TJES - 5017655-87.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 20/25/2025 para LENITA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*30-10 (REQUERIDO).
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LENITA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017655-87.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BAIG JOAO ATIHE DORNAS REQUERIDO: LENITA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID REGINALDO - MG147320 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de conhecimento, proposta por BAIG JOAO ATIHE DORNAS, em face de LENITA DE ARAUJO, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, o autor alega que: a) sua genitora, locatária do imóvel da requerida, veio a óbito dentro da unidade locada, no início de Janeiro de 2023; b) os filhos da falecida residem em outro Estado, mas resolveram manter o imóvel locado informando pessoalmente a imobiliária no dia 16 de janeiro de 2023 as suas intenções; c) em fevereiro de 2023, a imobiliária, ora representante da Requerida, solicitou a rescisão do imóvel, desrespeitando cláusula contratual; d) fez a devolução do imóvel diante das perturbações da requerida e teve que arcar com despesas diversas relacionadas à desocupação; Desse modo, visa o recebimento da multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 3.000,00; bem como busca danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 31.825,52).
A ré ofertou contestação pugnando pela improcedência da lide e formulou pedido contraposto.
Pois bem.
A locação de imóvel residencial é contrato em que o locador cede ao locatário, de forma temporária e contínua, o uso e gozo de uma posse sobre o bem imóvel de natureza infungível, mediante o pagamento de aluguel. É regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) diante das peculiaridades que apresenta.
Dispõe o art. 11, I, da Lei 8.245/91: Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; Com efeito, nos termos na norma supra, somente se sub-rogam no contrato os herdeiros necessários que comprovem residência no imóvel, o que não é o caso do autor, considerando que ele reside em outro Estado.
Nesse cenário, observo que a morte da locatária é evento alheio à vontade da locadora, configurando a rescisão não culposa do contrato, sem imposição de penalidade.
Além disso, verifica-se que houve o distrato contratual diretamente com a inventariante, conforme documento acostado em ID 42682837, de modo que inexiste comprovação de quaisquer vícios que maculem o negócio.
No mais, tenho os pedidos de danos extrapatrimoniais (inclusive no pedido contraposto) não devem prosperar, eis que a discussão é fruto de mero dissabor contratual.
POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO, E CONSEQUENTEMENTE, FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/04/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:04
Desentranhado o documento
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29/08/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2023 08:05
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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