TJES - 5000989-24.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000989-24.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fernando Antonio de Lima e Sousa em desfavor do Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que é beneficiário do INSS e tomou conhecimento que, desde setembro de 2022, o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RCC (Reserva de Crédito Consignável, contrato de n.º 760289614-9, sofrendo descontos mensais no valor de R$ 137,17 (centro e trinta e sete e dezessete reais).
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 69655190, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 69895533), não se obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Assim rechaço o presente pleito.
Não havendo outras questões a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Crédito Consignável (RCC)” desde 2022, contudo afirma nunca ter recebido, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valor para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs n.º 69655191, n.º 69655192 e n.º 69655193) Examinando o aludido contrato, denominado “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, verifico que, de fato, existe contrato submetido à assinatura eletrônica.
Contudo, entendo que tal não era a intenção do autor, o qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Ademais, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado - RCC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignável, o que, ao meu ver, só reforça a alegação do autor de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa idosa.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar o empréstimo ora discutido.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque não comprovou que o autor utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ela faria uso dele, o que não restou demonstrado no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor ao contrato em liça, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipula a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que o autor recebeu valor a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 4,12% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida do autor, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 2.706,07 (dois mil setecentos e seis reais e sete centavos), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$ 4.075,94 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de novembro de 2022 a maio de 2025, que constam nos autos, sob a denominação “268 CONSIGNADO - CARTÃO” (IDs n.º 67332167 e n.º 70747627).
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 8.151,88 (oito mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 2.706,07 (dois mil setecentos e seis reais e sete centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$ 5.445,81 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco e oitenta e um centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de maio/2025 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, a requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito no instrumento acostado ao auto deve ser pagos em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 4,12% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida do autor, referente a cada contrato discutido, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês, corresponde ao montante de R$ 2.706,07 (dois mil setecentos e seis reais e sete centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor e será abatido da quantia a ser restituída pelo réu.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo na modalidade Reserva de Cartão Consignável, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes aos contratos discutidos nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados do autor, correspondendo um total de R$ 5.445,81 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco e oitenta e um centavos), já considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após o mês de maio de 2025.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA - CPF: *43.***.*24-15 (AUTOR).
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16/06/2025 09:55
Processo Inspecionado
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12/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2025 09:30
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000989-24.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 29/05/2025 Hora: 15:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 23/04/2025. -
23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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