TJES - 5025392-14.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5025392-14.2022.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA BARCELLOS DA COSTA INVENTARIADO: MAUCRICE BARCELLOS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MAUCRICE BARCELLOS DA COSTA, tendo como única herdeira sua genitora, EDNA BARCELLOS DA COSTA, pessoa curatelada e representada nos autos por sua curadora especial e inventariante nomeada, Sra.
Monica Barcellos da Costa Meneghel.
O feito tramitou sob o rito ordinário, dada a condição de incapaz da herdeira.
No curso do processo, foi deferida a alienação judicial de um imóvel pertencente ao espólio para fazer frente às despesas processuais e de manutenção do patrimônio, sendo o valor da venda depositado em conta judicia.
Foram expedidos alvarás para levantamento de valores destinados ao pagamento das obrigações do espólio, incluindo o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto de Renda sobre ganho de capital, comissão de corretagem, despesas com contador e ressarcimento de valores adiantados pela curadora.
A inventariante apresentou a devida prestação de contas, que obteve parecer favorável do Ministério Público.
Apresentadas as últimas declarações (ID 50069737), com a descrição dos bens remanescentes a serem partilhados.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (ID 70151353), reconhecendo a quitação integral do ITCMD e declarando satisfeito o interesse tributário no feito.
O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 52563460), após analisar a regularidade de todos os atos processuais e a aprovação das contas, opinou pela adjudicação da totalidade dos bens à herdeira única, pugnando pela prolação de sentença.
Em petição de ID 70436070, a parte requerente, diante da manifestação da Fazenda Pública e do Ministério Público, reiterou que o processo se encontra apto para decisão final, requerendo a adjudicação dos bens. É o breve relatório.
Decido.
O processo transcorreu de forma regular, atendendo a todos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
A inventariante cumpriu as determinações do juízo, e a condição de única herdeira da requerente encontra-se devidamente comprovada nos autos.
Estando o feito em ordem, sem litígios, e sendo a herdeira única, a adjudicação dos bens do espólio é a medida que se impõe, nos termos do artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil.
Foram cumpridas as exigências fiscais, com o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e a apresentação das certidões negativas de débito.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, anuiu com o encerramento do inventário e a adjudicação dos bens.
No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, cuja análise foi postergada para este momento, entendo que devem ser suportados pelo espólio.
As custas finais deverão ser apuradas pela secretaria e quitadas.
Os honorários advocatícios contratuais, conforme pactuado e requerido, também serão pagos com os recursos do espólio.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA a presente ação de inventário e, por conseguinte, ADJUDICO à herdeira EDNA BARCELLOS DA COSTA a integralidade dos bens deixados por MAUCRICE BARCELLOS DA COSTA, conforme descritos nas últimas declarações (ID 50069737).
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais as custas processuais finais.
Promovida a apuração respectiva, autorizo a expedição de alvará para quitação das referidas custas, bem como para o levantamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da advogada da requerente.
Ambos os valores deverão ser deduzidos do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo.
Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação das custas, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e, havendo saldo, alvará para levantamento do valor remanescente em favor da herdeira.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de julho de 2025.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/07/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 15:35
Homologado o pedido de EDNA BARCELLOS DA COSTA - CPF: *03.***.*65-18 (REQUERENTE)
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16/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDNA BARCELLOS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5025392-14.2022.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA BARCELLOS DA COSTA INVENTARIADO: MAUCRICE BARCELLOS DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 DESPACHO INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição de id: 52415142.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para nova análise.
Diligencie-se.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 05:01
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:41
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:14
Juntada de Petição de laudo técnico
-
10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:54
Decorrido prazo de EDNA BARCELLOS DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 18:41
Decisão proferida
-
09/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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