TJES - 5016030-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CYRO BACH MONTEIRO - ME em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:43
Publicado Sentença - Carta em 30/04/2025.
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15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016030-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYRO BACH MONTEIRO - ME REQUERIDO: SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, MAYRA REGETZ MONTEIRO - ES17596 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral por manutenção indevida de protesto, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M&M – GESTÃO CONDOMINIAL LTDA em face de SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 14393971, a parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de licença e uso de software, cujo objetivo seria a implementação de soluções tecnológicas em ambiente de nuvem, voltadas à administração condominial, sua atividade-fim.
Sustenta que, em 20/04/2022, ao tentar realizar compra junto a fornecedor, foi surpreendida com a informação de que constava protesto em seu nome, no valor de R$ 337,38, inscrita em 29/03/2019.
Afirma que realizou o pagamento do débito em 18/04/2019, no entanto, apesar de quitada a obrigação, a ré jamais forneceu a carta de anuência necessária para o cancelamento do protesto, o que impossibilitou a autora de regularizar a situação junto ao cartório competente.
Defende que o protesto indevido gerou danos à sua imagem e credibilidade comercial, caracterizando abalo à sua honra objetiva, e, portanto, ensejando reparação por dano moral.
Argumenta ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, uma vez que, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço contratado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora de tecnologia.
Afirma, ainda, que envidou esforços para solucionar a questão de forma extrajudicial, mediante diversas tentativas de contato com a requerida por meio de e-mails, com o intuito de obter a regularização do protesto, contudo, todas as investidas restaram infrutíferas.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do protesto.
No mérito, pretende seja reconhecida a inexistência do débito objeto do protesto, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Custas quitadas, Id 14393999.
Emenda à inicial, Id 15587481.
Da Decisão Liminar Ao Id 18579445 foi proferida decisão liminar deferindo o pedido de urgência formulado na inicial para que seja expedido ofício ao Serasa, determinando que proceda à baixa no protesto.
Juntada do mandado citatório devidamente cumprido em Id 36185644.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do requerido, apesar de citado, Id 55344233.
Manifestação da parte autora no Id 56573647 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO Em análise ao caderno processual, vejo que apesar de devidamente citada, a requerida não se manifestou, motivo pelo qual decreto a sua revelia com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Em continuação, convém registrar a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso sob exame.
O referido diploma legal, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se revela plenamente adequada, uma vez que a autora se enquadra na definição legal de consumidora final, nos termos do artigo 2º do CDC.
Isso porque contratou os serviços de licença e uso de software fornecidos pela ré com o objetivo de utilizá-los em benefício próprio, sem qualquer intuito de repasse ou integração à sua atividade econômica principal, que é a administração condominial.
Os serviços adquiridos, portanto, não são revendidos nem inseridos na cadeia produtiva da autora, o que a caracteriza como destinatária final dos serviços contratados.
Nessa condição, mesmo sendo pessoa jurídica, encontra-se sob a proteção das normas consumeristas, especialmente diante da sua posição de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fornecedora.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a incidência das normas protetivas do CDC quando comprovada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora, como ocorre na hipótese em análise.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ . (1) CDC.
PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL FÁTICO .
PRODUTO QUE NÃO SERVE DE INSUMO AO PRODUTO COMERCIALIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM .
RECURSO DA RÉ. - "Enquadra-se na condição de consumidora, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, a pessoa jurídica que adquire produto como destinatária final, não 6visando a sua transformação ou revenda, mas sim a utilização própria como forma de alcançar a consecução das suas finalidades sociais".(TJ-SC - AI: 00254807820168240000 Capital 0025480-78.2016.8.24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/02/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve configuração de ilegalidade por parte da requerida no registro de protesto no nome do autor e sua manutenção, a ensejar a reparação em danos morais.
De início, cumpre ressaltar que a realização de protesto se deu em exercício regular de direito, tendo em perspectiva ter restado incontroverso a existência do débito originário da constrição (Id 15587493).
De igual modo, não pairam dúvidas quanto ao adimplemento da obrigação por parte da autora (Id 14393983).
Nesse diapasão, é cediço que, em regra, cabe ao devedor providenciar a retirada do protesto, pagando os emolumentos devidos.
No mesmo sentido, colaciono julgado que versa sobre similar temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no V. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula n.º 7 deste Pretório. 4.
Em relação à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 297.665; Proc. 2013/0039124-8; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 11/04/2019; DJE 08/05/2019) No entanto, para que a consumidora, ora requerente, possa proceder com a regular baixa de seu nome junto ao registro de protesto, faz-se essencial que a credora, ora requerida, conceda a carta anuência ao consumidor, bem como proceda o envio de ofícios à serventia extrajudicial competente.
No presente caso, o autor demonstrou as tentativas extrajudiciais de obter a carta de anuência, conforme se depreende dos e-mails de Ids 14393985, 14393987 e 14393987.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em especial, deixou de comprovar que forneceu a carta de anuência necessária para o cancelamento do protesto, apesar de devidamente notificada acerca do pagamento da dívida.
A ausência dessa prova evidencia a inércia da requerida e reforça a tese de que a manutenção do protesto decorreu de sua omissão, configurando ato ilícito indenizável.
Ademais, entendo que os danos causados pela conduta da requerida extrapolam o mero aborrecimento, causando danos de ordem extrapatrimonial, considerando que a indevida manutenção de registro de protesto de dívida em seu nome gera, por si só, sofrimento e violação à honra e dignidade da parte autora.
Em caso análogo, destaco jurisprudência que corrobora tal entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO EM NOME DO AUTOR, APÓS O PAGAMENTO, POR APROXIMADAMENTE 36 DIAS.
CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA PELA DEMANDADA .
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO . 1.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa (fls. 37 e 115).
A dívida - R$ 318,00 - foi levada a protesto em 16/06/2017, (fl . 35).
De acordo com o documento acostado à fl. 40, o pagamento do débito levado a protesto ocorreu em 24/08/2017, mediante depósito bancário, sendo acusado o recebimento pela ré/credora em 18/09/2017 (fls. 47/49) .
Logo, quitado o débito, ainda que em atraso, incumbia à parte recorrida\\devedora fornecer a carta de anuência para a baixa do protesto, consoante dispõe a Lei 9.492/97.
Ocorre que a parte ré somente procedeu à baixa da inscrição em 24/10/2017 (fl. 90), após receber a intimação para cumprimento da liminar deferida nestes autos, ou seja, 36 dias após o recebimento do pagamento . 2.
Configurada, assim, a manutenção indevida do protesto por culpa da parte demandada, a ensejar a condenação por danos morais. 3.
Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão .
No que toca ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 4.000,00, merece redução para R$ 2.000,00, atendendo às circunstâncias do caso concreto, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos e, ainda, o fato de o pagamento ter ocorrido com atraso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-19 RS, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Evidenciada a ocorrência dos danos morais, cumpre definir o quantum indenizatório, atendido o critério bifásico consolidado pelo c.
STJ.
Dessarte, hei por bem fixar a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que reputo suficiente para reparar o dano suportado, sem, todavia, implicar o enriquecimento sem causa do requerente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para confirmar a liminar anteriormente deferida (Id 18579445), e condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária consoante índice previsto na Tabela elaborada pela CGJ/ES a partir da data do arbitramento e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
25/04/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 08:02
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Comunicação via correios.
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04/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de CYRO BACH MONTEIRO - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 11:58
Decorrido prazo de CYRO BACH MONTEIRO - ME em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 05:40
Decorrido prazo de M&M - GESTÃO CONDOMINIAL LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:28
Juntada de
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06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MAYRA REGETZ MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ARETUSA POLLIANNA ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:15
Expedição de Promoção.
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14/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 18:31
Processo Inspecionado
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02/06/2022 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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