TJES - 5016730-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016730-90.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BPIPA RESTAURANTE LTDA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 DECISÃO Processo Inspecinado A parte impetrante, BPIPA RESTAURANTE LTDA interpôs Embargos de Declaração no ID 55716781, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, alegando supressão de análise sobre o enquadramento no art. 530-L-R-F do RICMS/ES e a consequente carga tributária reduzida; ausência de enfrentamento da alegação de que alguns produtos autuados não possuíam ou possuíam mínimo teor alcoólico; falta de exame da suposta inobservância do artigo 142 do CTN, que exigiria uma análise mais detalhada da ocorrência do fato gerador; supressão de análise sobre a aplicação das Leis nº 11.923/2023 e 11.971/2023, e a suposta insegurança jurídica quanto à contagem do prazo para impugnação administrativa.
Contrarrazões aos Embargos no ID 61465468, onde sustenta que os Embargos não merecem acolhimento por se tratarem de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sustenta também que todos os pontos indicados foram analisados, ainda que de forma sucinta, e que a decisão foi suficientemente fundamentada.
Ao final, requer que os Embargos sejam rejeitados, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, ou seja, se há legalidade nos autos de infração lavrados contra a empresa embargante, decorrentes da aplicação de alíquota de ICMS de 27% sobre bebidas alcoólicas.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
O caso discutido refere-se à legalidade dos autos de infração lavrados contra a empresa embargante, decorrentes da aplicação de alíquota de ICMS de 27% sobre bebidas alcoólicas.
A impetrante sustentava que estaria enquadrada em regime especial com alíquota reduzida, que parte dos produtos não deveriam ser considerados como bebidas alcoólicas, que a fiscalização não observou os requisitos legais do lançamento e que havia insegurança jurídica quanto ao prazo para impugnação administrativa.
O ato embargado foi no sentido de denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da autuação fiscal, a adequação da alíquota aplicada nos termos da legislação vigente, a validade formal dos lançamentos e a inexistência de vício na contagem de prazo, conforme as normas então em vigor.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente os pontos centrais da controvérsia.
Destacou que o art. 530-L-R-F do RICMS/ES prevê regime facultativo, sujeito a requisitos que não foram demonstrados pela impetrante.
Assim, mesmo sem mencionar nominalmente todos os argumentos da parte, a sentença contém fundamentação que abarca a questão da alíquota aplicável.
Além disso, quanto a alegação de que algumas bebidas não possuíam teor alcoólico ou possuíam teor mínimo, o julgado foi expresso ao afirmar que os autos de infração descrevem detalhadamente o enquadramento das mercadorias e a base de cálculo.
A decisão afirmou que a autoridade fiscal cumpriu os requisitos do artigo 142 do CTN, identificando o fato gerador, a matéria tributável e a motivação para o lançamento.
Quanto a contagem de prazo, a sentença foi precisa ao esclarecer que a Lei nº 11.971/2023, vigente à época, estabelecia contagem em dias úteis apenas para prazos iniciados após 01/03/2024, o que não era o caso da impetrante.
Portanto, a tese de insegurança jurídica também foi enfrentada e afastada com base em dados normativos objetivos.
Logo, não há omissão, tampouco obscuridade ou contradição.
A decisão é coerente em sua linha argumentativa e suficientemente fundamentada.
Os embargos, neste contexto, revelam apenas inconformismo com o resultado da demanda.
Eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos Embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:13
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:01
Denegada a Segurança a BPIPA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0004-47 (IMPETRANTE)
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01/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:59
Juntada de Mandado
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22/05/2024 13:56
Juntada de Informações
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22/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a BPIPA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0004-47 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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