TJES - 5050126-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:26
Publicado Intimação eletrônica em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050126-58.2024.8.08.0024 REQUERENTE: OTAVIO LELIO DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otávio Lelio de Jesus da Silva em face do Município de Vitória e Fundação Getúlio Vargas, na qual a parte autora pugna seja determinado aos requeridos que forneçam as filmagens de seu Teste de Aptidão Física (TAF), sob o argumento de que, ao requerer as referidas imagens, teve seu pedido negado pela Banca Examinadora, com a justificativa de que o referido acervo era utilizado exclusivamente para fins administrativos interno, o que lhe estaria cerceando o direito de ampla defesa e contraditório, já que afirma ter certeza que realizou os exercícios de acordo com o Edital nº 02/2024 para o provimento de cargos efetivos da Guarda Municipal de Vitória/ES.
Pretende ainda, ter garantido seu direito a participar das demais etapas do certame.
Decisão liminar de ID 61946995, deferindo a tutela antecipada no que tange à disponibilização das imagens requeridas.
Petitórios dos requeridos nos ID's 63291889, 63290883 e 68240985, informando o cumprimento da tutela antecipada, com o fornecimento ao autor das imagens requeridas, conforme links constantes nas referidas peças.
Petitório do requerente (ID 68019424), regularizando a representação processual e aduzindo quanto à incompetência dos Juizados Fazendários para o processamento e julgamento de ações referentes a Concurso Público, entendendo que tal precedente impossibilita a tramitação do pedido liminar pra manutenção do requerente no certame neste Juizado. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No que tange à Produção Antecipada de Prova, registro que este é um procedimento que não admite defesa, a teor do disposto no art. 382, § 4º, do CPC, sendo que a sentença possui natureza meramente homologatória, não cabendo qualquer juízo de valor sobre a prova produzida, conforme previsão do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO.
IRRECORRIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA. 1 a produção antecipada de provas deve observar as hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil, como A dificuldade de produção da prova, tentativa de alcançar determinado documento com o fim de compor, ou verificação de necessidade de ajuizamento de ação.
Caráter preventivo do litígio.
Não certificação de direito ou mesmo valoração da prova produzida. 2 Na esteira do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir a produção da prova. 3 Não condenação em honorários, pois no caso não houve vencedor ou vencido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Entretanto, haverá a condenação aos consectários sucumbenciais em caso de resistência processual à produção da prova, em função do contencioso.
Precedentes. 4 O requerimento de exibição de documentos não se revela idôneo, quando formulado por meio do campo "fale conosco" no site do Apelado.
Precedentes.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-77, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/04/2019) Acerca da matéria, a doutrina informa que: “[...] o artigo 381 do NCPC trouxe importante inovação no campo da instrução probatória, na medida em que passa a considerar a prova não só como instrumento processual adequado para formar o convencimento do juiz a respeito das alegações de fato que embasam a pretensão da parte, mas também como meio voltado a auxiliar as partes na avaliação de suas chances de êxito numa demanda futura.
Nesses moldes, além da produção antecipada de prova com base na urgência, em razão do risco de perecimento do seu objeto ou fonte, o NCPC, no art. 381, II e III, prevê a possibilidade de produção de prova antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação prévio à propositura da ação principal.
A apuração prévia dos fatos, em ação autônoma de produção antecipada de prova, pode levar as partes a não promoverem a ação ou buscarem um acordo, diante do risco de sucumbência, ou, se assim não o for, a proporem a demanda ou formularem sua defesa de forma mais consistente, o que, por certo, contribuirá para que o processo alcance o resultado que dele se espera, que é uma decisão que não esteja divorciada da realidade.
Trata-se, como se vê, de medida voltada à redução da litigiosidade, seja por incentivar as partes a transigirem, seja por desestimula-las a promoverem demandas fadadas ao insucesso.” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO, in “Primeiros Comentários ao NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo por Artigo”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Tiragem/2015, pg 660) Com efeito, quando a exibição for requerida por meio de ação autônoma, seja baseada em urgência ou não, o Juiz não irá valorar a prova apresentada.
Essa valoração ocorrerá, se for o caso, na ação principal que eventualmente vier a ser proposta.
Justamente porque o Julgador não irá realizar juízo de valor em relação à prova na ação probatória autônoma, não havendo que se falar, portanto, que a recusa injustificada em exibir implicaria “presunção” de veracidade do fato relacionado à tal prova.
Nota-se, pois, que a presente produção antecipada de prova (ou ação probatória autônoma) se enquadra no inc.
III do art. 381 (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação).
Cabe também frisar que, de conformidade com o disposto nos arts. 382 e 383 do CPC, o Juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas; bem como que, neste tipo de procedimento, não se admite defesa ou recurso, a não ser contra a decisão que indeferir totalmente a produção de prova.
Evidentemente que a contestação referida no § 4º do art. 382 é em relação ao debate sobre o direito material ou a controvérsia sobre os fatos em si, não estando vedada, por exemplo, arguição de questões de ordem pública ou de aspectos formais da demanda.
Por fim, exaurido o procedimento, com a prova produzida, os autos (físicos, evidentemente) permanecerão em cartório, pelo prazo de 01 (um) mês, sendo depois entregues ao promovente da demanda (art. 383), sendo que no presente caso não há possibilidade de ocorrência deste procedimento, uma vez que o processo tramita de forma digital, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento, extrair as devidas cópias do que lhe forem pertinentes em relação à prova apresentada.
Nesse contexto, tendo em vista o cumprimento pelos requeridos da tutela de urgência (ID 61946995), tendo disponibilizado os elementos probatórios pretendidos pelo requerente através de links colacionados nos ID's 63291889, 63290883 e 68240985, a homologação da prova produzida na forma da lei é a medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange à manutenção do autor no Concurso Público, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supracitado, é inadmissível seu processamento neste Juizado, devendo ser julgada pelo juízo competente, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR MÉRITO COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPLEXIDADE CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários não pode ser realizada pela leitura estanque do artigo 2º da Lei nº 12.0153/09, mas deve ser feita por meio de uma interpretação conforme do referido dispositivo combinado com o texto constitucional, o qual estabeleceu um único critério de competência para o julgamento das causas cíveis pelos Juizados Especiais: a menor complexidade. 2.
Portanto, a interpretação do caput do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser: é de competência dos Juizados Especiais Fazendários processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
O próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração. 4.
A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública. 5.
Em que pese a complexidade da causa não ser medida pela necessidade de instrução probatória é certo que, aquelas causas que demandem incursão fática mais aprofundada, não se mostram compatíveis com o rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados. 6.
Se fosse estabelecida a competência nos Juizados Fazendários para as demandas ordinárias que versem sobre concurso público, o sistema de uniformidade dos precedentes poderia ser afetado, na medida em eventuais impugnações pela via do mandado de segurança seriam de competência do Tribunal, dada a competência ratione personae. 7.
Ainda que não fosse considerado o critério da menor complexidade, o critério do valor da causa, estabelecido de forma estanque na legislação ordinária, serve de baliza, tão somente em relação às demandas com expressão econômica mensurável, o que não ocorre nas demandas relacionadas a concurso público como regra. 8.
Caso concreto em que não se encontram presentes os fundamentos relevantes para a concessão de efeitos prospectivos (ex nunc) à tese jurídica, pois não demonstradas as razões excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica.9.
Fixação da seguinte tese: Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, FIXAR A TESE JURÍDICA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES SOBRE CONCURSO PÚBLICO, COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, e por maioria, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TESE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Deste modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar a presente demanda foi definida em sede de IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000, outra solução não resta a este Juízo senão a extinção do presente feito em relação ao pedido de garantia do autor de prosseguimento nas demais etapas do concurso público.
Por fim, registro que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão para redistribuição mas tão somente para extinção, consoante se extrai do art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, em relação à produção antecipada de provas, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nesta ação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Outrossim, quanto ao pedido relativo à manutenção do requerente no certame, reconheço a incompetência deste juizado especial fazendário, ao passo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/08/2025 12:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 12:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:51
Homologado o pedido de OTAVIO LELIO DE JESUS DA SILVA - CPF: *42.***.*05-80 (REQUERENTE)
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08/07/2025 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050126-58.2024.8.08.0024 REQUERENTE: OTAVIO LELIO DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/MANDADO I - Compulsando detidamente os autos verifico que a procuração colacionada no ID 66235170 não se encontra assinada.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a regularização do referido documento, sob pena de não conhecimento do pedido realizado pelo causídico constituído.
II -
Por outro lado, em relação ao pedido de que seja garantida ao candidato a participação das demais fases do certame, hei por bem determinar a intimação da parte autora, para, no mesmo prazo acima mencionado, se manifestar acerca da incompetência deste Juizado no que tange ao processamento/julgamento de ações referentes à Concurso Público, nos termos do IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000, formulando os requerimentos que entender cabíveis.
III - Por fim, considerando a informação de descumprimento da liminar, haja vista que estaria faltando uma parte das imagens requeridas, intime-se os demandados, por seu(s) patrono(s), para, também em 10 (dez) dias, informarem caso ainda exista alguma imagem a ser disponibilizada ou, na impossibilidade de fornecê-las, esclarecerem os motivos pelos quais não seria possível o fornecimento das mesmas.
IV - Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
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03/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitações
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:52
Juntada de Carta Postal - Citação
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28/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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