TJES - 5007639-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5007639-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DAYANE SOUZA PRATA TELLES CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação/intimação de REU: DAYANE SOUZA PRATA TELLES, no prazo de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 03:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:11
Juntada de Comunicação via central de mandados
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5007639-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: DAYANE SOUZA PRATA TELLES ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: I/TOYOTA HILUX CD4X2 SRV PLACA: PPK5C23 RENAVAM: *10.***.*40-10 VALOR DE QUITAÇÃO INDICADO NA INICIAL: R$ 175.193,23 ======================================================= DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante, referente ao bem acima identificado, bem como local da diligência.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas n.ºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Fica desde já indeferido o requerimento de segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das circunstâncias do art. 189 do CPC, devendo ser promovida a respectiva supressão no registro prévio.
Será promovida a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei n.º 911/69.
Na eventualidade de falha na inserção de restrição, competirá à parte autora comunicar imediatamente a este Juízo.
Executada a ordem liminar de busca e apreensão, a parte requerida terá os seguintes prazos: [A] cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou [B] não havendo o pagamento integral da dívida, a parte requerida terá o prazo de quinze (15) dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Fica V.
S.ª e/ou representante formalmente citado(a) e intimado(a) da presente ação, a fim de que, querendo, adote as medidas acima referidas no prazo assinalado, ciente, ainda, de que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
A presente Decisão servirá de mandado.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64547681 Petição Inicial Petição Inicial 25030709124931500000057296769 64547682 PROCURAÇÕES 1457306_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030709124948700000057296770 64547683 PROCURAÇÕES 1457306_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030709124990500000057296771 64547684 CONTRATO SOCIAL 1457306_doc_1 Documento de comprovação 25030709125036000000057296772 64547685 ATA 1457306_doc_6 Documento de comprovação 25030709125069300000057296773 64547686 SUBSTABELECIMENTO 1457306_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030709125094600000057296774 64547687 SUBSTABELECIMENTO 1457306_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030709125128600000057296775 64547688 TELA DETRAN 1457306_03 Documento de comprovação 25030709125153600000057296776 64547689 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1457306_07 Documento de comprovação 25030709125166800000057296777 64547691 PLANILHA DE DEBITO 1457306_11 Documento de comprovação 25030709125182000000057296778 64547692 CONTRATO 1457306_01 Documento de comprovação 25030709125195200000057296779 64547693 GRAVAME 1457306_04 Documento de comprovação 25030709125212700000057296780 64547694 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1457306_15 Juntada de Guia em PDF 25030709125228200000057296781 64547695 DUT 1457306_08 Documento de comprovação 25030709125243000000057296782 65452838 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040119162318100000058108821 -
16/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 08:16
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/04/2025 08:16
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 19:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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