TJES - 5014104-69.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014104-69.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI, ALFREDO ALCURE FILHO, MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA, SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de incidente de falsidade documental ajuizado por MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os despachos de Id nº 24696285 e 43849552 intimaram o Requerente para emendar a inicial a fim de retificar o polo passivo e se manifestar quanto à litispendência em relação ao processo nº 5014263-12.2022.8.08.0024.
Certidão de Id nº 64447499 informou o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Por meio dos despachos de Id nº 24696285 e 43849552, o Juízo determinou que o Requerente emendasse a inicial e retificasse o polo ativo, bem como se manifestasse quanto à existência de litispendência.
Ocorre que a parte autora não atendeu às referidas determinações, conforme certificado no Id nº 64447499.
O descumprimento das respectivas determinações gerou, então, a impossibilidade do prosseguimento do feito.
Isso porque as providências da parte devem preceder ao aforamento e, se não aproveita a oportunidade legal para pô-lo em ordem, viabilizando o seu desenvolvimento válido e regular, deve o feito sofrer solução de continuidade.
Logo, como o autor não emendou a petição inicial como lhe foi determinado, irrepreensível a sentença de extinção, por não possuir pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15.
Pela regra de causalidade, condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, ante à ausência de triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Pio XII, 30, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 -
09/07/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALFREDO ALCURE FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI em 21/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014104-69.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI, ALFREDO ALCURE FILHO, MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA, SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de incidente de falsidade documental ajuizado por MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os despachos de Id nº 24696285 e 43849552 intimaram o Requerente para emendar a inicial a fim de retificar o polo passivo e se manifestar quanto à litispendência em relação ao processo nº 5014263-12.2022.8.08.0024.
Certidão de Id nº 64447499 informou o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Por meio dos despachos de Id nº 24696285 e 43849552, o Juízo determinou que o Requerente emendasse a inicial e retificasse o polo ativo, bem como se manifestasse quanto à existência de litispendência.
Ocorre que a parte autora não atendeu às referidas determinações, conforme certificado no Id nº 64447499.
O descumprimento das respectivas determinações gerou, então, a impossibilidade do prosseguimento do feito.
Isso porque as providências da parte devem preceder ao aforamento e, se não aproveita a oportunidade legal para pô-lo em ordem, viabilizando o seu desenvolvimento válido e regular, deve o feito sofrer solução de continuidade.
Logo, como o autor não emendou a petição inicial como lhe foi determinado, irrepreensível a sentença de extinção, por não possuir pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15.
Pela regra de causalidade, condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, ante à ausência de triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Pio XII, 30, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 -
16/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANO CORREA DE MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO DA COSTA MATTEDI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO ALCURE FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA MAIA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:53
Decorrido prazo de FABIANO CORREA DE MEDEIROS em 24/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 21:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000768-63.2024.8.08.0012
Jose Luiz Mululo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 16:02
Processo nº 5011255-38.2024.8.08.0030
Vicente de Paula Ferreira dos Santos
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Atila Wagner Coelho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2024 12:40
Processo nº 5001075-88.2022.8.08.0011
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Josete Macedo de Paula
Advogado: Joao Aprigio Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2022 16:04
Processo nº 5001571-49.2024.8.08.0011
Josiane Dalbem Novo de Camargo
Neide Rosa Pimenta Coutinho
Advogado: Amanda Pupin de Camargo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 16:39
Processo nº 5012432-21.2025.8.08.0024
Gilsa Silva da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernanda Calzavara Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 13:59