TJES - 5001020-95.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:05
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001020-95.2021.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALINE DE CASTRO LOUVEN REQUERIDO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO, MARLI ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 67855229 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte embargada para manifestar-se no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001020-95.2021.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALINE DE CASTRO LOUVEN REQUERIDO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO, MARLI ARAUJO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a) REQUERIDO: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 SENTENÇA Cuida-se de Ação Judicial aforada por Aline de Castro Louven em face do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo e Marli Araújo Ferreira.
Em suma, aduz a autora ter se candidatado a uma das vagas para Professor de Educação básica, ofertada no processo seletivo aberto pela instituição ré através do Edital 007/2021, prevendo-se duas etapas, sendo a primeira de avaliação do currículo e a segunda uma entrevista.
A requerente inscreveu-se para uma das duas vagas ofertadas para o Cargo de Professor, ofertados para a EFA Mimoso do Sul/ES, ficando classificada em terceiro lugar, e portanto, fora das vagas a serem preenchidas.
Contudo, a demandante questiona a lisura do certame, tendo em vista que a candidata aprovada em segundo lugar (Marli Araújo Ferreira) é esposa e sócia do Diretor da Instituição, Edson Moreno Canchilheri, o qual presidiu a Comissão de Seleção Simplificada responsável pela avaliação dos três candidatos ao cargo de professor.
Diante de tais alegações, pugnou liminarmente pela concessão da tutela de urgência para o fim de “determinar a suspensão de todos os efeitos do processo seletivo realizado pela Associação Requerida, principalmente a contratação dos candidatos aprovados, mormente para a EFA Belo Monte de Mimoso do Sul/ES, ante a evidente participação da Esposa de membro da Comissão de Seleção Simplificada e Diretor da Escola.
O pedido liminar foi acolhido, sendo determinada a suspensão do processo seletivo.
Aditamento da petição inicial Id. (9150213).
Contestação do MEPES (Id. 9506110): Devidamente citado, o MEPES assim contestou: (i) que a requerida não descumpriu nenhum princípio eis que a contratação se deu por regular processo seletivo, dentro das balizas previstas na resolução 007/2005 do CNJ; (ii) que o diretor não participou da avaliação de seu cônjuge, tendo em vista que a comissão era formada por três integrantes, sendo a mesma avaliada pelos outros dois; (iii) há risco de irreversibilidade da medida liminar, considerado o prejuízo aos serviços prestados pela requerida diante da suspensão do certame, bem como a convocação de pior colocada no concurso; (iv) que não se aplicam os termos da lei 13.019/14 aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei 9.790/99, e o MEPES é uma associação sem fins lucrativos; (iv) não há submissão do ente privado ao princípio do concurso público, não integrando a administração pública.
Pugnou, ao final, que a presente ação fosse julgada improcedente com a consequente revogação da medida liminar.
Comprovação de interposição de agravo pelo réu MEPES. (Id. 9532767).
Réplica Id. 9902088.
Pedido de produção de provas na petição 11978128 com o desiderato em demonstrar a ausência de ingerência pelo diretor da escola.
No despacho ID. 33393257, foi determinada a citação de Marli Araujo Ferreira para litisconsórcio necessário.
Contestação de Marli Araujo Ferreira (Id. 48041426), nos seguintes termos: (i) que a requerida foi classificada em todas as etapas do certame, sendo certo que não há ilegalidade durante o processo de escolha; (ii) que a entidade é sem fins lucrativos, não havendo qualquer necessidade de realizar processo seletivo para a admissão de seus empregados; (iii) que possui direito subjetivo à vaga, havendo transparência no certame.
Réplica à contestação de Marli Araujo Ferreira(Id. 50352100). É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de prova oral, pouco importando a dinâmica da entrevista.
O fato de um dos membros da banca examinadora ser composta pelo cônjuge de um dos candidatos fere por si só a lisura do certame.
Desse modo, indefiro o requerimento de prova oral, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
No que tange ao deferimento da gratuidade à ré, vislumbro que a mesma apenas juntou um extrato bancário, o que se revela insuficiente pois retrata apenas um período, não fornecendo informações complementares sobre a saúde financeira da instituição.
Ademais, o valor da causa não é astronômico, sendo fixado em R$10.000,00.
Por essas razões, indefiro o requerimento do MEPES.
No que tange à estrutura jurídica da demandante, ainda que não estivesse submetido à lei 13.019/14, evidente que ao convocar os candidatos a participarem de qualquer certame junto à entidade, deveria cumprir escrupulosamente as regras editalícias, e também de seu próprio regimento, principalmente no que consta do art. 12, III, do Estatuto Social da entidade que também traz a moralidade como norte.
Ainda assim, quanto à qualidade de ente privado, a parte demandante recebe subvenções do Poder Público (art. 6, III, do Estatuto Social), devendo ser submetida ao controle administrativo prestado pelos órgãos de controle, bem como a observância da moralidade e impessoalidade em seus critérios de contratação.
Inclusive, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Parecer em consulta 00013/2020-3) sobre a possibilidade de repasse de verbas do FUNDEB para a instituição, reforçando-se que a Associação deve observar os critérios de impessoalidade ao menos nas suas atividades-fim que empregam dinheiro público como a contratação de professores.
Assim, sendo uma Organização Social, e prevendo o seu estatuto a participação em convênios e auxílio de entidades públicas, deve-se observar os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, em destaque, os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, mormente no que tange à seleção de servidores custeados por subvenções.
Neste sentido: 62782829 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Eliminação de candidata na fase de entrevista técnica.
Ausência de análise do recurso interposto pela candidata.
Violação à regra expressa do edital do certame e do direito subjetivo da autora de ter o seu recurso apreciado.
Embora sem os mesmos rigores, as organizações sociais devem observar os princípios da administração pública na contratação de pessoal, como é o caso do princípio da legalidade.
Anulação da eliminação da candidata que se impõe.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0030833-92.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Dutra; DORJ 14/09/2020; Pág. 257).
Consequentemente, entende-se que a contratação de Marli Araújo Ferreira ocorreu por vício de competência por função de fato, porquanto não ter ocorrido de forma normal ou regular a sua contratação, diante do inequívoco conflito de interesses com a banca examinadora composta pelo seu próprio cônjuge.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, DECLARANDO A ILEGALIDADE DO CERTAME E RECONHECENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
COM ISSO, DEVE A ASSOCIAÇÃO REALIZAR A CHAMADA DA CANDIDATA SUBSEQUENTE DO CERTAME.
CONDENO O MEPES AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONDENO, AINDA, A REQUERIDA MARLI ARAUJO FERREIRA AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAS A ELA SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DA VERBA, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA AJG.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
ANCHIETA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de ALINE DE CASTRO LOUVEN - CPF: *17.***.*65-63 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLI ARAUJO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:44
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2024 07:41
Expedição de Mandado - citação.
-
24/06/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:04
Juntada de
-
19/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:46
Juntada de
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25/10/2021 05:20
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2021 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 19:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/09/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/09/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 16:45
Juntada de
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20/08/2021 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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