TJES - 0000487-13.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000487-13.2022.8.08.0062 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS Advogado do(a) REU: CLAYCIANNE ALVES SAMUEL OLIVEIRA - ES40357 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e artigo 14, inciso II daquele mesmo diploma legal.
Narrou a denúncia, in verbis: “(…) Noticia o inquérito policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 1º de maio de 2022, na parte da tarde, na praça de eventos, bairro Monte Aghá, nesta cidade e comarca, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), o denunciado Anderson Nascimento de Jesus, agindo com intenção de matar, utilizando uma pistola 380, com numeração raspada, colocou a arma de fogo contra a cabeça da sua ex-companheira, Brenda dos Santos Silva, e puxou o gatilho, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a arma não disparou.
Relata o I.P que, no dia dos fatos, a vítima estava em uma cavalgada, na área de eventos do município, quando o denunciado se aproximou da vítima, segurou pelo seu braço e indagou se ela voltaria a se relacionar com ele, momento em que a vítima ratificou sua negativa.
Ato contínuo, o denunciado Anderson Nascimento de Jesus sacou a arma de fogo que trazia consigo, colocou na cabeça da vítima e tentou efetuar um disparo, no entanto, a arma não disparou.
Diante da agressão, populares intervieram e seguraram Anderson Nascimento de Jesus, momento em que a vítima fugiu, se escondeu e acionou a polícia militar.
Revela que, após a chegada da polícia, a vítima auxiliou na busca pelo denunciado e, após algumas diligências, Anderson Nascimento de Jesus foi localizado e identificado.
Ao avistar a presença da polícia, o denunciado arremessou a arma do crime em um entulho próximo ao local em que foi abordado, sendo possível realizar a prisão em flagrante do denunciado e a apreensão da arma.
Informa que a vítima conviveu com o denunciado por cerca de um ano e, quatro dias antes do crime, Brenda dos Santos Silva terminou o relacionamento e se mudou para a fazenda onde trabalhava.
Descreve que Anderson não aceitava o término da relação e ameaçou matar a vítima caso ela não voltasse para ele, agindo por motivo torpe e contra a mulher por razões de sua condição de sexo feminino (…)” - SIC Acompanhou a denúncia o Inquérito Policial n. 114/22, instaurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, contendo (ID 33302279, documento disponibilizado via Google Drive, intitulado 0000487-13.2022): despacho da autoridade policial (às fls. 09-13); auto de apreensão nº 621.3.06453/2022 (às fls. 55-57); auto de constatação de eficiência de arma de fogo (à fl. 59); boletim unificado nº 47677448 (às fls. 63-71); identificação do envolvido (às fls. 73-77); encaminhamento ao presídio (à fl. 89); formulário de cadeia de custódia (às fls. 101-103); relatório final de inquérito policial (às fls. 133-151).
Termo de declaração de 3º SGT/PMES JONAS RIBEIRO (às fls. 15-17); termo de declaração de SD/PMES DANIEL BERTOLI ROVETTA (às fls. 19-21); termo de declaração da vítima BRENDA DOS SANTOS SILVA (às fls. 23-25); auto de qualificação e interrogatório de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS (às fls. 51-53); termo de declaração de JOAQUIM PEREIRA LIMA, alcunha “Baiano” (às fls. 125-126).
Termo de audiência de custódia em que se homologou o flagrante de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS e converteu a prisão em preventiva (às fls. 189-192).
Certidão de Histórico Criminal de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS (à fl. 119), que atestou a existência de duas sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado, em desfavor do acusado, uma em 20/11/2019 e outra em 07/01/2019.
Decisão (às fls. 207-208) que recebeu a denúncia, em 07 de junho de 2022.
Laudo Pericial (às fls. 213-223), da análise da arma de fogo e material, em que se atestou a eficiência da arma de fogo.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (às fls. 231-234).
Decisão que reanalisou e manteve a prisão do denunciado (às fls. 237-239).
Termo de declaração de PATRICIA ATHEYDE VAILLANT DE SOUZA (às fls. 244-245).
Termo de audiência de instrução e julgamento (à fl. 259) em que se inquiriu a vítima BRENDA DOS SANTOS SILVA; e as testemunhas JOAQUIM PEREIRA LIMA e o 3º SGT/PMES JONAS RIBEIRO.
Pugnou o Ministério Público, na oportunidade, pela substituição da testemunha DANIEL BERTOLI ROVETTA por PATRÍCIA ATHAYDE VAILLANT; lado outro, a defesa requereu a liberdade do denunciado.
Em ato subsequente, proferiu-se decisão mantendo a segregação cautelar de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS e concedendo a substituição pleiteada pela acusação.
Despacho designando audiência em continuação para o dia 07/06/2023, às 17h (às fls. 261-262).
Certidão de Histórico Criminal atualizada à fl. 265.
Termo de Audiência em que se manteve a prisão do réu e, determinou-se a expedição de Carta Precatória para a oitiva da testemunha PATRÍCIA ATHAYDE VAILLANT utilizando-se, para tanto, a condução coercitiva desta (à fl. 281).
Decisão proferida (ID 42521235), oportunidade em que se reanalisou e manteve-se a prisão do réu.
Certidão de Histórico Criminal de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS (ID 46516324).
Termo de audiência (ID 47451305), no juízo deprecado, em que se ouviu PATRÍCIA ATHAYDE VAILLANT.
Termo de audiência de instrução (ID 48409935) em que se interrogou ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS.
Alegações finais por Memoriais pelo Ministério Público (ID 51841717), em que se pugnou pela pronúncia do denunciado e pela manutenção da prisão preventiva deste.
Alegações finais do réu (ID 53115727) em que se alegou a ausência de animus necandi (intenção de matar); e, subsidiariamente, a ocorrência de desistência voluntária e a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de ameaça e/ou outro crime menos gravoso.
Sentença proferida que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar) e artigo 14, inciso II, daquele mesmo diploma legal a fim de ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
MANTENHO a prisão cautelar do réu, pela gravidade concreta da conduta, mormente pelo histórico criminal deste e pela reiteração na prática de crimes inseridos no contexto da Lei nº 11.340/06, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Destaco, por fim, que apesar do tempo de prisão, os acusados foram pronunciados e, dessa forma, superada fica a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça.
Manifestação do Ministério Público (ID 67328890), nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal.
O réu, devidamente intimado, se manifestou quanto as diligências do artigo 422, do Código de Processo Penal (ID 67859061).
Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 1.205/2024, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO o julgamento pelo Tribunal do Júri para a data de 03/09/2025 às 09:30 horas, devendo as partes serem intimadas na forma da lei.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
REQUISITE-SE o réu, que se encontra preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE MARATAÍZES - CDPM.
INTIMEM-SE, observados os requerimentos, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000487-13.2022.8.08.0062 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS Advogado do(a) REU: CLAYCIANNE ALVES SAMUEL OLIVEIRA - ES40357 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos etc O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I e VI, e §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DECIDO.
PRISÃO PREVENTIVA Considerando a alteração do artigo 316, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº. 13.964/19 (Pacote Anticrime), passo a análise da prisão preventiva, decretada nestes autos. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Após analisar detidamente os autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva na data de 03/05/2022, bem como nos atos judiciais proferidos nos dias 01/11/2022, 16/02/2023, 07/06/2023, 07/05/2024 e 08/01/2025 não surgindo, a partir delas, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a sua soltura, eis que presentes, pois, os fundamentos da mencionada decisão, bem como os requisitos estampados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme fundamentado anteriormente, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pela gravidade concreta da conduta, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública, eis que praticado em via pública, durante a realização de evento de cavalgada e na presença de várias pessoas, por não aceitar o término da relação, o que demonstra ousadia, bem como para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que responde a outros processos, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado pelo crime de violência doméstica, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva1.
Saliento, por oportuno, que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes e/ou adequadas às situações sob exame.
DISPOSITIVO Assim, considerando os fatos e fundamentos alhures delineados, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
DILIGENCIE-SE quanto à expedição e inserção do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão e, ainda, no sistema informatizado de presos provisórios.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentem rol de testemunhas para deporem em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos precisos termos do que preceitua o art. 422 do Código de Processo Penal.
CERTIFIQUE-SE quanto ao atendimento ao comando anterior, no prazo assinalado.
Em seguida, VENHAM os autos conclusos para os fins do artigo 423, do Código de Processo Penal.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, 07 de abril de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
25/04/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:17
Mantida a prisão preventida de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *29.***.*68-25 (REU)
-
07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 22:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 17:30 Piúma - 2ª Vara.
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de habilitações
-
07/08/2024 09:16
Apensado ao processo 0000488-95.2022.8.08.0062
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:29
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Carta precatória
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11/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 17:30 Piúma - 2ª Vara.
-
28/05/2024 09:16
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:54
Mantida a prisão preventida de ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *29.***.*68-25 (REU)
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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