TJES - 5029537-80.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029537-80.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMPERIA GARCIA CORASSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº67428465.
VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
12/07/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
12/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/07/2025 12:18
Processo Reativado
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para IMPERIA GARCIA CORASSA - CPF: *20.***.*93-76 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0037-70 (REQUERIDO).
-
02/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029537-80.2022.8.08.0035 REQUERENTE: IMPERIA GARCIA CORASSA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando que a sentença incorreu em omissões e contradições, notadamente quanto: à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC; à interpretação das provas documentais acostadas à inicial (faturas de cartão e vouchers); e ao entendimento de que não haveria comprovação da titularidade das passagens.
A embargante requer, inclusive, efeitos modificativos, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
No caso em apreço, observa-se que: A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
O juízo reconheceu a relação de consumo, mas entendeu que não se fazia necessária a inversão do ônus da prova, diante da possibilidade de produção probatória pela autora, à luz do art. 373, I, do CPC.
A análise dos vouchers e faturas foi realizada, tendo o julgador considerado insuficientes para atestar a titularidade da autora como passageira ou destinatária final das passagens.
A alegada contradição entre os documentos e a fundamentação não configura vício interno da sentença, mas sim mero inconformismo com o julgamento do mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
A pretensão da embargante, ao pleitear a reforma da decisão com base em reinterpretação probatória, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por IMPERIA GARCIA CORASSA, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
21/04/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido de IMPERIA GARCIA CORASSA - CPF: *20.***.*93-76 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 23:23
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004446-80.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kleber Francisco dos Anjos Prenholato
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 08:44
Processo nº 5005451-46.2024.8.08.0012
Cleber Lopes de Jesus
Luzinete do Rosario Correa
Advogado: Jose Luiz Oliveira de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 11:23
Processo nº 0906502-78.2009.8.08.0045
Jadir Antonio Libaldi
Ilson Jose Engelhardt
Advogado: Pedro Paulo Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2009 00:00
Processo nº 5007639-06.2025.8.08.0035
Banco Volkswagen S.A.
Dayane Souza Prata Telles
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 09:13
Processo nº 5000070-56.2025.8.08.0001
Joanilson Cozer Coutinho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 15:44