TJES - 5005812-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005812-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando à anulação de três questões objetivas (n.ºs 33, 35 e 44) do concurso público promovido pela CEASA/ES, regido pelo Edital n.º 01/2024, para o cargo de Técnico em Contabilidade.
Nas razões apresentadas (id. 13233817), alega o agravante, em síntese, que as referidas questões padecem de vícios insanáveis, consubstanciados em erro grosseiro e ilegalidade, que teriam resultado em sua classificação em posição inferior à devida (3º lugar).
Pleiteia, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos e retificação de sua classificação. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Especificamente quanto ao periculum in mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto e certo – não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.1 Feitas estas breves considerações, e após perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
A controvérsia posta nos autos originários cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva de concurso público.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485, RE 632.853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Tal orientação, seguida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora restringe-se à verificação da legalidade, notadamente a observância das regras previstas no edital, e à identificação de erro grosseiro, manifesto, aferível primo ictu oculi.
Nessa perspectiva, a análise da probabilidade do direito do agravante demanda verificar se as alegadas máculas nas questões nº 33, 35 e 44 configuram, de forma inequívoca e manifesta nesta fase de cognição sumária, a ilegalidade ou o erro grosseiro que excepcionariam a regra da deferência aos critérios da banca examinadora.
No que tange à questão nº 33, o recorrente sustenta que a alternativa considerada correta pela banca (B – Concessionários, comerciantes Individuais, produtores e compradores) estaria baseada em dispositivo revogado do Regulamento de Mercado da CEASA/ES, o qual não mais autorizaria “compradores” a movimentar carrinhos.
Embora o argumento levante uma questão pertinente sobre a norma aplicável, a verificação de tal erro não se revela manifesta.
O Edital do certame, em seu Anexo II, indica genericamente o “Regulamento de Mercado das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo SA - CEASA (link: https://ceasa.es.gov.br/regulamento)” como parte do conteúdo programático para o cargo.
A decisão agravada, por sua vez, aponta um link específico onde o regulamento estaria disponível e em consonância com as questões.
A análise aprofundada sobre qual versão do regulamento estava vigente e acessível aos candidatos à época, bem como a interpretação exata de suas disposições e eventuais alterações, demandaria dilação probatória ou, no mínimo, manifestação da autoridade coatora e da banca examinadora, extrapolando os limites da cognição sumária inerente à tutela de urgência.
Quanto à questão nº 35, que versa sobre o prazo do Termo de Concessão Remunerada de Uso (TCRU), impetrante, ora agravante, alega que a resposta correta seria a alternativa A (10 anos prorrogáveis), e não a D (20 anos prorrogáveis), apontando a existência de dois regulamentos com informações divergentes no sítio eletrônico da CEASA/ES.
Nesse contexto, a existência de documentos potencialmente conflitantes, embora configure indício de possível falha administrativa, não traduz, por si só, um erro grosseiro na questão ou no gabarito que seja aferível de plano.
A definição sobre qual documento reflete a norma efetivamente aplicável ou se a ambiguidade comprometeu a higidez da questão exige apuração mais detida, incompatível com a análise perfunctória da liminar.
Finalmente, em relação à questão nº 44, cujo gabarito foi alterado pela banca para a alternativa C, o recorrente argumenta que esta ainda conteria erro técnico (classificação de receitas de operações de crédito como derivadas, e não de capital) e que não houve resposta ao seu recurso administrativo.
Ora, a análise da correção técnica da classificação contábil/tributária envolve matéria especializada e interpretação de normas infralegais e doutrina, o que impede a qualificação do suposto erro como grosseiro ou evidente em sede liminar. É verdade que a alteração oficial do gabarito da questão nº 44, constante no gabarito definitivo retificado, já revela a existência de erro material previamente identificado e corrigido pela banca, o que denota atenção às inconformidades suscitadas.
Todavia, essa correção parcial não autoriza presumir, sem aprofundada dilação probatória e contraditório, a existência de vício jurídico nas demais questões impugnadas (33 e 35), tampouco autoriza, desde logo, a invalidação da avaliação quanto à questão 44, cuja alteração pode ter sido legítima e fundamentada.
No tocante ao alegado silêncio da banca examinadora quanto aos recursos administrativos, a questão poderá ser objeto de averiguação mais aprofundada após o contraditório, por envolver a análise da publicidade e da motivação dos atos administrativos, mas não se mostra suficiente, por si só, para justificar a suspensão da eficácia das questões neste momento processual.
Por fim, cumpre salientar que o agravante foi classificado em 3º lugar no resultado definitivo do concurso, circunstância que, ao menos por ora, afasta a urgência concreta e imediata capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional futuro, ainda que se reconheça, em tese, o risco de perecimento do direito em concursos públicos, dada a possibilidade de nomeações sucessivas.
Posto isso, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
INTIMEM-SE as partes, podendo a parte agravada apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1 DIDIER JR., F.; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
A.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 754. -
06/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005812-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ANTONIO CARLOS CESQUIM DINIZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando à anulação de três questões objetivas (n.ºs 33, 35 e 44) do concurso público promovido pela CEASA/ES, regido pelo Edital n.º 01/2024, para o cargo de Técnico em Contabilidade.
Nas razões apresentadas (id. 13233817), alega o agravante, em síntese, que as referidas questões padecem de vícios insanáveis, consubstanciados em erro grosseiro e ilegalidade, que teriam resultado em sua classificação em posição inferior à devida (3º lugar).
Pleiteia, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos e retificação de sua classificação. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Especificamente quanto ao periculum in mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto e certo – não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.1 Feitas estas breves considerações, e após perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
A controvérsia posta nos autos originários cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva de concurso público.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485, RE 632.853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Tal orientação, seguida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora restringe-se à verificação da legalidade, notadamente a observância das regras previstas no edital, e à identificação de erro grosseiro, manifesto, aferível primo ictu oculi.
Nessa perspectiva, a análise da probabilidade do direito do agravante demanda verificar se as alegadas máculas nas questões nº 33, 35 e 44 configuram, de forma inequívoca e manifesta nesta fase de cognição sumária, a ilegalidade ou o erro grosseiro que excepcionariam a regra da deferência aos critérios da banca examinadora.
No que tange à questão nº 33, o recorrente sustenta que a alternativa considerada correta pela banca (B – Concessionários, comerciantes Individuais, produtores e compradores) estaria baseada em dispositivo revogado do Regulamento de Mercado da CEASA/ES, o qual não mais autorizaria “compradores” a movimentar carrinhos.
Embora o argumento levante uma questão pertinente sobre a norma aplicável, a verificação de tal erro não se revela manifesta.
O Edital do certame, em seu Anexo II, indica genericamente o “Regulamento de Mercado das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo SA - CEASA (link: https://ceasa.es.gov.br/regulamento)” como parte do conteúdo programático para o cargo.
A decisão agravada, por sua vez, aponta um link específico onde o regulamento estaria disponível e em consonância com as questões.
A análise aprofundada sobre qual versão do regulamento estava vigente e acessível aos candidatos à época, bem como a interpretação exata de suas disposições e eventuais alterações, demandaria dilação probatória ou, no mínimo, manifestação da autoridade coatora e da banca examinadora, extrapolando os limites da cognição sumária inerente à tutela de urgência.
Quanto à questão nº 35, que versa sobre o prazo do Termo de Concessão Remunerada de Uso (TCRU), impetrante, ora agravante, alega que a resposta correta seria a alternativa A (10 anos prorrogáveis), e não a D (20 anos prorrogáveis), apontando a existência de dois regulamentos com informações divergentes no sítio eletrônico da CEASA/ES.
Nesse contexto, a existência de documentos potencialmente conflitantes, embora configure indício de possível falha administrativa, não traduz, por si só, um erro grosseiro na questão ou no gabarito que seja aferível de plano.
A definição sobre qual documento reflete a norma efetivamente aplicável ou se a ambiguidade comprometeu a higidez da questão exige apuração mais detida, incompatível com a análise perfunctória da liminar.
Finalmente, em relação à questão nº 44, cujo gabarito foi alterado pela banca para a alternativa C, o recorrente argumenta que esta ainda conteria erro técnico (classificação de receitas de operações de crédito como derivadas, e não de capital) e que não houve resposta ao seu recurso administrativo.
Ora, a análise da correção técnica da classificação contábil/tributária envolve matéria especializada e interpretação de normas infralegais e doutrina, o que impede a qualificação do suposto erro como grosseiro ou evidente em sede liminar. É verdade que a alteração oficial do gabarito da questão nº 44, constante no gabarito definitivo retificado, já revela a existência de erro material previamente identificado e corrigido pela banca, o que denota atenção às inconformidades suscitadas.
Todavia, essa correção parcial não autoriza presumir, sem aprofundada dilação probatória e contraditório, a existência de vício jurídico nas demais questões impugnadas (33 e 35), tampouco autoriza, desde logo, a invalidação da avaliação quanto à questão 44, cuja alteração pode ter sido legítima e fundamentada.
No tocante ao alegado silêncio da banca examinadora quanto aos recursos administrativos, a questão poderá ser objeto de averiguação mais aprofundada após o contraditório, por envolver a análise da publicidade e da motivação dos atos administrativos, mas não se mostra suficiente, por si só, para justificar a suspensão da eficácia das questões neste momento processual.
Por fim, cumpre salientar que o agravante foi classificado em 3º lugar no resultado definitivo do concurso, circunstância que, ao menos por ora, afasta a urgência concreta e imediata capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional futuro, ainda que se reconheça, em tese, o risco de perecimento do direito em concursos públicos, dada a possibilidade de nomeações sucessivas.
Posto isso, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
INTIMEM-SE as partes, podendo a parte agravada apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1 DIDIER JR., F.; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
A.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 754. -
25/04/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*74-43 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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