TJES - 5002321-97.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002321-97.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FARDIN - ES18985 Advogado do(a) REQUERIDO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 DECISÃO Tamires da Silva Monteiro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária declaratória c/c obrigação de fazer em desfavor do Instituto Consuplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social e do Município de Iúna/ES, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ter participado do concurso público realizado pelo Município de Iúna e organizado pelo Instituo Consuplan, para o cargo de auxiliar administrativo, nas vagas reservadas a negro, ao passo que esta foi devidamente homologada.
Informa que realizou as provas objetiva e discursiva, obtendo 26 (vinte e seis) pontos na prova objetiva, razão pela qual foi aprovada entre as vagas reservadas para negro.
Na prova discursiva alcançou 18 (dezoito) pontos.
Relata, todavia, que ao ser divulgado o resultado preliminar da prova discursiva, mesmo tendo obtido pontuação superior à de outros candidatos que disputam as vagas reservadas para negros, seu nome desapareceu da listagem.
Afirma que diante deste fato interpôs recurso administrativo, contudo este não foi acolhido.
Noticia, com isto, que seu nome não constou na lista de aprovados (nem na lista geral e nem na lista das vagas reservadas para negros), mesmo obtendo nota superior a candidata negra considerada aprovada.
Portanto, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do resulta final do concurso público do município de Iúna/ES, referente ao cargo de auxiliar administrativo até o julgamento final do presente feito ou até que a empresa requerida retifique o resultado final da prova discursiva e o resultado final do concurso, incluindo-a na lista de aprovados.
No mérito requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, reconhecendo-se a ilegalidade cometida e a declarando aprovada na 11ªcolocação da lista de vagas reservadas para negros e na 42ª posição na lista geral.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que a medida liminar foi indeferida, Id. 54424676.
Emenda à inicial, Id. 54789001.
Em sua contestação de Id. 61282645 o instituto requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Iúna, diante de ser o único responsável pela organização e execução do certame.
No mérito, alegou a regularidade do concurso e dos critérios de avaliação, afirmando que a exclusão da autora da lista de aprovados se deu em conformidade com o edital e as normas aplicáveis.
Impugnou a alegação de preterição, defendendo a legalidade do resultado final.
Por este motivo requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação foram juntados documentos.
O Município de Iúna apresentou sua contestação no Id. 62878429, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica de Id. 68276159 a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial, impugnando as preliminares arguidas e reafirmando a ilegalidade de sua exclusão do rol de aprovados no concurso. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).
Conforme análise dos autos, verifico ter o instituto requerido arguido a preliminar da ilegitimidade passiva do Município de Iúna/ES.
Por este motivo passo à sua análise. 1.
Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Nulidades): 1.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Iúna: O instituto requerido arguiu a presente preliminar, sob argumento de ser o único responsável pela organização e execução do certame.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ente público que contrata empresa para a realização de concurso público detém legitimidade passiva para figurar em ações que questionam a legalidade do certame, ainda que a execução seja da banca examinadora.
A responsabilidade do Município decorre de sua condição de ente promotor do concurso, cabendo-lhe a regulamentação, fiscalização e a homologação do resultado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Iúna. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Diante da inexistência de outras questões processuais pendentes de análise, bem como por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado.
Considerando as alegações das partes na petição inicial e na contestação, são os seguintes os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da pontuação atribuída à autora nas provas objetiva e discursiva; b) A existência de preterição da autora na lista de aprovados do concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, tanto na lista geral quanto na lista de vagas reservadas para negros, em comparação com outros candidatos com menor pontuação; e, c) A legalidade dos critérios de classificação e desempate aplicados pelo Instituto Consulplan e pelo Município de Iúna; A distribuição do ônus da prova é feita de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, mantenho a distribuição legal padrão, pois não há peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência.
Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo , observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato.
A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos requeridos comprovem a alegada hipossuficiência, juntando documentos como cópias das últimas declarações de imposto de renda, contracheques ou outros documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura digital.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 19:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:48
Proferida Decisão Saneadora
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09/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002321-97.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FARDIN - ES18985 Advogado do(a) REQUERIDO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL DATA 22/04/2025 -
23/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:59
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/11/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar a TAMIRES DA SILVA MONTEIRO - CPF: *27.***.*08-36 (REQUERENTE).
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08/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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