TJES - 5003383-78.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003383-78.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JULIETA BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 13:45
Processo Inspecionado
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30/06/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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