto, mas sim prestador de serviço autônomo, contratado por empresa terceirizada.
Sustentou que, à luz do contrato celebrado, a responsabilidade por eventuais danos a terceiros decorrentes da condução do veículo caberia exclusivamente à contratada, não havendo vínculo jurídico capaz de atrair sua responsabilidade civil pelos fatos narrados na exordial.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar. É incontroverso nos autos que o veículo envolvido no acidente — um Chevrolet Montana branco — é de propriedade da empresa Vamtec Vitória Ltda., fato que, por si só, atribuía a ela a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de quem o conduz, independentemente da existência de vínculo de emprego ou de preposição.
Isso porque a mera disponibilização do veículo a terceiro, ainda que a título de contrato autônomo, faz recair sobre o proprietário o risco da atividade, nos termos da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes .
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p .279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol . 31, p. 129). 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)g.n Dessa forma, considerando que a empresa Vamtec é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, sua inclusão no polo passivo da demanda é juridicamente legítima, sendo cabível a análise de sua eventual responsabilidade civil à luz dos elementos constantes nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.
A autora busca a condenação do réu pelos danos materiais decorrentes do sinistro, além de indenização por danos morais.
Os requeridos, por sua vez, atribui a culpa à autora e formula pedido contraposto, também pleiteando reparação por alegados danos morais.
Todavia, após análise detida do conjunto probatório, constata-se que ambas as partes apresentam versões diametralmente opostas dos fatos, com considerável grau de subjetividade e ausência de elementos objetivos que corroborem as respectivas alegações.
A autora limitou-se a apresentar fotografias dos danos sofridos em seu veículo e orçamentos de reparo, documentos que apenas evidenciam a existência da colisão, mas não são capazes de comprovar a dinâmica do acidente ou a culpa dos requeridos.
Estes, por sua vez, também não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de robustecer suas narrativas.
Nenhuma testemunha foi arrolada, tampouco foi juntado qualquer registro de imagem, laudo técnico ou declaração de terceiros que pudesse confirmar a alegada perseguição da autora a outro veículo ou a manobra indevida que teria ocasionado o acidente.
Ainda que tenha sido determinada a expedição de ofício à Prefeitura da Serra com vistas à obtenção de imagens de câmeras de videomonitoramento, não há nos autos qualquer retorno ou prova técnica que permita esclarecer o ocorrido.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, exige a demonstração de conduta culposa e nexo causal, ônus que competia a parte autora autor (e, no caso do pedido contraposto, ao réu), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca sobre a culpa de qualquer das partes, não é possível ao juízo imputar a responsabilidade pelo sinistro a nenhum dos envolvidos, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais e contrapostos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Vamtec Vitória Ltda. e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Claudia Cristina Franco Rangel na petição inicial em face dos requeridos, bem como rejeito o pedido contraposto apresentado por Juliano Soares Oyarzabal, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JULIANO SOARES OYARZABAL Endereço: JAVA, 3, Quadra 30, CIDADE CONTINENTAL, SERRA - ES - CEP: 29163-679 Nome: VAMTEC VITORIA LTDA Endereço: Rua E, 230, QUADRA 13 LOTE 1, SL 1, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-040 Requerente(s): Nome: CLAUDIA CRISTINA FRANCO RANGEL Endereço: Rua Afonso Cláudio, 06 A, Nova Almeida, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-175 -
24/04/2025 17:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 14:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/04/2025 14:18
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/01/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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17/01/2025 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LISBOA CORREA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:53
Decorrido prazo de VALERIA LOUREIRO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LISBOA CORREA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/10/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIANO SOARES OYARZABAL em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 05:57
Decorrido prazo de JULIANO SOARES OYARZABAL em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIANO SOARES OYARZABAL em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:52
Audiência Una realizada para 06/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/05/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/03/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
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05/03/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
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05/03/2024 17:01
Audiência Una designada para 06/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/03/2024 15:34
Audiência Una realizada para 26/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/02/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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01/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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23/11/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2023 14:39
Audiência Una designada para 26/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/11/2023 17:28
Audiência Una realizada para 22/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/11/2023 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:39
Audiência Una designada para 22/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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