TJES - 5000330-94.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:49
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000330-94.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: MARCOS PEREIRA FREITAS D E C I S Ã O 1) Diante da não satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, pelo período de 30 (trinta) dias, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido aos autos (id. 54926493). 2) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em gabinete até o decurso do prazo de repetição da ordem registrado no espelho do sistema em anexo, sendo acostado à presente decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 3) Em caso de manifestação das partes durante o curso do prazo, remetam-se imediatamente conclusos os autos, com urgência. 4)
Por outro lado, uma vez escoado o prazo acima assinalado, renove-se a conclusão para juntada das respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 5) Caso sejam constritos valores, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar(em) nos moldes do que lhe(s) faculta o art. 854, §3º, incisos I e II do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 6)
Por outro lado, em não se verificando a constrição de quantias, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão. 7) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:38
Juntada de
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12/12/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 15:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 19:18
Homologada a Transação
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15/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:49
Juntada de
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09/05/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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