TJES - 5014979-34.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014979-34.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: C.
M.
REPRESENTANTE: BARBARA MARTINELLI DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Inicialmente, REJEITO a Impugnação ao Valor da Causa, manejada pelo Estado do Espírito Santo, pois o objeto da causa (a vida e a saúde) são inestimáveis, de modo que cabe a valoração da causa por estimativa.
Dessa forma, a meu ver, o montante de R$ 20.000,00 é uma estimativa razoável e compatível com a causa em voga.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes quanto à produção de provas, no prazo de dez dias, especificando-as, se for o caso.
Após, cls.
Dil-se.
Vitória, 21 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014979-34.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: C.
M.
REPRESENTANTE: BARBARA MARTINELLI DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS COUTO LEMOS - ES31530 Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS COUTO LEMOS - ES31530, ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
05/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014979-34.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: C.
M.
REPRESENTANTE: BARBARA MARTINELLI DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo rito da Tutela Antecipada de caráter Antecedente ajuizada por C.
M., representado por sua genitora BÁRBARA MARTINELLI DE AGUIAR, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Explica o autor que é portador de LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (CID10 91.0), estando atualmente internado no HOSPITAL ESTADUAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – VITÓRIA/ES, tratando-se esta patologia de modalidade de neoplasia maligna.
Aduz que, para além do tratamento quimioterápico, é necessário o Transplante de Medula Óssea, o qual não é feito no Estado do Espírito Santo, mas apenas no Estado de São Paulo, por meio do HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN.
Expõe que para arcar com os custos do deslocamento, utiliza-se do programa de ajuda de custo concedido pelo Sistema Único de Saúde - SUS e gerenciado pelo requerido denominado “TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO”, regulamentado pela Portaria MS nº 55/1999 e pela Portaria SESA nº 002R/2017.
Alega que se deslocou junto do seu acompanhante para o Estado de São Paulo-SP, ficando internado no hospital supracitado entre outubro de 2024 e março de 2025, com previsão de retorno para nova etapa do seu tratamento na data de 30/04/2025.
Diante dessa necessidade de retorno ao HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, explica que realizou novo requerimento do benefício, mas que este foi indeferido, sob o pretexto de que a Portaria MS nº 55/1999 e a Portaria Estadual nº 002R/2017 vedaria a concessão de novo auxílio, o qual apenas poderá ser requisitado após 30 (trinta) dias da finalização da prestação de contas da concessão anterior.
Informa-se que essa negativa seria ilegal, bem como que foi informada à representante legal do menor poucos dias antes do retorno à consulta, o que lhe causou grave prejuízo.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu: “Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao do plano de saúde réu que, AUTORIZE, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, libere e realize a transferência dos valores referentes ao benefício “TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO” para C.
M. (CPF Nº *07.***.*66-11), para proporcioná-lo com a compra de passagens e diárias para a continuação do seu tratamento em 30/04/2025, com seu depósito na conta corrente nº 586115881-5, agência 1564, da Caixa Econômica Federal – CEF, pertencente à BARBARA MARTINELLI DE AGUIAR (CPF Nº: *40.***.*23-62)”. (ipsis litteris) Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, bem como pela prioridade de tramitação da demanda.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial, de prioridade e de tutela antecipada.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, por ser a parte autora portadora de doença grave.
Outrossim, DEFIRO também a Gratuidade da Justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 67751549, com fulcro no artigo 99, § 3º, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada antecedente.
Apreciando o pedido antecipatório, registro que o cerne da demanda consiste em saber se o requerente faz jus ao benefício “TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO”, sem que seja feita a prestação de contas da concessão anterior do mesmo benefício.
Para o deferimento do pedido de tutela provisória de natureza antecipada, conforme preconiza o artigo 300 do CPC, faz-se necessária a presença concomitante da verossimilhança do direito (“fumus boni iuris”), bem como do perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), caso o pedido em questão somente seja acolhido ao término da demanda.
Adentrando o pleito liminar, registro que o benefício de tratamento fora do domicílio consiste em auxílio financeiro concedido pelos Estados e pelos Municípios, a fim de custear despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência.
No caso dos autos, vejo no ID 67751552 que o requerente utilizou-se anteriormente do benefício para custear o deslocamento para HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN.
Outrossim, ao que me que parece, o requerente compareceu para os tratamentos na citada instituição médica, conforme se confere nas declarações expedidas pelo Hospital supracitado nos ID’s 67752453 e 67752454.
Dito isso, vejo que pela necessidade de nova consulta, marcada para o dia 30 do presente mês (ID 67751551), foi formulado novo pedido de concessão do benefício, que foi indeferido pela SESA no ID 67751552, haja vista a impossibilidade de pendência de prestação de contas e abertura de uma nova viagem, com fulcro na Portaria MS nº 55/1999 e na Portaria Estadual nº 002R/2017.
Pois bem.
Cotejando o inteiro teor da Portaria MS nº 55/1999 e da Portaria Estadual nº 002R/2017, vejo que a primeira portaria estabelece as diretrizes gerais para a concessão do benefício, enquanto a segunda regulamenta a sua concessão no âmbito estadual, sendo que, referente à prestação de contas, estabelece essa última o seguinte: “8.
Da Prestação de Contas do Benefício A fim de proceder à prestação de contas, o paciente ou representante legal deverá apresentar a Comissão Autorizadora do TFD – via protocolo, ao setor de Divisão de Execução Orçamentária e Financeira das Superintendências de Saúde em até 05 (cinco) dias úteis, após o retorno ao estado do Espírito Santo, os seguintes documentos: a) Tíquetes originais de embarque aéreo e/ou canhotos dos bilhetes rodoviários b) Relatório de Atendimento e/ou Alta original e sem rasuras, devidamente preenchido, datado e assinado pelo médico assistente da Unidade de Destino onde foi realizado o TFD; c) Apresentação das notas fiscais, recibos e outros que comprovem a utilização do valor total da ajuda de custo (alimentação e pernoite).
Caso o paciente não faça uso do valor total da ajuda de custo, por qualquer motivo, este valor deverá ser devolvido no ato da prestação de contas. d) Os pacientes já cadastrados no Programa Interestadual TFD ao solicitarem retorno para continuidade do tratamento ou novo tratamento, só terão direito após prestação de contas das passagens aéreas ou rodoviárias, do relatório de atendimento e/ou da alta devidamente preenchida pelo médico assistente da unidade de destino onde foi realizado o Tratamento, para fins de comprovação do benefício recebido.
Caso o usuário retorne ao Estado antes da data prevista, ou o deslocamento não ocorra, a devolução da ajuda de custo, para alimentação e pernoite, recebida e não utilizada será subtraída do pagamento das diárias de viagens subseqüente, nos casos de existência de programações de retorno, ou através devolução em conta bancária do FES/ES, sob pena de cancelamento da concessão dos benefícios.” Compulsando a regulamentação supracitada, entendo não ser plausível a negativa administrativa com base no fato de que a prestação de contas deve ser concluída antes de nova concessão de benefício para o retorno do requerente.
Isso porque, conforme acima mencionado, há documentos atestando que o requerente compareceu para o tratamento nas ocasiões anteriores, bem como, se houver qualquer irregularidade na prestação de contas oferecida, a Administração Pública goza de instrumentos próprios para cobrar os valores pagos, sejam eles administrativos ou judiciais.
Entendo, dessa maneira, que os embaraços administrativos não podem servir de óbice para que seja tutelado o direito fundamental à saúde do requerente.
Diante disso, entendo que restou demonstrada a verossimilhança da alegação autoral.
O perigo de dano é inequívoco, uma vez que a negativa administrativa de concessão do benefício pleiteado pode comprometer totalmente o delicado tratamento do requerente, causando possivelmente risco de difícil reparação.
Aliando esses fundamentos e verificando estarem presentes os requisitos autorizativos da medida, tenho que a pretensão liminar deverá ser agasalhada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR ao Estado do Espírito Santo que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, libere e realize a transferência dos valores referentes ao benefício “TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO” para C.
M. (CPF nº *07.***.*66-11), para proporcioná-lo a compra de passagens e diárias para a continuação do seu tratamento em 30/04/2025, com seu depósito na conta corrente nº 586115881-5, agência 1564, da Caixa Econômica Federal – CEF, pertencente à BARBARA MARTINELLI DE AGUIAR (CPF nº *40.***.*23-62).
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência da presente decisão e emende a petição inicial com a formulação de pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 303, §1º, inciso I, do CPC/15.
Emendada a petição inicial, CITE-SE o Estado requerido para que apresente contestação, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 25 de abril de 2025.
UBIRARAJA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 26/04/2025 20:37.
-
25/04/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 18:31
Juntada de
-
25/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:26
Juntada de
-
25/04/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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