TJES - 5011514-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011514-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST SOCIAL RÉU: JOSE ALFREDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogado do(a) RÉU: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006 Decisão Saneadora (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de JOSÉ ALFREDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 40154468) A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu, cuja inadimplência ensejou anteriormente a propositura da ação de execução nº 5020277-12.2022.8.08.0024.
Esta, no entanto, foi extinta sem resolução de mérito por nulidade do título (art. 803, I, CPC), ante a ausência de comprovação de margem consignável para os descontos.
A autora busca agora, via ação de cobrança, a constituição de título executivo judicial, com fundamento na existência de relação obrigacional ainda válida.
Requer a condenação no pagamento do empréstimo inadimplido no valor de R$ 138.326,32.
A inicial está acompanhada de documentos obrigatórios: cópia do contrato, notificações extrajudiciais, comprovantes de inadimplência e documentos de representação (IDs 40154495 a 40155496).
Da contestação (50152112) O réu apresentou contestação tempestiva, na qual alega, em preliminar, a existência de litispendência entre esta ação e os embargos à execução nº 5026177-73.2022.8.08.0024, por tratar-se de mesma causa de pedir e pedido, o que configuraria bis in idem.
No mérito, admite a contratação, mas sustenta que o vencimento antecipado foi indevido, pois não houve culpa do devedor quanto à ausência de margem consignável, imputando à autora eventual falha.
Juntou documentos comprobatórios e requereu gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (IDs 50152134 a 50153156).
Da réplica (ID 54955569) A autora apresentou réplica em 19/11/2024, refutando a alegada litispendência.
Argumenta que a ação de execução foi extinta sem resolução de mérito e que os embargos à execução são ação autônoma, sem identidade de partes com a presente demanda, afastando-se os requisitos do art. 337, §1º, do CPC.
Argumenta, ainda, que a existência do débito é fato incontroverso, e reforça que a presente ação visa apenas constituir título judicial, sem pretensão executória direta.
Da proposta de acordo – ID 54993267 e ID 54993268 A autora apresentou propostas extrajudiciais para quitação do débito.
O réu recusou a proposta por e-mail, alegando que os valores são elevados e que não deu causa ao vencimento antecipado do débito.
Da petição de ID 62348416 A autora noticia a homologação da desistência do Recurso Especial por ela interposto nos embargos à execução, e a inadmissão do recurso do réu, esclarecendo que não há mais pendência recursal nos autos anteriores.
Reitera a inexistência de litispendência com a presente ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
A citação do réu se deu regularmente por meio de AR (IDs 48812046 e 48812047), e a contestação foi apresentada tempestivamente (Certidão ID 61381064).
Da alegação de litispendência A preliminar de litispendência deve ser rejeitada.
Conforme os documentos colacionados pela autora (ID 54955569 e ID 62348416), a ação de execução anterior foi extinta sem resolução do mérito, com base na inexigibilidade do título (art. 803, I, CPC).
A decisão proferida no processo nº 5020277-12.2022.8.08.0024, confirmada em segundo grau, não fez coisa julgada material sobre o débito em si, mas apenas sobre a forma executiva inadmissível no caso concreto.
De igual modo, os embargos à execução opostos pelo réu, embora ação autônoma, não obstam o prosseguimento da presente ação.
Além disso, foi homologada a desistência do recurso especial interposto pela autora e inadmitido o do réu, encerrando-se qualquer controvérsia pendente nos autos anteriores (ID 62348416).
Logo, não há identidade de pedido e causa de pedir entre os processos, nem risco de decisões conflitantes, razão pela qual não subsiste a alegação de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Do pedido de assistência judiciária gratuita O réu JOSÉ ALFREDO DA SILVA, em sua contestação (ID 50152112), requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 50152135).
Contudo, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não vincula o juízo, especialmente quando se trata de pessoa física assistida por advogado constituído e com indícios de capacidade financeira constantes nos autos, notadamente por se tratar de beneficiário de entidade de previdência complementar e por ser celebrado contrato de mútuo oneroso entre as partes.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, exige demonstração de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A presunção legal de veracidade da declaração, prevista no § 3º do mesmo artigo, é relativa e pode ser afastada diante de indícios em sentido contrário.
Dessa forma, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória idônea de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como, comprovantes atualizados de renda mensal, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda (se houver) ou outros documentos que entender pertinentes à comprovação da insuficiência financeira.
Advirta-se que o não atendimento à intimação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, fixo como pontos controvertidos: Se houve inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes; Se o vencimento antecipado da dívida foi legítimo, à luz das cláusulas contratuais e da ausência de margem consignável; Se o valor cobrado é efetivamente devido; Se há causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o inadimplemento contratual e o valor da dívida, enquanto cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Não se vislumbra, até o momento, hipótese de inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º do CPC.
Diante do exposto, determino: Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado; Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Vitória, 3 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 00374/2025) -
29/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:28
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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