TJES - 5023162-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
5023162-53.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EUZETI DAMIANI TOREZANI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, entretanto, mesmo devidamente intimada, apresentou o documento de id v55855207.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
Esse também é o entendimento atual da Superior Instância, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N.7./STJ.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticos-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimental desprovido.1 Em mesmo sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr., vejamos: […] a presunção aí erigida em favor requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseada em fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, caput da LAJ, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não preenche os requesitos para a concessão da assistência juduciaria gratuita, uma vez que o documento apresentado em id 55855207 não se torna suficiente para comprovação de insuficiência da parte autora, qualificada como pensionista..
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias descritas, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, intime-se a parte autora no prazo de (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital. -
30/04/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a EUZETI DAMIANI TOREZANI - CPF: *12.***.*44-68 (REQUERENTE).
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30/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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