TJES - 5015634-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015634-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 73377194, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
18/07/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015634-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter analisado as preliminares de incompetência do juízo, arguidas em sede de contestação, tanto em razão do valor da causa supostamente ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, quanto pela complexidade da matéria, que exigiria prova pericial.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rebatendo as preliminares e pugnando pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão à embargante, tão somente no que diz respeito à existência da omissão.
De fato, a sentença guerreada deixou de analisar expressamente as questões preliminares suscitadas, falha que passo a sanar, integrando a presente fundamentação à decisão embargada.
Das preliminares de incompetência 1.
Em razão do valor da causa: A embargante alega que o proveito econômico da demanda, somando-se o custo de 12 meses do tratamento com o pedido de dano moral, ultrapassaria o teto de 40 salários mínimos.
Contudo, a embargada demonstrou em sua réplica e contrarrazões que o valor do medicamento pode ser encontrado por preços inferiores ao estimado, e que, mesmo na maior estimativa, a soma da obrigação de fazer e do dano moral não supera o limite de alçada deste Juizado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Em razão da complexidade da matéria: A embargante sustenta a necessidade de perícia médica.
No entanto, a controvérsia dos autos não reside em divergência de diagnóstico ou eficácia do tratamento, mas sim na análise da legalidade da recusa do plano de saúde em custear procedimento indicado por médico assistente.
Trata-se de matéria de direito, relativa à interpretação de cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo complexidade fática que exija prova pericial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Dessa forma, sanada a omissão, a competência deste Juizado Especial Cível fica firmada.
Aproveito o ensejo para, de ofício, corrigir erro material contido no dispositivo da sentença.
Onde se determinou a incidência de juros de mora a partir do "evento danoso (súmula 54, STJ)", corrijo para constar que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da "data da citação (art. 405, CC)".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação, para o fim exclusivo de sanar a omissão apontada, integrando à sentença a análise e rejeição das preliminares de incompetência, bem como para, de ofício, retificar o erro material na parte dispositiva.
Assim, o item 2 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora, a partir da citação, com incidência da taxa Selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, a partir desta data (súmula 362 do STJ)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015634-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) promovente para se manifestar dos embargos de declaração no prazo de 05 dias VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015634-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual alega que, possui contrato de prestação de serviços de saúde com a ré desde 1993.
Aduz que possui osteoporose crônica com muito alto risco de fratura patológica (CID M80.0), e por isso necessita do medicamento ROMOSOZUMABE 105mg, por 12 meses consecutivos, conforme recomendação de sua médica, credenciada pelo plano réu.
Acrescenta que apresentou requerimento junto a ré, para fornecimento do medicamento, devido ao seu alto custo (R$ 5.000,00/mês), porém lhe foi negado.
Por tal razão, requer, em sede liminar, seja determinado que a ré promova o custeio de todo tratamento, bem como indenização pelos danos morais.
Pedido de tutela de urgência deferido, nos termos do ID nº 43390868.
A ré apresentou contestação (ID 52799376), impugnando diretamente o mérito, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 608, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve abusividade e falha na prestação dos serviços da requerida quanto a negativa de fornecimento do medicamento em questão, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora é cadeirante, e faz tratamento para osteoporose crônica, e ainda, que houve a prescrição médica para o uso subcutâneo do medicamento ROMOSOZUMABE 105mg, mediante a aplicação de duas seringas por mês, sendo uma vez por mês durante doze meses consecutivos, conforme laudo médico constante do ID 43265206, e sua negativa pela parte ré (ID 43265213), configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, V e X da lei 8078/90, e pleno descaso com o cliente/consumidor.
O contrato de plano de saúde, enquanto obrigação de trato sucessivo, deve atender às necessidades do paciente conforme a evolução de seu quadro clínico, resguardando o princípio da boa-fé e o objetivo do contrato de assistência a saúde.
A osteoporose é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e, portanto, os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento, inclusive o fornecimento de medicamentos, conforme a Lei 9.656/98.
Conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência pátria, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia constatada.
Em outras palavras, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica.
Assim, tendo em vista que a parte autora comprovou sua doença e a necessidade do medicamento inerente ao tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico, razão pela qual, a conversão em definitiva da tutela de urgência deferida em id nº 43390868 é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a operadora não pode negar cobertura a medicamento essencial ao tratamento do beneficiário, ainda que seja de uso domiciliar, off label ou não previsto no rol da ANS, conforme acórdão abaixo colacionado, entendimento seguido pelos demais Tribunais de Justiça do país: STJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no Resp: 2016007 MG 2022/0229420-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/04/2023) TJ/RJ DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EVENITY 90MG/ML .
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Evenity 90mg/ml a segurada portadora de osteoporose grave.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio do medicamento prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento necessário ao tratamento de doença coberta pelo contrato é abusiva, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 340 deste Tribunal de Justiça. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a operadora não pode negar cobertura a medicamento essencial ao tratamento do beneficiário, ainda que seja de uso domiciliar, off label ou não previsto no rol da ANS (AgInt no REsp 2.016 .007/MG). 5.
O verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal dispõe que a reforma da decisão concessiva de tutela de urgência somente é possível se for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6 .
Presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à segurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00985360720248190000 2024002144711, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/02/2025) TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE GRAVE .
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
NATUREZA AMBULATORIAL DO FÁRMACO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DEVER DE COBERTURA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA E REGISTRO ANVISA .
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E ABUSIVIDADE NA RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA RECUSA DE TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE.
QUANTUM DE INDENIZAÇÃO MANTIDO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos de fornecimento de medicamento (FORTEO ¿ TERIPARATIDA) para tratamento de osteoporose grave da parte apelada, MARIA ÓTILIA DE SANTANA VIANA.
A sentença também condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por descumprimento de ordem judicial liminar .
II.
Questão em Discussão Discute-se o dever de cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento prescrito para tratamento da doença da parte apelada, em face de sua natureza injetável e uso ambulatorial.
Examina-se, também, a abusividade da negativa de custeio fundamentada na exclusão do rol da ANS e nas características do medicamento.
Analisam-se, por fim, as condenações por dano moral e pela multa cominatória .
III.
Razões de Decidir Dever de Custeio da Medicação: A negativa de cobertura do medicamento prescrito caracteriza conduta abusiva, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a indicação médica e o diagnóstico de osteoporose grave, que demanda o uso da medicação para prevenção de fraturas patológicas e manutenção da funcionalidade da paciente.
O medicamento possui registro na ANVISA, sendo utilizado para o tratamento da enfermidade e podendo ser administrado fora do ambiente hospitalar, o que não desnatura sua natureza ambulatorial.
O contrato de plano de saúde, enquanto obrigação de trato sucessivo, deve atender às necessidades do paciente conforme a evolução de seu quadro clínico, resguardando o princípio da boa-fé e o objetivo do contrato de assistência à saúde .
Danos Morais: A recusa de cobertura para o tratamento prescrito configura dano moral passível de indenização, uma vez que agrava a situação emocional e psicológica de uma pessoa com doença grave, infringindo os direitos de personalidade.
A indenização de R$ 6.000,00, fixada pela sentença, é considerada razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da compensação e prevenção.
Multa Cominatória: A multa por descumprimento de decisão liminar, fixada no valor de R$ 30 .000,00, é mantida, considerando-se seu caráter coercitivo.
A apelante não apresentou elementos que justificassem a exclusão ou redução da penalidade.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido, mas não provido .
Mantém-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento .
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02179439820238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) DANOS MORAIS Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da negativa em fornecer o medicamento a parte autora, que caracteriza a abusividade na conduta, ao teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nascendo a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Outrossim, a negativa se deu num momento de fragilidade emocional da autora, em razão da necessidade do uso do medicamento e sua condição de osteoporose severa, com fratura óssea, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só. “Inegável, portanto, o dano moral.
Portanto, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do Requerido, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, e a punir o Requerido pelo defeito na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo Requerido.
DISPOSITVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: 1) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, nos termos do ID nº 43390868; 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI Endereço: Rua Guarany, 186, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-130 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, 3 andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
29/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI - CPF: *19.***.*01-91 (REQUERENTE).
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10/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 05:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 08:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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