TJES - 5001259-61.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANTONIO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *90.***.*31-09 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001259-61.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ANTONIO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos motivos expostos na petição inicial.
Aduz o autor que recebeu mensagem de uma pessoa se passando por representante do réu, cobrando boleto referente a financiamento.
Após confirmar diversos dados com o suposto representante – como modelo do carro, ano, placa, número de parcelas e valores – o boleto foi enviado, e o autor realizou o pagamento no valor de R$ 1.538,84 (comprovante anexado no ID 5021432).
Posteriormente, foi novamente cobrado pelo réu, vindo a constatar que foi vítima de fraude.
Alega que os dados utilizados pelo fraudador foram obtidos de forma indevida e que o banco foi negligente ao permitir o acesso a tais informações, o que ensejaria seu dever de indenizar.
Requer o ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$ 26.702,00.
Juntou ainda, prints da conversa via WhatsApp (ID 50214936), Boletim de Ocorrência (ID 50215564) e demais documentos.
O réu apresentou contestação (ID 55618478), alegando, em síntese: a) ausência de comprovação para a concessão da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva, pois o boleto fraudado não foi emitido nem recebido pelo banco; c) inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido; d) excesso no valor atribuído aos danos morais.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, diante de se tratar de fraude cometida por terceiro, sem participação do banco, caracterizando fortuito externo.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 55826963), que restou infrutífera.
O réu declarou não haver provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado.
O autor solicitou prazo para manifestação sobre a contestação, mas permaneceu inerte (ID 65725783). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dano Material Embora seja incontestável o prejuízo sofrido pela parte autora, a análise detalhada das provas apresentadas não permite afirmar com segurança que o banco réu tenha participado de forma direta ou indireta na emissão ou intermediação do boleto fraudado.
O fato de o valor ter sido pago a um terceiro por meio da plataforma PagSeguro demonstra a falta de envolvimento direto do banco réu na transação realizada.
A prova documental apresentada revela que o pagamento foi efetivado através de um sistema de pagamentos de terceiros, ou seja, a plataforma PagSeguro, que é uma empresa independente do banco réu.
Não há, nos documentos ou em qualquer outro meio probatório, evidência que comprove que o banco tenha tido qualquer participação na criação, manipulação ou validação do boleto em questão.
Ademais, o contrato de prestação de serviços entre a parte autora e o banco réu não estabelece nenhuma responsabilidade sobre o banco em relação a transações realizadas por plataformas de terceiros.
A função do banco, no contexto da relação contratual existente, está restrita ao fornecimento de serviços bancários e à gestão das contas-correntes, e não se estende à monitoração ou controle de transações realizadas por intermédio de sistemas externos, como o PagSeguro.
Por outro lado, a parte autora, ao realizar o pagamento por meio de um sistema de pagamento terceirizado, assume a responsabilidade de verificar a autenticidade e a segurança da plataforma utilizada.
Nesse sentido, não se demonstrou que o banco tenha falhado em sua obrigação contratual, tampouco que tenha contribuído de alguma maneira para a fraude.
O simples fato de o pagamento ter sido direcionado para uma conta de terceiro, por meio de uma plataforma que não envolve o banco réu diretamente, é suficiente para afastar qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Caso o boleto tenha sido gerado fraudulentamente, tal ação deve ser atribuída aos responsáveis pela plataforma de pagamento ou aos indivíduos envolvidos na fraude, e não ao banco réu.
Assim, a ausência de elementos probatórios que comprovem o envolvimento direto do banco réu no processo de fraude torna insustentável a responsabilização da instituição financeira no presente caso.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de fraude praticada por terceiros, sem demonstração de falha no sistema de segurança do banco ou violação direta de seus canais oficiais, inexiste responsabilidade civil objetiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula 479/STJ 2.
Na forma da jurisprudência do c.
STJ, somente fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC).
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o próprio autor confessa que efetuou a transferência bancária para a conta-corrente informada pelo terceiro golpista. 4.
Houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e o suposto ato ilícito apontado ao banco, na medida em que a conduta da própria vítima foi determinante para a ocorrência do dano. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Data: 03/Mar/2024-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0017736-62.2020.8.08.0024-Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Perdas e Danos Diante do exposto, é possível concluir que, apesar do prejuízo sofrido pela parte autora, não há prova suficiente para imputar ao banco réu a responsabilidade pela fraude ocorrida, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Dano Moral No tocante ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não há elementos suficientes que justifiquem a condenação do banco réu nesse sentido.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que se demonstre de forma clara e inequívoca a existência de um sofrimento psicológico ou emocional significativo causado pela ação ou omissão do réu.
Embora o prejuízo financeiro sofrido pela parte autora seja evidente, tal situação não necessariamente implica em danos de ordem moral.
O mero dissabor ou transtorno que resulta de um erro administrativo ou de uma fraude cometida por terceiro não configura, por si só, a violação dos direitos da personalidade que caracterizam o dano moral.
Para que haja a compensação por esse tipo de dano, é necessário que se comprove que a parte autora tenha experimentado um sofrimento intenso, humilhação, angústia ou abalo psicológico significativo em razão da conduta do réu.
No caso em questão, embora o pagamento tenha sido realizado de forma equivocada a um terceiro fraudador, não restou comprovado que o banco réu tenha agido com negligência, imprudência ou má-fé em relação à parte autora.
Não há elementos que indiquem que o banco tenha falhado em suas obrigações contratuais ou tenha sido responsável pelo incidente, já que a fraude envolveu uma plataforma externa de pagamentos (PagSeguro), sobre a qual o banco réu não tem controle ou vínculo direto.
Além disso, a parte autora não demonstrou de forma concreta os impactos psicológicos ou emocionais significativos que teria sofrido devido à fraude.
Embora a situação seja indiscutivelmente frustrante e causadora de um prejuízo financeiro, a ausência de provas que comprovem abalo moral substancial impede o reconhecimento do dano moral, pois a legislação exige um grau de sofrimento psicológico que não se caracteriza apenas pelo transtorno financeiro ou pela frustração decorrente de uma fraude.
O entendimento jurisprudencial também reforça a necessidade de prova robusta do dano moral, não sendo suficiente apenas a ocorrência de um prejuízo material.
A simples ocorrência de um erro ou de um fato que cause desconforto ou transtorno não é suficiente para caracterizar o sofrimento psíquico que justifique a reparação por danos morais.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Portanto, em face da ausência de elementos que comprovem o sofrimento psicológico intenso e a falta de conduta culposa por parte do banco réu, não é possível reconhecer o direito à compensação por danos morais no presente caso.
Dessa forma, o pedido de dano moral deve ser indeferido, pois não restou configurado o abuso, a humilhação ou o sofrimento que caracterizaria a lesão aos direitos da personalidade da parte autora, como exigido para a concessão dessa reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em razão da ausência de documentos que comprovem a responsabilidade do réu no presente caso.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - Intimação
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22/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *90.***.*31-09 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:22
Audiência Una realizada para 04/12/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/12/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 14:11
Audiência Una designada para 04/12/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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