TJES - 5013476-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de METALURGICA CASATE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013476-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METALURGICA CASATE LTDA AGRAVADO: JUIZO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE SERRA - ES INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Metalúrgica Casate Ltda (Id. 9749271), ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução fiscal, procedeu à conversão em penhora de valores bloqueados via sistema BacenJud, antes da efetivação da citação da executada.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) nulidade da penhora on-line realizada antes da regular citação, ainda que editalícia, violando os termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais e o devido processo legal; ii) descumprimento da própria decisão de origem, que determinara a efetivação da penhora somente após o decurso do prazo da citação por edital; iii) prejuízo concreto decorrente da constrição patrimonial, que atingiu valores essenciais ao funcionamento da empresa, como pagamento de fornecedores e folha salarial; iv) presença dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 e inciso I do art. 1.019, do CPC, a fim de se determinar a imediata liberação dos valores bloqueados.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inc.
I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao que se depreende, a decisão agravada houve por bem determinar a conversão em penhora dos valores bloqueados por meio do sistema BacenJud, no montante integral da dívida exequenda, sem que tenha sido regularmente promovida a citação da executada, haja vista que a penhora ocorrera em 21 de maio de 2024, enquanto o edital de citação somente fora juntado aos autos da execução fiscal em 27 de maio de 2024.
Como cediço, somente após a citação e a inércia do executado quanto à nomeação de bens é que se autoriza o emprego das ferramentas de constrição eletrônica, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
In casu, o cenário evidencia violação ao disposto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e ao princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
PENHORA ON-LINE.
BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 53 DA LEI N. 8.212/1991.
I - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão .
II - Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/10/2016) .Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.III - Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação.IV - Agravo interno improvido. (STJ - EDcl no REsp: 1635581 PE 2016/0285939-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA .
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 2º, 9º, 10, 139, IV, 141, 492, 797, 835, I, 854 E 1.013 DO CPC/2015; 7º, I, II E III, E 11 DA LEI N . 6.830/1980; 20-B E 20-C DA LEI N. 10.522/2002 .
NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
PENHORA VIA BACENJUD .
NECESSIDADE DE CITAÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA.
EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 854 DO CPC/2015.
DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA .
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade .III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.IV - Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal..
Precedentes.V - Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação segundo a qual o art. 854 do CPC/15 autoriza medidas constritivas em momento anterior à citação, sendo imprescindível para tanto, contudo, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2118326 PE 2024/0005008-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Sob esse prisma, é possível verificar que a constrição, ao recair sobre conta de movimentação corrente utilizada para o funcionamento da atividade empresarial, compromete a continuidade das atividades da empresa, gerando risco concreto e imediato de inviabilização do empreendimento.
Tais elementos revelam, com nitidez, a presença dos requisitos legais para concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 300 e inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada adiante, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados.
Intimem-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o agravante desta decisão.
Após, conclusos.
Vitória, 09 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/04/2025 18:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 18:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de METALURGICA CASATE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:43
Conhecido o recurso de METALURGICA CASATE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 05/12/2024 23:59.
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17/10/2024 16:01
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 13:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de METALURGICA CASATE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 16:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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