TJES - 5013865-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013865-85.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO DAS GRACAS PIMENTA Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICIA RIBEIRO MEIRELES - ES28090 EMBARGADO: MANOEL PIMENTEL DE OLIVEIRA, HELIO MARCOS LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça em favor do embargante, porquanto manifesta sua hipossuficiência financeira.
No caso em apreço, almeja o embargante a retirada da restrição sobre o veículo FIAT Idea Adventure, placa MSJ0C26, por ter adquirido de boa-fé do primeiro embargado que, por sua vez, se comprometeu a entregar o bem livre de pendências.
O embargante também ressalta em sua peça exordial que o supramencionado veículo é objeto dos autos de ação de busca e apreensão n° 5015063-94.2024.8.08.0048, em trâmite neste Juízo, em razão de suposto inadimplemento do segundo embargado no contrato de financiamento celebrado com o Banco Daycoval, para aquisição do bem.
Em consulta aos autos da ação de busca apreensão, verifiquei que já foi deferida o pleito liminar do Banco Daycoval.
Nesse contexto, visando “... os embargos de terceiro atacar a medida liminar deferida em ação de busca e apreensão, a legitimidade passiva é da instituição financeira autora dessa demanda…” (TJSP - APL: 00465163220108260001 SP 0046516-32.2010.8.26.0001, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/04/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016).
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o polo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação retro aduzida, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DAS GRACAS PIMENTA - CPF: *81.***.*77-49 (EMBARGANTE).
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12/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013865-85.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO DAS GRACAS PIMENTA Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICIA RIBEIRO MEIRELES - ES28090 EMBARGADO: MANOEL PIMENTEL DE OLIVEIRA, HELIO MARCOS LOPES DOS SANTOS DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo o embargante deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Em igual prazo, o embargante deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, VI do CPC, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ANTONIO DAS GRACAS PIMENTA Endereço: Rua D, 21, Sotelândia, CARIACICA - ES - CEP: 29140-640 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67728988 Petição Inicial Petição Inicial 25042512324302300000060132816 67728989 documentos antonio das graças Documento de comprovação 25042512324326800000060132817 67728991 VIDEO-2024-10-23-07-32-42 (2) (2) (1) Documento de comprovação 25042512324356500000060132819 67735399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042716474971900000060137993 -
30/04/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:21
Conclusos para decisão
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27/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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