TJES - 5016965-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA PENHA DE OLIVEIRA SARMENTO MENDES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016965-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA PENHA DE OLIVEIRA SARMENTO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação condenatória proposta por FLAVIA PENHA DE OLIVEIRA SARMENTO MENDES, professora da rede pública estadual em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a condenação do requerido ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, e não apenas 30 dias, como vem sendo praticado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Alega a autora ser servidora (a) estadual detentora de cargo público de professora, pretendendo, através da presente demanda, ter reconhecido seu direito ao recebimento dos valores relativos ao abono de 1/3 de férias sobre os dias efetivamente gozados, sendo estes 45 (quarenta e cinco), acrescidos de juros e correção monetária.
Dessa forma, pugna pela condenação do ente público ao pagamento, inclusive retroativo, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente, do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados.
Pois bem.
Em relação ao abono de férias, a Constituição Federal dispõe em seus artigos. 7º, inciso XVII e artigo 29, IX que o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço do salário, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; Outrossim, o mencionado dispositivo é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º também da CF, que assim dispõe: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de políticas de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por tal razão, é certo que a Lei maior, nos dispositivos acima mencionados, em nenhuma hipótese delimitou a gratificação de férias sobre o período de 30 (trinta) dias, mas apenas denota que sua incidência está adstrita ao efetivo período de gozo de férias, com o intuito de proporcionar ao trabalhador, em seu momento de descanso, a possibilidade de contar com pelo menos um terço a mais de sua remuneração.
Conforme é cediço, no que se refere ao 1/3 de férias devido aos professores, é sabido que tanto no âmbito do magistério estadual quanto municipal este está sempre vinculado ao período de recesso escolar.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 115/98 prevê que: Art. 48.
Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 45 menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 49.
Os demais profissionais da educação em exercício nas escolas ou nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Assim, verifico que é expressa a disposição dos arts. 48 e 49 do Estatuto do Magistério Estadual de que o professor em exercício das atribuições de regência de classe terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A controvérsia reside em saber se o professor da rede pública estadual faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias, como vem sendo pago regularmente pelo Estado do Espírito Santo.
No que pertine ao adicional de férias, a sua previsão encontra-se inserta na Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece como direito dos trabalhadores (estendida aos servidores públicos), o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o devido desfrute do descanso a que faz jus após o transcurso de 12 meses de trabalho.
Frisa-se que a Constituição da República Federativa do Brasil quando instituiu o adicional de 1/3 à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como plus, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A Resolução nº 5, de 03/08/2010, do CNE/CEB do Ministério da Educação, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública dispõe: “Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…).
XI – assegurar aos profissionais de que trata a presente Resolução 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme o calendário da escola;”.
Outrossim, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e suas alterações, estabelece que: “Art. 107 - Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.” Disso emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores, são de 45 dias anuais.
O direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais.
Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS.
ABONO CRIADO PELA LEI ESTADUAL N.º 12.667/03.
INCORPORAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/05.
ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 83/93.
PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O abono criado pelo art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.667/03 foi incorporado por força do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 304/05, ou seja, quando ainda vigia a redação do art. 1.º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 83/93 dispondo, expressamente, que o valor da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI seria mantido mesmo diante de alteração no vencimento do cargo de provimento efetivo. 2. É indevida a concessão de reajuste de 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento) da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, porquanto, apenas com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 323⁄06, restou determinada a atualização do valor dessa parcela nas mesmas datas e índices dos vencimentos dos cargos efetivos. 3.
A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido” (STJ, RMS nº 30.926/SC, Rel.
Exma.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) Ainda a respeito do tema em destaque, nosso Egrégio Tribunal de Justiça, sendo provocado a examinar a Remessa Necessária/Apelação Cível nº 047140097594, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, assim decidiu: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR – SÃO MATEUS – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – 45 DIAS DE “FÉRIAS” – PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS ININTERRUPTOS QUE SÃO CONSIDERADOS FÉRIAS – 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR EM QUE HÁ UM REGIME DE SOBREAVISO – LEI EXPRESSA EM DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE FÉRIAS INCIDE APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O antigo art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 14/2005 e o atual art. 54 da Lei nº 74/2013, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal de São Mateus, instituíram que os profissionais da educação, quando em exercício da docência das unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias são consecutivos conforme previsão de calendário escolar. 2.
Embora a legislação municipal denomine férias “latu sensu” os 45 (quarenta e cinco) dias de ausência no trabalho do docente em regência de classe, ressai que cuidou de especificar, ainda que de maneira não expressa, que há uma diferença entre os dois períodos.
Os 30 (trinta) dias são o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro interregno de tempo tem natureza distinta pois, durante a sua fluência, os professores permanecem à disposição, tal como em um regime de sobreaviso, o qual não pode ser equiparado plenamente ao repouso. 3. À vista disso, somente os 30 (trinta) dias se subsumem ao conceito de férias e a suspensão periódica das atividades, prevista no calendário escolar, denominada de “recesso”, possui perfil distinto das férias, não sendo possível equiparar o docente, quando submetido a possibilidade de uma convocação a qualquer momento, à posição daquele que goza de descanso ininterrupto. 4.
A intenção do recorrente não foi a de aumentar o período de férias dos professores em efetivo exercício da docência, para 45 (quarenta e cinco) dias.
Apenas permitiu, o legislador municipal, que os docentes fiquem também afastados pelo lapso de 15 (quinze) dias durante o recesso escolar.
Por essa razão, o adicional de férias incidirá apenas sobre o período correspondente aos 30 (trinta) dias ininterruptos, os quais verdadeiramente dizem respeito as férias. 5.
O direito previsto na constituição contínua garantido aos trabalhadores, qual seja, pagamento de adicional sobre o período de férias (30 dias) e, inclusive, há um alargamento do benefício constitucionalmente previsto aos docentes do Município de São Mateus pois, a legislação prevê um adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento), maior que o 1/3 (um terço) assegurado pela CRFB6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Remessa necessária prejudicada” Oportuno especificar que o conceito de férias consiste no interregno de tempo em que o trabalhador paralisa a prestação de serviços para reparação do organismo sem prejuízo na remuneração, previsto em lei e sofre incidência do adicional constitucional de, pelo menos, 1/3 sobre a remuneração; por sua vez, o recesso escolar restringe-se a uma suspensão temporária dos serviços, decorrente de situações excepcionais (v.g. reposição de aulas, planejamento pedagógico do período, etc) e que não possuem exigência legal.
Outra distinção a se destacar é a de que nas férias, por corresponderem a um período de descanso, o trabalhador não pode ser convocado ao bel-prazer da administração pública, salvo tratando-se de situações de excepcional interesse público, sendo devida indenização proporcional à interrupção, conquanto no recesso os profissionais ficam à disposição, podendo ser convocados a qualquer momento para o exercício de serviços ordinários.
Ainda que o profissional da rede de ensino estadual perfaça o direito a 45 dias de férias conforme preconiza o art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 115/1998, é notório que os 15 (quinze) dias de suspensão do serviço operado no mês de julho configura mero recesso escolar, não havendo como incidir o abono constitucional por falta de autorização normativa para tanto, não podendo ao Poder Judiciário legislar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
22/04/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido de FLAVIA PENHA DE OLIVEIRA SARMENTO MENDES - CPF: *34.***.*61-44 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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