TJES - 5012432-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5012432-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSA SILVA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO DA SILVA DIAMANTINO - RJ204373, FERNANDA CALZAVARA ROCHA - RJ186264 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
09/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GILSA SILVA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5012432-21.2025.8.08.0024 AUTOR: GILSA SILVA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de urgência para: (i) entrega de novo carnê de pagamento com valor de R$ 290,53 em 5 dias úteis; (ii) autorização para consignação judicial das prestações caso o item anterior não seja cumprido; e (iii) a proibição de inscrição em cadastros de devedores ou cobrança judicial enquanto a revisão não for concluída.
De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança.
Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) A princípio, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2000, o que se pressupõe caso haja diferença entre o valor mensal e anual – aparentemente ocorre tal circunstância no caso vertente.
Também não há limitação de juros remuneratórios ou obrigatoriedade de limitação a uma média de mercado, nem mesmo que sejam de 1% (um por cento) ao mês.
A revisão judicial somente ocorre em hipóteses de patente abusividade, o que não foi verificada, prima facie, a partir do contrato juntado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Decisão interlocutória de primeiro grau que, liminarmente, indeferiu pedido de tutela de urgência para (a) determinar a abstenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; (b) manter a posse do bem financiado até o final da demanda; (c) autorizar a consignação das parcelas que considera incontroversas.
Recurso do autor.
Pleito de justiça gratuita.
Não conhecimento.
Benesse concedida em primeira instância.
Sustentada existência dos requisitos autorizadores à antecipação da tutela.
Tese improcedente.
Necessária observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.061.530/RS.
Indispensável que se demonstre irregularidade nos encargos devidos no período de normalidade contratual.
Insurgência contra a capitalização de juros.
Autorização legal para capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano conferida às instituições financeiras pela MP n. 2.170-36/2001, a partir de 31-03-2000.
Contrato firmado em 14-10-2016, que prevê expressamente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Possibilidade.
Tese assentada pela corte superior em sede do julgamento do RESP n. 973827, afetado como representativo de controvérsia.
Manutenção.
Utilização da tabela price.
Matéria não debatida no pronunciamento judicial recorrido.
Impossibilidade de exame pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ilegalidade da tac e da tec.
Encargos não embutidos no contrato.
Impossibilidade de exame pelo órgão ad quem.
Tópico não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJSC; AI 4019111-92.2019.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; DJSC 17/12/2019; Pag. 398) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional fundada em cédula de crédito bancário.
Julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, CPC.
Improcedência de parte dos pedidos.
Inconformismo.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Tabela price.
Possibilidade.
Contratos bancários firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Jurisprudência do colendo STJ.
Entendimento do Excelso STF.
Suficiência da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541 do STJ).
Incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ausência de demonstração da cobrança.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2190360-91.2019.8.26.0000; Ac. 12889688; Itatiba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 12/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 1842) A existência de eventual ilegalidade de alguma tarifa não autoriza a descaracterização da mora, de modo não há falar em concessão da tutela de urgência.
A propósito: […] V- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
VI- Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
VII- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130180028, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019) Assim, por ausente a plausibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades no contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro o pedido de AJG em favor da autora.
Intime-se a autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve a decisão de mandado/carta precatória de citação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66524860 Petição Inicial Petição Inicial 25040413565097800000059064559 66524875 1 RG Documento de Identificação 25040413565197300000059064574 66524876 2 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040413565306500000059064575 66524877 3 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040413565376200000059064576 66524878 4 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25040413565443500000059064577 66524888 6 CONTRATO Documento de comprovação 25040413565504900000059064585 66524893 7 CARTA_SALDO_DEVEDOR.20250205 Documento de comprovação 25040413565655300000059064589 66526055 8 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25040413565793800000059064601 66526073 9 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25040413565871200000059065619 66526087 10 Conversor de Taxas de Juros Clube dos Poupadores Documento de comprovação 25040413565929700000059065633 66524872 11 CRLV Digital Documento de comprovação 25040413570021100000059064571 66524871 12 PARECER TECNICO - LAUDO Parecer em PDF 25040413570092500000059064570 66534512 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040417215607300000059071355 -
24/04/2025 08:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a GILSA SILVA DA COSTA - CPF: *29.***.*34-20 (AUTOR).
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16/04/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar a GILSA SILVA DA COSTA - CPF: *29.***.*34-20 (AUTOR).
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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