TJES - 5027159-24.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5027159-24.2021.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: PEDRO LUBE SPERANDIO REU: MUNICIPIO DE VITORIA, TECGOLD SISTEMAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 Advogado do(a) REU: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO Trata-se de Ação Popular em fase de especificação de provas, após a decisão saneadora de ID 67605089, que afastou as preliminares e fixou os pontos controvertidos da lide.
O Autor (ID 68666008) requereu a produção de prova documental e a requisição de esclarecimentos técnicos à concessionária ré.
O Réu Município de Vitória (ID 69240074) pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando sua testemunha.
A Ré Tecgold Sistemas Ltda (ID 68946662) também requereu a produção de prova testemunhal, a ser arrolada em momento oportuno, e juntou como prova emprestada sentença de improcedência em caso análogo.
O Ministério Público (ID 67905608) manifestou não ter provas a produzir, reiterando o parecer anterior. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à legalidade do sistema de "Aviso de Irregularidade" e dos mecanismos de cobrança e coerção adotados na gestão do estacionamento rotativo do Município de Vitória.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.
Da Análise das Provas Requeridas 1.1.
Provas Requeridas pelo Autor: As provas documentais e os esclarecimentos técnicos pleiteados pelo autor mostram-se pertinentes, úteis e necessários para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente no que tange à operacionalização do sistema, à natureza das cobranças e aos mecanismos de bloqueio.
A transparência na gestão de um serviço público concedido é medida que se impõe, sendo dever dos réus fornecer os elementos necessários à fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 1.2.
Provas Requeridas pelos Réus: A prova testemunhal requerida por ambos os réus também se afigura relevante para esclarecer as circunstâncias fáticas que envolveram a licitação, a elaboração do contrato e a implementação operacional do sistema, podendo contribuir para a formação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor.
INTIMEM-SE os réus, MUNICÍPIO DE VITÓRIA e TECGOLD SISTEMAS LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem os documentos listados nos itens "1.a" a "1.d" da petição de ID 68666008, sob as penas do art. 400 do CPC. b) DEFIRO o pedido de prestação de esclarecimentos técnicos.
INTIME-SE a ré TECGOLD SISTEMAS LTDA para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, responda de forma detalhada e objetiva aos questionamentos formulados nos itens "2.e.i" a "2.e.iv" da petição de ID 68666008. c) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos réus.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a ré TECGOLD SISTEMAS LTDA apresente seu rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
O rol do Município de Vitória já consta nos autos. d) Após a juntada de toda a documentação e dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. e) Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento antecipado do mérito, caso a questão se torne unicamente de direito.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/08/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5027159-24.2021.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: PEDRO LUBE SPERANDIO REU: MUNICIPIO DE VITORIA, TECGOLD SISTEMAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 Advogado do(a) REU: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO Trata-se de ação popular, com pedido de tutela provisória, proposta por Pedro Lube Sperandio em face do Município de Vitória/ES e da empresa Tecgold Sistemas EIRELI, por meio da qual se discute a legalidade e constitucionalidade do modelo de delegação e funcionamento do sistema de estacionamento rotativo pago na cidade de Vitória, notadamente quanto à atuação sancionatória da concessionária privada, ao teor dos Decretos Municipais nº 16.236/2014 e 16.294/2014.
I – Das Preliminares.
Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelas rés, a saber: (a) Alegação de inadequação da via eleita: A pretensão deduzida pela parte autora visa à tutela de interesses transindividuais, notadamente a moralidade administrativa, o patrimônio público e a legalidade de atos normativos municipais, o que atrai, em tese, a legitimidade da ação popular nos moldes do art. 5º, LXXIII da CF/88 e da Lei 4.717/65.
A inclusão de pretensão supostamente individual (relativa à placa PPM5459), ainda que arguida, foi expressamente afastada pelo autor na réplica, com comprovação da quitação das eventuais pendências, o que esvazia o argumento de interesse exclusivamente pessoal.
Assim, rejeito. (b) Arguição de ilegitimidade ativa ad causam: A arguição de ilegitimidade ativa ad causam apresentada pelas rés não merece acolhimento.
Conforme a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII) e a Lei 4.717/65, a única exigência legal para o exercício da ação popular é a condição de cidadão-eleitor, requisito este regularmente comprovado pelo autor nos autos.
A existência de eventual vínculo com veículo autuado, além de não representar impedimento jurídico, foi neutralizada pela quitação voluntária das pendências antes da propositura da demanda, afastando qualquer interesse exclusivamente pessoal.
A ação, como se depreende da petição inicial e reforçado na réplica, visa à tutela de interesses difusos, como a legalidade do poder sancionador atribuído à concessionária e a moralidade na gestão do serviço público de estacionamento rotativo, sem se restringir a situação fática individual.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a coincidência entre interesse individual e coletivo não afasta a legitimidade ativa, desde que o pedido tenha repercussão geral, como é o caso.
Portanto, a alegação deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade do autor para o exercício pleno da ação popular. (c) Alegação de ausência de interesse de agir: A petição inicial demonstra suficientemente a existência de controvérsia jurídica relevante e plausível lesividade decorrente dos atos impugnados.
Há interesse processual caracterizado.
Rejeito.
II – Delimitação das Questões Controvertidas de Fato e de Direito (CPC, art. 357, I). 1.
A natureza jurídica dos “Avisos de Irregularidade” expedidos pela concessionária e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico; 2.
A legalidade da exigência de pagamento de débitos pretéritos como condição para acesso ao serviço público; 3.
A existência ou não de delegação inconstitucional de poder de polícia sancionatório a ente privado; 4.
A ocorrência de eventual violação ao contraditório, à ampla defesa e à moralidade administrativa.
III – Fixação dos Pontos Relevantes para Prova (CPC, art. 357, II).
A produção probatória admitida se limita aos seguintes aspectos: - Documental e testemunhal quanto à forma de operacionalização do sistema rotativo; - Esclarecimentos técnicos sobre o funcionamento do sistema de bloqueio de usuários com pendências; - Exibição de documentos contratuais e normativos que regem a atuação da empresa concessionária nos últimos 5 anos.
IV – Providências para o Regular Prosseguimento (CPC, art. 357, III).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem provas que entenderem pertinentes, com justificativa concreta de sua utilidade.
Após, venham os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
25/04/2025 21:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 21:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:48
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 16:39
Juntada de Mandado
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31/03/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 12:20
Expedição de Mandado - citação.
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17/03/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 08:46
Decorrido prazo de PEDRO LUBE SPERANDIO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO LUBE SPERANDIO - CPF: *38.***.*23-07 (AUTOR)
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16/12/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 11:59
Decorrido prazo de TECGOLD SISTEMAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 03:36
Publicado Intimação eletrônica em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2021 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2021 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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