TJES - 5012818-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012818-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS (parte assistida por advogado) em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual alega que, em 11/03/2025, o seu aparelho celular foi furtado.
No dia 13/03/2025, tomou conhecimento de que foi feita na conta perante a primeira requerida, operação convertendo o saldo do cartão de crédito em PIX no importe de R$2.835,42.
Não obstante, perante a segunda requerida, houve a contratação de empréstimo e a utilização do cheque especial, razão pela qual postula a declaração de inexistência dos débitos, a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas (com formulação de pedido de litigância de má-fé pela primeira ré), seguidas por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (arguida por ambas as rés), haja vista que não se vislumbra qualquer complexidade no presente feito, portanto, pode ser julgado apenas e tão somente a singela análise da prova documental já produzida pelas partes.
Isso posto, deixa-se de analisar as preliminares de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita (arguida por ambas as rés), pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
No mais, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas, ao passo que, embora não se olvida que a invasão do aplicativo foi efetuada por terceiros, a presente causa de pedir se assenta também na falha no seu dever de segurança, portanto, tal questão se confunde com o mérito da demanda e será analisada como tal.
Por fim, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que pela narrativa autoral, aparentemente, não houve êxito na resolução de forma extrajudicial, de modo que eventual não conhecimento da presente ação implicaria violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da primeira demandada a tese de inexistência de falha na prestação do serviço, haja vista que o aparelho utilizado para a efetuação das operações estava habilitado para promover a operação, com a ressalva de que as transações estavam dentro do perfil da consumidora.
A segunda demandada, por sua vez, afirma que, quando comunicada sobre o furto do celular, procedeu com a análise das operações, inclusive, com a realização de MED, tendo por mera liberalidade promovido a restituição dos valores e o cancelamento dos empréstimos.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, embora os supostos danos tenham sido originados após o furto do celular da autora, é mister a análise individualizada das alegações e das provas, em relação a cada ré.
Isso posto, no que se refere à NU FINANCEIRA S.A., convém salientar que a demandada deixou de cumprir com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, dada a ausência de comprovação de que a transação impugnada, qual seja, a conversão do saldo de cartão de crédito em PIX, é típica do perfil da autora.
Dito de outra forma, ainda que o banco não possa ser responsabilizado por invasões ao aparelho celular da requerente, deve garantir a segurança dos dispositivos/aplicativos postos à disposição dos clientes e assegurar que seus sistemas de segurança vão bloquear e impedir a conclusão de transações suspeitas e atípicas para o perfil da consumidora.
Nesse rumo, é importante salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha no sistema de segurança que deixa de identificar e impedir transações atípicas, aplicada a disposição da súmula 479.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
Dessa forma, diante da impugnação da operação, caberia à instituição financeira comprovar nos autos a tipicidade da transação, ou seja, que a conversão do saldo de cartão de crédito em PIX naquele valor, é uma movimentação recorrente da conta da consumidora, mas tal prova não veio aos autos.
Em verdade, a única forma da ré se desobrigar do dever de identificar a operação suspeita é comprovando que tais movimentações são frequentes por aquela cliente e por isso não causaram nenhum estranhamento nos sistemas de segurança implementados, o que poderia facilmente ser comprovado com a juntada de faturas e históricos de uso da conta que evidenciassem a tipicidade daquela operação.
Em suma, a transação realizada estava a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção do banco para bloqueio das operações, ao menos até que obtivesse confirmação expressa da titular da conta de que aquelas operações poderiam ser realizadas. É crucial destacar que em casos semelhantes este Juízo reconhece a ausência de responsabilidade da instituição financeira, mas esta hipótese só se configura quando o banco não contribui de forma alguma para o evento lesivo, ou seja, quando ocorre culpa exclusiva do consumidor.
Por exemplo, quando o correntista atua de maneira descuidada e as transações não ensejam nenhuma suspeita de fraude, por não destoarem em absoluto do perfil do consumidor, em frequência, valores e localidade, tornando impossível ao banco constatar eventual desalinho, mas este não é o caso dos autos.
Com efeito, não há como acolher as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou ausência de responsabilidade do banco, pois as transações fugiram do perfil da consumidora e os sistemas de requerida não identificaram as transações fraudulentas, restando evidente a falha na prestação do serviço por parte da primeira ré, de modo que presente nos autos a responsabilidade da requerida nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Assim, declara-se a inexistência do débito de R$2.835,42 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), portanto, deve a primeira demandada, em até 15 (quinze) dias úteis, se abster de negativar o nome da autora, de suspender o cartão de crédito e/ou de efetuar a cobrança, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por medida descumprida até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, em relação ao pedido de reparação moral, não veio aos autos prova de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade da consumidora, como, por exemplo, a negativação de seu nome ou descontrole financeiro decorrente da transação impugnada.
Além disso, em que pese o reconhecimento da falha na segurança da primeira ré, não se pode perder de vista que a prática delituosa foi perpetrada por terceiros, não havendo nenhum indício de comportamento por parte da primeira instituição financeira requerida que autorize a pretensão de qualquer indenização por danos morais, assim, julga-se improcedente tal pleito.
Por outro lado, em relação à COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, há de se ponderar que colacionou aos autos prova robusta e detalhada, sobretudo, no que concerne ao cancelamento dos empréstimos contratados pelo criminoso, a devolução em conta corrente dos valores já descontados em decorrência dos empréstimos fraudulentos e a restituição do limite do cheque especial, inclusive, dos juros.
Dito de outra forma, ainda que, a princípio, seja possível considerar que houve falha no sistema de segurança da segunda ré, pois esse não impediu de imediato a efetivação das transações, fato é que não houve qualquer lesão à consumidora seja material ou imaterial, pois, repita-se, todas as operações fraudulentas foram canceladas, razão pela qual se julga improcedente a pretensão autoral em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO.
Registra-se, por oportuno, que em, sede de réplica, a autora apresenta meras alegações, em especial, impugnação infundada de não recebimento de devolução de uma parcela ínfima, enquanto a instituição bancária de forma extremamente robusta e detalhada demonstra como se deu cada etapa de cancelamento das operações fraudulentas.
Por fim, considerando a procedência parcial do pleito autoral, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, até porque embora em proporções diferentes, houve por parte de ambas as rés falha no dever de segurança.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito de R$2.835,42 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), portanto, deve exclusivamente a NU FINANCEIRA S.A., em até 15 (quinze) dias úteis, se abster de negativar o nome da autora, de suspender o cartão de crédito e/ou de efetuar a cobrança, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por medida descumprida até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação parcialmente a tutela de urgência para determinar que a primeira ré cumpra as obrigações fixadas no dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à primeira demandada, obrigação de fazer e não fazer, além dos advogados constituídos nos autos, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS Endereço: BCO H, 113, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-734 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Ângelo Altoé, 340, -, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 -
02/09/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS - CPF: *99.***.*84-86 (REQUERENTE).
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13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/06/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012818-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, conforme decisão de id 67448803.
SERRA-ES, 30 de maio de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
30/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:48
Juntada de
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012818-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO A fraude praticada por terceiro, sem qualquer concorrência das fornecedoras, afastaria eventual responsabilidade das instituições financeiras, além do que se deve aferir eventual atipicidade das transações e até mesmo a busca de bloqueio de valores pelo sistema MED, questões que serão objeto de análise após o estabelecimento do contraditório.
Em outros termos, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, vítima do crime de furto, neste momento não há como deferir a tutela de urgência, sem prejuízo de se voltar a analisar o pedido em sentença, que se espera proferir o quanto antes.
No ensejo, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, citem-se as rés para apresentarem respostas em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intima-se a parte autora desta decisão.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041613571833400000059761269 01 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Documento de representação 25041613571863600000059761272 02 CNH Autora Documento de Identificação 25041613571893800000059761275 03 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041613571917600000059761278 04 BU 57448127 Documento de comprovação 25041613571942100000059761282 05 BU 57470380 Documento de comprovação 25041613571964000000059761284 06 Transferência CONVERSÃO Nubank para Sicoob Documento de comprovação 25041613571992100000059761285 07 Protocolo Nubank 01 Documento de comprovação 25041613572010900000059761290 08 Protocolo Nubank 02 Documento de comprovação 25041613572027100000059761294 09 Fatura Cartão de Crédito Nubank Documento de comprovação 25041613572043700000059761295 10 Pagamento Cartão de Crédito Nubank Documento de comprovação 25041613572062300000059761297 11 Protocolo CETURB Documento de comprovação 25041613572079700000059761299 12 Detalhamentos dos Empréstimos Documento de comprovação 25041613572100600000059761301 13 Contracheque Documento de comprovação 25041613572123200000059761303 14 Extrato Conta Corrente sicoob_2025_04_03_12_30_55 Documento de comprovação 25041613572144400000059761304 15 Extrato Sicoob_Devolução 01 Documento de comprovação 25041613572159600000059762357 16 Extrato Sicoob_Devolução 02 Documento de comprovação 25041613572175200000059762360 17 WhatsApp 01 Documento de comprovação 25041613572195700000059762362 18 WhatsApp 02 Documento de comprovação 25041613572213200000059762363 19 WhatsApp 03 Documento de comprovação 25041613572233500000059762364 20 Procon Rosiane Documento de comprovação 25041613572253600000059762366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615481317400000059771870 SERRA, 22/04/2025 Requerente: Nome: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS Endereço: BCO H, 113, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-734 Requerido(a): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV ANGELO ALTOE, 340, Loja 1, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 -
29/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:26
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:42
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:00
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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