TJES - 5039961-74.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039961-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCI GUMERCINDO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANNE MERGAR LIRIO - ES15563 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELCI GUMERCINDO DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente ao título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0004714-30.2018.8.08.0048.
A parte exequente iniciou a execução pleiteando o pagamento da quantia total de R$ 83.336,08 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e oito centavos) , referente à condenação principal e aos honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos apresentada com a petição inicial.
Devidamente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Impugnação à Execução em 17/02/2025 , alegando excesso no valor executado e juntando seus próprios cálculos periciais.
Diante da controvérsia sobre os valores, o feito foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e planilha de cálculo do débito.
A Contadoria juntou aos autos a Certidão e os respectivos cálculos (Id. 67057433 e 67057438) em 11/04/2025.
Intimadas as partes sobre o parecer da Contadoria, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo, conforme petição de Id. 68323093, datada de 07/05/2025.
O ente executado, por sua vez, também foi intimado e apresentou petição (Id. 68167710). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente fase processual reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença.
Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, garantindo a elaboração de cálculos em conformidade com o título executivo e a legislação vigente.
No caso em tela, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos devidamente atualizados (Id. 67057438).
Após a intimação das partes, a parte exequente anuiu expressamente com os valores apurados.
Dessa forma, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria, e considerando a concordância da parte exequente, acolho os valores apresentados pelo órgão contábil para fixar o montante da execução.
Com a fixação do débito em valor diverso do inicialmente requerido, a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Espírito Santo deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para decotar o excesso de execução apontado nos cálculos da Contadoria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Execução para HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 67057438) e, por conseguinte, fixar o valor total da execução no montante apurado pelo referido órgão.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) entre o valor inicialmente por ele informado por ocasião do cumprimento de sentença e o fixado neste momento, suspendendo a exigibilidade, eis que amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Precatório para o pagamento do valor principal devido ao exequente e a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme solicitado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 22 de agosto de 2025.
SERRA-ES, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz(de Direito -
27/08/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO)
-
04/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039961-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCI GUMERCINDO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANNE MERGAR LIRIO - ES15563 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para atraves da certidao ID 67057433 e se manifestar caso queiram no prazo legal.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
MARIA ELIANE RODRIGUES DE MOURA DE FREITAS Assistente Avançado -
25/04/2025 18:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
11/04/2025 18:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
31/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005908-80.2025.8.08.0000
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Iara Aparecida Ribeiro Punhal
Advogado: Milena Zottele
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 13:39
Processo nº 5001732-65.2025.8.08.0030
Cristina Almeida Galvao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ivanuzia Pereira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 14:24
Processo nº 0000940-23.2020.8.08.0015
Balthazar de Souza Mota
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Mirella Goncalves Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2020 00:00
Processo nº 0002965-84.2018.8.08.0045
Vanilson Bulian
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Idivaldo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0006749-12.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josieli da Silva Silva
Advogado: Cinthia Roldi da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00