TJES - 5013323-86.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013323-86.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERASTO MARQUES LEMOS PRATA EXECUTADO: AGIL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA - MG119124 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 70696709 e anexo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
11/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição de memoriais
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013323-86.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERASTO MARQUES LEMOS PRATA EXECUTADO: AGIL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA - MG119124 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DECISÃO Trato de embargos à execução garantidos no ID 27629513, em que alegou a Embargante em síntese de que o título não é exequível, posto que o mesmo é tido como contrato de “de gaveta” não possuindo efeito para terceiros.
Alegou ainda de que o mesmo não trata-se de fraude, mas que foi formalizado como exigência à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para o cadastro de Transportadores Nacionais e que o veículo em questão nunca foi utilizado.
E que a empresa Embargada apenas esteve em operação por três meses, não nove meses como afirmou o embargante, e caso seja reconhecido algum valor que fosse o valor de execução da empresa.
O Embargado por sua vez, alegou que como o contrato preenche os requisitos de um contrato válido, ainda que a empresa tenha encerrado suas atividades não foi comunicado de tal encerramento, fazendo jus a execução da contratação.
Alegou ainda que o caminhão estava à disposição da empresa.
Eis o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deixo de analisar, posto que nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não há custas em primeiro grau, portanto, não há o que analisar em tal pedido neste estágio dos autos.
Quanto à alegação de contrato sem efeito para terceiros ou contrato apenas para fins de regularização à ANTT, o contrato assinado por duas testemunhas é válido e tem sua finalidade, ainda que conforme a Resolução 5882 de 23 de Junho de 2022 do Ministério da Infraestrutura - ANTT, a transportadora para ser registrada, conforme 4º, inciso I, alínea “e” precise ser proprietária ou co-proprietário ou ainda arrendatária de veículo automotor de cargas¹, a empresa Embargante assumiu para si o risco e responsabilidade de ser cobrada de em locação do veículo, já que o contrato assinado, em tese não possuía vício de consentimento, friso, ainda que tenha sido formalizado com a finalidade exclusiva de regularização perante o órgão nacional.
Alegou ainda o Embargante de que o veículo arrendado pela empresa Executada teria sido vendido para terceiros e que teria sido envolvido em um acidente, ocorre que os documentos acostados aos autos, nem na Audiência conseguiu-se comprovar tais fatos, bem como, as testemunhas não foram perguntadas sobre este assunto, e as fotografias juntadas não demonstram de que o veículo da imagem seria o veículo constante no contrato.
Assim, das provas colhidas em audiência e daquelas juntadas aos autos, demonstram que de fato a empresa esteve ativa por três meses, e que nenhuma dos manifestos de notas de transportes foram emitidos vinculados ao veículo que estava supostamente vinculado à empresa, contudo, conforme já reconhecido o contrato era válido e podia ser utilizado para tal fim.
E portanto, conforme a teoria do fato consumado, tendo validade o contrato, e inexistindo o vício de vontade na sua confecção, estando a empresa apta, entendo que faz jus o deferimento em parte dos embargos para reconhecer apenas o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros da citação e correção do ajuizamento da ação, apenas no período em que empresa esteve ativa e que o veículo esteve a disposição desta.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os EMBARGOS À EXECUÇÃO, destarte, declaro insubsistente a penhora realizada, bem mantenho a penhora apenas sobre o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.
Registro que a presente decisão desafia recurso inominado nos termos do Enunciado 143 do Fonaje.
Certificado o trânsito em julgado, e tendo em vista a garantia, INTIME-SE o Exequente para dizer o que pretende em relação ao bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de AGIL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-32 (EXECUTADO).
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04/07/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/06/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 20:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:38
Decorrido prazo de HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2024 08:12
Juntada de Petição de memoriais
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22/05/2024 06:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/02/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/11/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de memoriais
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:06
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2023 19:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:34
Decorrido prazo de AGIL TRANSPORTES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 20:34
Processo Inspecionado
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22/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:06
Juntada de Petição de memoriais
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10/02/2023 10:13
Decorrido prazo de HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:24
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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