TJES - 5012754-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA ELISA OLIVEIRA COELHO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 5012754-50.2024.8.08.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA/AGRAVANTE: ANA ELISA OLIVEIRA COELHO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REPROVAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO BOLETIM DE DESEMPENHO.
RECURSO ADMINISTRATIVO ANALISADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado por ANA ELISA OLIVEIRA COELHO, deferiu liminar para anular o resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) e determinar a realização de novo teste, sob o fundamento de ausência de motivação idônea para a eliminação da candidata no concurso público para soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao direito líquido e certo da candidata pela suposta ausência de motivação da eliminação no teste de aptidão física; e (ii) determinar se o Poder Judiciário pode intervir no mérito administrativo do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vinculação ao edital rege os concursos públicos, devendo suas regras ser respeitadas tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública, garantindo a impessoalidade e a isonomia entre os concorrentes. 4.
O boletim de desempenho da candidata, contendo os motivos de sua reprovação, foi disponibilizado para consulta, conforme previsto no edital, inexistindo omissão da banca examinadora quanto à fundamentação do ato eliminatório. 5.
A banca examinadora analisou o recurso administrativo interposto pela candidata, tendo indeferido o pedido, conforme comprovado nos autos. 6.
A ausência de comprovação de solicitação formal da filmagem do teste pela candidata afasta a alegação de violação ao direito de acesso às informações sobre sua avaliação. 7.
O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da Administração pela decisão judicial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A candidata não demonstrou a existência de fundamento relevante para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras do concurso público sejam observadas rigorosamente tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 2.
A motivação do ato eliminatório no teste de aptidão física foi atendida com a disponibilização do boletim de desempenho, conforme previsto no edital. 3.
O controle judicial sobre concursos públicos deve se limitar à legalidade dos atos administrativos, sendo incabível a reavaliação do mérito administrativo pela via judicial, salvo evidente ilegalidade. 4.
A ausência de comprovação de requerimento formal da filmagem do teste afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019; TJ-GO, Apelação Cível nº 5098832-95.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJ-SC, Apelação nº 5025313-57.2023.8.24.0023, Rel.
Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16.07.2024. -
28/05/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA ELISA OLIVEIRA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:07
Prejudicado o recurso
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08/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012754-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANA ELISA OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AGRAVADO: MAXSUEL FREITAS PIMENTEL - ES31234 DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão (id 46815278 dos autos de origem - processo nº 5001482-72.2024.8.08.0028) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por ANA ELISA OLIVEIRA COELHO, deferiu o pedido liminar para “anular o resultado do TAF e determinar à autoridade coatora Banca AOCP que designe novo teste físico, observado às regras editalícias, de forma que o resultado seja devidamente motivado e fundamentado, sendo-lhe oportunizado o respectivo direito de recurso”.
Após a inclusão do presente feito na pauta virtual, a recorrida, em petição juntada no ID 13125601, após alegar fato novo - manifestação favorável do Promotor de Justiça nos autos de origem - pugna pela sua retirada e seja oportunizado o contraditório à parte recorrente.
A despeito de tal argumento, entendo desnecessária a diligência ora pleiteada, já que, tal fato, além de atrasar o andamento e o processo já se encontrar pronto para julgamento, os argumentos necessários para o desate da lide serão devidamente apreciados por ocasião da sessão.
Ante o exposto, tendo em vista que não houve pedido de destaque ou pleito de sustentação oral, na forma do art. 3º, da Resolução nº 037/2024, alterado pela Resolução nº 061/2024, INDEFIRO o petitório retromencionado, determinando a manutenção do presente recurso na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 22/04/2025 às 14:16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
23/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 18:01
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 11:56
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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