TJES - 5020491-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MERCATUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020491-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANOIR ROSA DA SILVA FILHO REQUERIDO: MERCATUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: MARCOS BATISTA MACHADO, MARCIO FAVARATO ABAURRE DECISÃO Por meio da petição de id 65221866, a parte autora requer a intimação da requerida Mercatus Negócios Imobiliários Ltda. para apresentação de cálculos visando à liquidação de sentença proferida no âmbito da Justiça Federal.
Contudo, ao analisar os autos e o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que a sentença anteriormente prolatada na Justiça Federal foi anulada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente extinção do feito em relação à referida instituição, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O acórdão determinou, ainda, a remessa dos autos à Justiça Estadual para regular prosseguimento da demanda exclusivamente em face da requerida Mercatus Negócios Imobiliários Ltda., julgando prejudicados os demais recursos.
Tal conjuntura encontra-se sintetizada no dispositivo do voto referente ao recurso de apelação: Diante disso, constata-se que não há sentença válida e eficaz passível de liquidação, uma vez que o julgamento anterior foi desconstituído pela instância superior - não tendo sido especificada a nulidade parcial da sentença, mas reconhecida a integral invalidade do julgamento.
Portanto, o feito encontra-se em fase de conhecimento, pendente de apreciação do mérito por este Juízo, devendo seguir seu regular andamento.
Destaco que os atos processuais válidos e compatíveis com a atual fase procedimental, especialmente aqueles relacionados à instrução probatória, como a produção de prova pericial já realizada, poderão ser aproveitados, em observância ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Ademais, verifica-se que a Defensoria Pública Estadual manifestou interesse na representação processual da parte autora, razão pela qual se faz necessária sua formal habilitação nos autos.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de intimação da requerida Mercatus Negócios Imobiliários Ltda. para apresentação de cálculos, por ausência de título judicial exequível, em razão da anulação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Prossiga a Secretaria à habilitação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como representante da parte autora, conforme petição de id 65221866.
Após a habilitação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual atualização das alegações finais, considerando o tempo decorrido e a anulação da sentença anteriormente proferida.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitações
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17/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO FAVARATO ABAURRE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:06
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:03
Juntada de
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18/11/2024 18:51
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:24
Juntada de
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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