TJES - 5011259-35.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011259-35.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VINICIUS DIAS FRAGOSO FILHO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de VINICIUS DIAS FRAGOSO FILHO.
Decisão ID 51447502, deferindo o pedido liminar.
No ID 71805069, o autor informa que o contrato foi regularizado pelo réu e pugna pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente e por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro ao demandado os benefícios da gratuidade de justiça.
Superada essa questão e conforme se observa neste caderno processual, o autor aduz e comprova que o requerido regularizou o contrato que seria adimplido mediante a busca e apreensão do veículo (vide ID 71726004).
Dessarte, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Destaco, por oportuno, que o ônus da sucumbência recairá sobre o réu, que deu causa a esta demanda com seu inadimplemento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Instituição financeira que propôs a presente ação de busca e apreensão com base no inadimplemento da ré, que deixou de pagar parcelas relativas ao financiamento do veículo.
Regularização do contrato, mediante o pagamento do débito, que foi a causa do pedido de extinção, havendo, no caso, evidente perda superveniente do objeto.
Princípio da causalidade. Ônus processuais que devem ser suportados pela parte ré, tendo em vista que a sua inadimplência motivou o ajuizamento da ação.
Reforma parcial da sentença.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000674-89.2021.8.19.0081; Itatiaia; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 19/04/2024; Pág. 785) III.
Dispositivo Ante o exposto, casso a liminar a seu tempo deferida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a revogação da liminar, levanto o gravame junto ao Renajud: Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PYA0B11 ES TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX VINICIUS DIAS FRAGOSO FILHO CIRCULACAO Custas remanescentes, se as houver, pelo demandado.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o do valor da causa.
Fica, no entanto, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
01/07/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011259-35.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VINICIUS DIAS FRAGOSO FILHO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62825684.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
25/04/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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09/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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