TJES - 5021756-74.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021756-74.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES GOMES DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, VINICIUS DINIZ SANTANA - ES13758 REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CHARLES GOMES DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Em sua exordial (ID n° 9589808), o autor relata que: I) contratou seguro de vida com a requerida, com vigência de 27/02/2021 a 27/02/2022; II) em 10/01/2021, sofreu acidente de trânsito, que acarretou múltiplas contusões, protusões e degenerações na coluna vertebral e contusão na região glútea e III) solicitou a cobertura securitária, porém, seu pedido foi negado pela requerida, sob o argumento de que mantinha vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 72.129,60 (setenta e dois mil cento e vinte nove reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constam documentos anexos à inicial.
Gratuidade da justiça deferida em favor do autor no ID n° 19775868.
Citada, a requerida ofereceu contestação no ID n° 27829016, impugnando a gratuidade da justiça deferida.
Sobre o mérito, alegou que a moléstia experimentada pelo autor não está coberta pelo contrato e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Réplica no ID n° 32984608.
Decisão no ID n° 48483252 saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes acerca da produção de provas.
Nos IDs n° 56161102 e n° 56428107, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ao sanear o feito, este Juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: I) se a moléstia do autor é risco coberto pelo contrato de seguro e II) se a moléstia do autor decorreu de acidente pessoal.
Na mesma oportunidade, por se tratar de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
No caso em apreço, após o acidente sofrido, o autor requereu cobertura diária por incapacidade total temporária.
Analisando os exames médicos do autor (ID n° 9589849), verifico que o acidente sofrido acarretou um “quadro de lombalgia crônica com crises de agudização intermitentes”.
No entanto, nas condições gerais do seguro (documento de ID n° 27829038), tal enfermidade encontra-se expressamente excluída, vejamos: 2.
O QUE NÃO ESTÁ COBERTO 2.1.
Todos os riscos mencionados nos itens 8.
Riscos Excluídos, 25.
Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item 28.
Prescrição das Condições Gerais estão excluídos desta cobertura. 2.2.
Além dos riscos mencionados no item 2.1, estão também expressamente excluídos da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença: (...) o) Lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais degenerativas, dorsopatias, cervicobraquialgias, espondilolistese degenerativa, artrose da coluna vertebral (espondiloartrose, espondilodiscoartrose, degeneração discal.
Uncoartrose), coccideas; Nesse contexto, em se tratando de enfermidade expressamente excluída, o autor não faz jus à indenização securitária pretendida.
Confira-se (grifei): APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – Cobertura securitária para os eventos morte, invalidez permanente por acidente, doenças graves e despesas médico hospitalares por acidente – Autor que pleiteia o pagamento de indenização em razão de "obesidade mórbida", moléstia que não integra o rol de doenças graves cobertas pelo seguro – Ausência de cobertura – Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva – Restando incontroverso que o autor recebeu o manual do segurado, ainda que após a assinatura da apólice, e não apresentou qualquer objeção aos termos ajustados, não há que se falar em conduta abusiva da ré – Doença do autor, ainda, que era preexistente à contratação do seguro – Negado provimento. (TJSP - Apelação Cível: 1015521-12.2022.8 .26.0320 Limeira, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Se a apólice limita e particulariza os riscos do seguro, de forma a restringir a cobertura à incapacidade permanente total ou parcial em decorrência de acidente, bem como a doenças graves nela descritas, indevido será o pleito se não configurado o evento previsto no contrato de seguro.
Recurso desprovido". (TJSP - Apelação 0014633-62.2012.8.26.0562, Rel.
Gilberto Leme, 35a Câmara de Direito Privado, d.j. 03.08.2015).
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Diagnóstico de câncer de mama, ovário e útero Limitação restritiva de direitos que se encontra em destaque Indenização indevida.
Sinistro sem cobertura Improcedência mantida Recurso desprovido" . (Apelação 3000304-92.2013.8.26.0615, Rel.
Antonio Tadeu Ottoni, 34a Câmara de Direito Privado, d.j. 14.10.2015).
Por conseguinte, não vislumbrando descumprimento contratual, também não há que se falar em indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I e II, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/09/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 22:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021756-74.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES GOMES DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, VINICIUS DINIZ SANTANA - ES13758 REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CHARLES GOMES DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Em sua exordial (ID n° 9589808), o autor relata que: I) contratou seguro de vida com a requerida, com vigência de 27/02/2021 a 27/02/2022; II) em 10/01/2021, sofreu acidente de trânsito, que acarretou múltiplas contusões, protusões e degenerações na coluna vertebral e contusão na região glútea e III) solicitou a cobertura securitária, porém, seu pedido foi negado pela requerida, sob o argumento de que mantinha vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 72.129,60 (setenta e dois mil cento e vinte nove reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constam documentos anexos à inicial.
Gratuidade da justiça deferida em favor do autor no ID n° 19775868.
Citada, a requerida ofereceu contestação no ID n° 27829016, impugnando a gratuidade da justiça deferida.
Sobre o mérito, alegou que a moléstia experimentada pelo autor não está coberta pelo contrato e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Réplica no ID n° 32984608.
Decisão no ID n° 48483252 saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes acerca da produção de provas.
Nos IDs n° 56161102 e n° 56428107, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ao sanear o feito, este Juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: I) se a moléstia do autor é risco coberto pelo contrato de seguro e II) se a moléstia do autor decorreu de acidente pessoal.
Na mesma oportunidade, por se tratar de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
No caso em apreço, após o acidente sofrido, o autor requereu cobertura diária por incapacidade total temporária.
Analisando os exames médicos do autor (ID n° 9589849), verifico que o acidente sofrido acarretou um “quadro de lombalgia crônica com crises de agudização intermitentes”.
No entanto, nas condições gerais do seguro (documento de ID n° 27829038), tal enfermidade encontra-se expressamente excluída, vejamos: 2.
O QUE NÃO ESTÁ COBERTO 2.1.
Todos os riscos mencionados nos itens 8.
Riscos Excluídos, 25.
Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item 28.
Prescrição das Condições Gerais estão excluídos desta cobertura. 2.2.
Além dos riscos mencionados no item 2.1, estão também expressamente excluídos da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença: (...) o) Lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais degenerativas, dorsopatias, cervicobraquialgias, espondilolistese degenerativa, artrose da coluna vertebral (espondiloartrose, espondilodiscoartrose, degeneração discal.
Uncoartrose), coccideas; Nesse contexto, em se tratando de enfermidade expressamente excluída, o autor não faz jus à indenização securitária pretendida.
Confira-se (grifei): APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – Cobertura securitária para os eventos morte, invalidez permanente por acidente, doenças graves e despesas médico hospitalares por acidente – Autor que pleiteia o pagamento de indenização em razão de "obesidade mórbida", moléstia que não integra o rol de doenças graves cobertas pelo seguro – Ausência de cobertura – Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva – Restando incontroverso que o autor recebeu o manual do segurado, ainda que após a assinatura da apólice, e não apresentou qualquer objeção aos termos ajustados, não há que se falar em conduta abusiva da ré – Doença do autor, ainda, que era preexistente à contratação do seguro – Negado provimento. (TJSP - Apelação Cível: 1015521-12.2022.8 .26.0320 Limeira, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Se a apólice limita e particulariza os riscos do seguro, de forma a restringir a cobertura à incapacidade permanente total ou parcial em decorrência de acidente, bem como a doenças graves nela descritas, indevido será o pleito se não configurado o evento previsto no contrato de seguro.
Recurso desprovido". (TJSP - Apelação 0014633-62.2012.8.26.0562, Rel.
Gilberto Leme, 35a Câmara de Direito Privado, d.j. 03.08.2015).
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Diagnóstico de câncer de mama, ovário e útero Limitação restritiva de direitos que se encontra em destaque Indenização indevida.
Sinistro sem cobertura Improcedência mantida Recurso desprovido" . (Apelação 3000304-92.2013.8.26.0615, Rel.
Antonio Tadeu Ottoni, 34a Câmara de Direito Privado, d.j. 14.10.2015).
Por conseguinte, não vislumbrando descumprimento contratual, também não há que se falar em indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I e II, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de CHARLES GOMES DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*68-03 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 17:08
Juntada de
-
01/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES GOMES DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*68-03 (REQUERENTE).
-
25/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 15:20
Declarada incompetência
-
21/01/2022 15:20
Processo Inspecionado
-
06/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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