TJES - 5002379-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDINA BUGATTO FELIPE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILENE FELIPE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002379-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: GERALDINA BUGATTO FELIPE, MARILENE FELIPE, VALDIELISON TREVIZANI Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADILLA QUINQUIM SOSSAI - ES22494-A, BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865-A, PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325-A, VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI - ES24158-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES contra GERALDINA BUGATTO FELIPE, VALDIELISON TREVIZANI e MARILENE FELIPE, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 5001817-66.2021.8.08.0038, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca de bens dos executados via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Sustenta o agravante que o indeferimento do pedido prejudica a efetividade da execução e desconsidera o caráter auxiliar dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que são ferramentas criadas para facilitar a localização de bens dos devedores.
Aduz ainda que não há exigência legal de esgotamento prévio de diligências particulares antes da solicitação ao juízo e que a decisão impugnada contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de pesquisa de bens diretamente pelos sistemas judiciais.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz que o indeferimento de consulta de endereços através dos sistemas informatizados de fácil acesso ao r.
Magistrado Singular (InfoJud, RenaJud e BacenJud) para tentar localizar a parte Financiada Agravada ou de possíveis endereços desse onde possa ocultar o bem objeto do litígio, vai de encontro à busca da efetividade e da duração razoável do processo.
Assevera, outrossim, que a decisão recorrida contraria expressa disposição legal contida no art. 3º, § 9º e § 10, inc.
I, do Decreto-Lei 911/69, não podendo prosperar o entendimento de que é desnecessária a inserção de bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD ou expedição de ofício ao órgão de trânsito competente.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando que há fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e periculum in mora (risco de prejuízo irreparável), pois a demora pode resultar no arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis e no início da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei) Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Extrai-se dos autos que o Agravante ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente para cobrar o valor de R$ 54.411,12, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 59323/1 – BNDES/PRONAF/MAIS ALIMENTOS 2012-2013.
Os executados foram citados, porém não efetuaram o pagamento voluntário nem apresentaram embargos à execução.
Em razão disso, o Agravante solicitou a busca de bens dos devedores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pedido que foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina-ES.
O magistrado entendeu que a solicitação deveria ser acompanhada de comprovação de diligências prévias do credor na localização de bens, além do mero requerimento de cooperação com os sistemas judiciais.
Entretanto, entendo que a decisão deve ser suspensa.
E assim afirmo, porque a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL contribuem com a agilidade da prestação jurisdicional, porquanto as pesquisas são realizadas de forma eletrônica, com abrangência em todo território nacional, de rápida disponibilização do resultado ao Juízo, baseadas ainda nas informações que, de regra, são prestadas pelo próprio Requerido aos órgãos governamentais.
Não bastasse, evita a burocratização do procedimento e a sobrecarga ao Autor da demanda em perquirir acerca da localização da parte contrária através de critérios territoriais aleatórios, cujas informações colhidas, a toda evidência, restringe-se, no máximo, ao âmbito estadual, apresentando, destarte, resultados pouco expressivos.
Outrossim, reequilibra os sinalagmas contratuais e a boa-fé objetiva, porquanto atua em cooperação o Poder Judiciário com o credor para evitar que ele seja penalizado já na fase inaugural da demanda por um ato do devedor no qual é presuntivo o seu intuito de furtar-se do cumprimento da obrigação, porquanto, mesmo quando não expressamente previsto no negócio jurídico, constitui seu dever anexo a manutenção atualizada dos cadastros de endereço, inclusive para solução rápida de eventuais crises na sua execução.
Ademais, noutro vértice, quais seriam essas diligências mínimas e o conceito de “prematuridade no requerimento” a impedir a utilização desses sistemas de pesquisa? Seria uma casuística deveras subjetiva a derruir à busca pela racionalidade orgânica do Poder Judiciário e a uniformidade de seus precedentes.
Assim, na espécie, em efetivada a citação e não efetuado o pagamento, entendo que não haveria nada mais a requerer-se ao magistrado senão as pesquisas objeto deste recurso.
Registro, nesta senda, que o Código de Processo Civil possibilita a intervenção do Poder Judiciário na obtenção das informações necessárias para viabilizar o exercício do direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, autorizando ao magistrado, inclusive, perquirir acerca do endereço do réu, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: […].
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; […] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
De considerar, ainda, que o art.139, inciso II, do Código de Processo Civil determina ao juiz velar pela rápida solução do litígio, utilizando-se, para tanto, do princípio da cooperação para buscar a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Relevantes assentar, que se entende por efetivo o processo capaz de assegurar o direito substancial.
Conforme anota Fredie Didier Jr, “também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível.
Trata-se de velha máxima chiovendiana, segundo a qual o processo deve dar a quem tenha razão o exato bem da vida a que ele teria direito, se não precisasse se valer do processo jurisdicional” (Curso de direito processual civil, vol. 1, 2008, p. 41).
Em relação ao princípio da cooperação, vale a lição de Daniel Amorim Assunção Neves: “Muito discutido em países como Portugal e Alemanha, o princípio da cooperação é voltado essencialmente à conduta do juiz no processo, afastando-se da imagem do juiz que funciona tão somente como um distante fiscal da observância das regras legais.
O objetivo do princípio é exigir do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (Manual de direito processual civil – volume único, 2011, p. 80) Destarte, entendo que a consulta a tais sistemas pelo juízo deve ser prestigiada, a fim de que se possa alcançar um processo adequado, que promove respostas rápidas e efetivas ao jurisdicionado, como resultado de uma interação cooperativa entre o magistrado e as partes.
No sentido do fundamentado, a jurisprudência deste Tribunal, inclusive deste órgão fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS SISBAJUD, INFOJUD e SIEL – BUSCA DE ENDEREÇOS DA OUTRA PARTE – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 instituiu um modelo de processo cooperativo, em que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º); 2.
Como a agravante não tem conhecimento do endereço da outra parte, caberá ao d.
Juízo de origem efetuar as diligências solicitadas, necessárias à obtenção daquela informação (CPC, art. 319, inc.
II e § 1º), sobretudo porque já tentada a citação da agravada em dois endereços diversos (id. 3047384 – pág. 4 e 9) e a agravante já buscou, por meios próprios, a identificação do atual endereço da agravada, sem sucesso; 3.
Recurso conhecido e provido, a fim de determinar que o d.
Juízo de origem proceda a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, em busca de endereços da agravada.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006981-92.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 07/12/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a parte autora tem o ônus processual de promover a citação do réu (artigo 319, inciso II, do CPC), apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, para viabilizar o normal prosseguimento do processo. 2.
Entretanto, o § 1º do artigo 319 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na obtenção das informações necessárias ao exercício do direito de ação garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. 3.
Nesta linha, este Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a utilização dos sistemas judiciais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD) também para o caso de localização do endereço de uma das partes. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003799-30.2024.8.08.0000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 25/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
REQUERIMENTO VISANDO A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 319, § 1º do CPC, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II do referido dispositivo, no qual se inclui o endereço do réu, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. 2.
Trata-se de medida com o fim de resguardar o direito do credor, viabilizar o acesso ao Judiciário, efetivar a prestação jurisdicional e, em essência, garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. 3.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas judiciais pelo Magistrado prescinde de comprovação do esgotamento das diligências por parte do requerente, com a finalidade de dar maior efetividade e celeridade ao processo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008179-67.2022.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 23/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Autoriza-se a utilização dos sistemas judiciais de pesquisa de endereços (InfoJud, RenaJud e BacenJud) mesmo sem a prévia exaustão de outras diligências, visando garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Precedentes. 2.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 319, § 1º, que, caso o autor não disponha de todas as informações sobre o réu, pode requerer ao juiz diligências necessárias para obtê-las.
Tal previsão busca assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000003-31.2024.8.08.0000, Relator: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 10/09/2024) Por todo o exposto, admito o recurso no duplo efeito, para suspender a decisão recorrida.
I-se a agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo para ciência e cumprimento.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
23/04/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:49
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 15:07
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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