TJES - 5005690-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 16:01
Intimado em Secretaria
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24/05/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 16:54
Intimado em Secretaria
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005690-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WALLACE DOS REIS LIMA SILVA REQUERIDO: 33.984.350 JOSE EDUARDO PIMENTEL NACARI Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA SANTOS COHIM DE ALMEIDA - ES33092 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em face de 33.984.350 JOSE EDUARDO PIMENTEL NACARI, por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00, declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.500,00 e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Aduz o autor ter contratado os serviços de locação de veículo do requerido, referente a período de 06.09.2024 a 09.09.2024, pagando pelo uso do automóvel a quantia de R$ 450,00.
Conta que o pagamento ocorreu de forma adiantada, R$ 200,00 quando solicitou a locação no dia 03.09.2024 e R$ 250,00 quando buscou o veículo junto ao réu.
Narra que logo após pegar o veículo percebeu que estava saindo muita fumaça do motor, tendo entrado em contato imediato com o requerido.
Informa que em virtude do problema veicular apresentado logo após a locação não conseguiu utilizar o bem nos termos propostos, e que, embora tenha deixado o veículo na oficina mecânica para reparo, a pedido do réu, este lhe cobra o valor gasto com o conserto.
Sustenta ser a cobrança indevida, argumentando que não deu causa ao defeito do veículo.
Em contestação, o suplicado aduz preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, afirmou que não há dever de indenizar, justificando que o veículo foi alugado em perfeitas condições, conforme laudo de vistoria, e que por isso é devido o pagamento pelo requerente do valor gasto com o reparo veicular.
Apresenta pedido contraposto de cobrança no valor de R$ 1.500,00.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, rejeito-a, vez que as provas dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos, não havendo que se falar em produção de perícia para fins do adequado julgamento do feito.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito da causa.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido autoral de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.500,00, e contraposto, pelo demandado, no importe de R$ 1.500,00, passo a análise conjunta, vez que referidos pleitos são pautados na mesma causa de pedir, qual seja, existência, ou não, de defeitos relativos à prestação dos serviços de locação de veículo.
Nesse particular, embora o autor tenha assinado o termo de vistoria, ID 64604756, por meio do qual anuiu que o estado geral do veículo era “sem avarias”, não há como imputá-lo o ônus de custear o conserto do automóvel, visto o mau uso não ter restado comprovado.
Ao revés, as provas demonstram que o dano deriva de defeito preexistente a locação, em razão dos áudios e mensagens de texto, ID 50711466, evidenciarem que o defeito mecânico no sistema de arrefecimento do automóvel ocorreu após transcorrer 30 minutos da locação, lapso que considero insuficiente para configurar mau uso.
Conforme acervo probatório, às 20hrs22 do dia 06.09.2024, o demandado mandou mensagem ao autor, avisando-o que poderia buscar o veículo locado, tendo este, em resposta, comunicado que estava saindo de Coqueiral para buscar o veículo, e, às 20hrs56 do dia 06.09.2024 o suplicante mandou mensagem informando que o carro estava fumaçando.
Inclusive, após o requerente comunicar o fato ao suplicado, este respondeu: “(…) Não sei o que está acontecendo, esse carro foi pro (sic) mecânico segunda e saiu quinta, foi feita troca de correia dentada, kit de embreagem, bucha da balança, e agora isso.
Vc sabe o que pode ser? Se tiver em Aracruz vou te mandar o número do mecânico que mexeu aí para pra vc perguntar ele o que pode ser.
O velocímetro nem tá marcando pelo jeito? Tive um gasto danado com isso.
Se puder fazer esse favor, pra mim eu te agradeço.” Observa-se das mensagens que em resposta ao requerido, o autor afirmou que levaria o veículo ao mecânico, o que fez, tendo em seguida comunicado ao suplicado que o radiador do carro estava furado, vazando, e que isso poderia bater o motor do carro.
Verifica-se ainda que o autor questionou ao suplicado o que deveria ser feito, o informando que o mecânico havia cobrado o valor de R$ 710,00 pelo conserto do radiador, não tendo o requerido autorizado o conserto, solicitando que o requerente levasse o carro para a oficina “Radiador Xumbrega”, diligência que o autor informou que faria.
Desta feita, embora o mecânico que consertou o veículo do suplicado tenha lhe informado que o autor deu causa ao ocorrido por falta de atenção, por não ter percebido o indicativo no painel do carro que sinalizava motor super aquecendo, as provas dos autos afastam referida tese, visto que o painel veicular do carro locado não estava funcionando, conforme vídeo encaminhado pelo autor logo após promover a locação, ID 50711459,.
Assim, inviável a justificativa do requerido quanto a imposição da dívida no valor de R$ 1.500,00, até porque o próprio suplicado comunicou ao autor que o veículo locado tinha sido recentemente consertado, um dia antes da locação (quinta-feira).
Desta forma, não tendo o réu apresentado checklist dos itens vistoriados quando da retirada do veículo, não há que se falar em dano decorrente de mau uso, especialmente frente ao fato do veículo ter superaquecido com pouco tempo de uso.
Ademais, sendo a queima da junta do cabeçote causada por superaquecimento, este também não pode ser atribuído ao requerente, já que não foi ele que deu causa ao radiador furado, em razão deste advir do uso veicular constante e prolongado sem manutenção preventiva do veículo, uso prolongado de água da torneira, ou mero desgaste natural das peças, merecendo o pedido contraposto o caminho da improcedência, e o autoral o da procedência, ante a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.500,00, referente ao conserto veicular.
Quanto ao pleito autoral de indenização por danos materiais, entendo merecer acolhida, em razão do acervo probatório demonstrar que o autor não pôde fazer uso da coisa locada em razão de defeito que não deu causa.
Assim, tendo o requerente quitado a quantia de R$ 450,00, conforme comprovantes anexados ao feito, referente a contraprestação defeituosa, já que não se utilizou da coisa locada, devida a restituição da quantia paga pelo autor, na ordem de R$ 450,00, merecendo o pedido em comento o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cinge a controvérsia em analisar se os fatos narrados em inicial configuram falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se são passíveis de causar dano moral.
In casu, entendo pelo reconhecimento da falha na prestação de serviço pelo suplicado, por não ter atendido às legítimas expectativas do consumidor.
Na hipótese sub examine, o prejuízo extrapatrimonial decorre do desgaste físico e emocional sofrido pelo suplicante que afora ter demonstrado compreensão frente ao requerido, não teve o mesmo tratamento por este, visto que além da frustração de não poder usar do veículo locado, teve que diligenciar o conserto, trafegando com veículo que apresentava defeito, em cumprimento ao pedido do requerido de deixar o carro na oficina “Radiador Xumbrega”.
Assim, por ser dever do prestador de serviço adotar diligências aptas a não frustrar a expectativa do consumidor, revisando os automóveis antes da locação para que o desfortuno não ocorra, ou caso surja, consiga reparar quaisquer danos de modo que o objetivo da locação não reste infrutífero, tenho que a inobservância do réu, na hipótese, gerou o dever de indenizar.
No que se refere a liquidação do dano, esclareço que o magistrado não pode arbitrar, como indenização, soma vultosa a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, mas também não pode arbitrar valor irrisório, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 4.000,00.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito, no valor de R$ 1.500,00, referente ao boleto gerado a título de reembolso com conserto veicular. b) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 450,00, devendo incidir sobre o valor atualização monetária com IPCA-E, nos termos do art.389, § único do CC/2002, a contar do pagamento, 06.09.24, e a partir da data da citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. c) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 4.000,00, em favor autoral, a título de indenização por danos morais que deverá ser remunerado a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), tão somente, pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, eis que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 17:02
Intimado em Secretaria
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:26
Intimado em Secretaria
-
28/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:28
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 16:28
Intimado em Secretaria
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:09
Expedição de Certidão - intimação.
-
14/11/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/11/2024 20:35
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS LIMA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:58
Expedição de Certidão - intimação.
-
23/10/2024 03:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Mandado - citação.
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Certidão - intimação.
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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