TJES - 5031801-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5031801-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
22/07/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 00:51
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5031801-35.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela procedência da ação.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
12/06/2025 09:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5031801-35.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que a parte Autora, requer em sede de antecipação de tutela que a Requerida autorize os material e quantitativo requeridos pelo médico assistente, ou seja Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração); bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos; Punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) - orientada ou não por método de imagem, que estão sendo negados pela parte Ré.
Requer, no mérito, a confirmação da liminar e danos morais.
No id. 47934237 foi concedida a tutela antecipada pretendida e determinado que a Requerida autorize a realização dos procedimentos conforme documento acostado aos autos, quais sejam: Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração); bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos; Punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) - orientada ou não por método de imagem, providenciando o que lhe compete para efetiva realização da cirurgia, bem como a realização de todos os exames que se fizerem necessários, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumprimento da liminar, id. 48703105.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível alegado pela parte Ré por necessidade de prova pericial, pois é competente este Juizado Especial para julgar a causa proposta, vez que não existe complexidade que importe em exclusão dessa competência, nem mesmo no que se refere à suposta necessidade de produção de prova pericial, ao passo que a parte Autora acostou todos os documentos necessários ao exame do mérito.
Em segundo, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora e impugnado preliminarmente pela parte Ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Em terceiro, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, ao passo que não condizente com o somatório dos pedidos pleiteados.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência, parcial, dos pedidos da Requerente.
As provas carreadas aos autos demonstram que a parte Autora é beneficiária dos serviços médicos da Ré do plano de saúde e que foi indicado pelo médico credenciado especialista que a acompanha um tratamento específico, com a utilização de materiais e a parte Ré não autorizou os procedimentos e tratamento médicos solicitados, sendo negados pela Requerida, conforme id. 47906357.
A Requerida alega em sua defesa que o médico auditor da operadora de saúde emitiu parecer desfavorável à autorização dos tratamentos da forma solicitada.
Após instauração de junta médica, o parecer desempatador concluiu que desnecessidade dos procedimentos no caso da parte Autora.
Todavia, o laudo médico do especialista credenciado pelo plano, acostado pela parte Autora dizem o contrário, que o tratamento é necessário e que a quantidade de materiais a serem utilizados deve ser pelo médico estabelecido, bem como explicou os benefícios, id. 47907415.
A saúde constitui direito fundamental do homem, sendo bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme reconhecido pela Constituição Federal, que, mesmo permitindo a participação de agentes privados, atribui aos serviços de saúde uma relevância pública (artigos 196 e 197 da CF).
Além disso, o CC reconhece o princípio da boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais., com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual.
De outro lado, quanto ao Rol da ANS, vale dizer que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento que será prescrito, nem o material ou a medicação que nele será empregado, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Portanto, se no contrato há previsão de cobertura para a doença, descabe à operadora impor limitações ao tratamento.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual, sendo totalmente abusiva a sua negativa posterior.
Portanto, a luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito, eis que, como acima referido, cabe ao médico indicar as melhores condições para o combate à doença por ele diagnosticada.
Nesse sentido vale destacar a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR - ATM.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
Não cabe ao plano de saúde indeferir ou questionar qual o tratamento adequado e por quanto tempo deve durar.
Essa é uma competência exclusiva do médico, o único reconhecido por lei com poder de diagnosticar e prescrever medicamentos ou procedimentos.
Se o plano de saúde pudesse objetar a respeito do mérito do tratamento, a cobertura ficaria frustrada e o aderentes ficariam à mercê das interpretações da operadora, sendo óbvio a predominância do aspecto econômico. 2.
Conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 0705051-69.2020.8.07.0004 DF 0705051-69.2020.8.07.0004, Órgão Julgador 7ª Turma Cível, Publicado no DJE : 29/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, Julgamento 10 de Novembro de 2021, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA - EXCLUSÃO DA COBERTURA - COLOCAÇÃO DE "STENT" - CLÁUSULA ABUSIVA - DECORRÊNCIA LÓGICA DE CIRURGIA AUTORIZADA - COBERTURA DEVIDA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA.
I - Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado procedimento cirúrgico, mas nega a cobertura de despesas para o êxito da realização de cirurgia de urgência, no caso de procedimento designado para colocação de "stent" em casos de cirurgia de angioplastia transluminal percutânea, tal negativa é claramente abusiva.
II - Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de "stent" indispensável à realização de cirurgia de angioplastia, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/98, mormente quando há prescrição médica e se trata de parte indissociável de tal procedimento.
III - Em relação ao "stent", não existe um consenso sobre a sua natureza, havendo dúvidas no seu enquadramento no conceito genérico de prótese para fins de exclusão da cobertura no contrato de planos de saúde.
IV - A exclusão genérica de "próteses", prevista na cláusula contratual, é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o princípio da boa-fé, de acordo com o inciso VI, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
V - Ao contrato de plano de saúde, por se tratar de trato sucessivo, isto é, aquele que se renova mês a mês, não há falar em irretroatividade de lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, porque a cada renovação o contrato deve se adequar aos ditames legais vigentes.
VI - A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. (TJ-MG - AC: 10194140004921001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Em que pese a instauração de junta médica, entendo que se trata de procedimento unilateral devendo prevalecer o entendimento do médico assistente, pois este quem acompanha a evolução do estado clínico da parte Autora, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar a sua enfermidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE QUE LIBERE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DO AUTOR COM A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BIOVIDRO (BONALIVE), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR EM 1º GRAU – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE IMEDIATA DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A FIM DE SE EVITAR COMPLICAÇÕES CLÍNICAS.
RECUSA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ALICERCADA EM CONTRAINDICAÇÃO DE JUNTA MÉDICA INSTAURADA UNILATERALMENTE PELO PLANO DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER – PROFISSIONAL QUE DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E OS RISCOS TERAPÊUTICOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGE A RELAÇÃO CONSUMERISTA – JUNTA MÉDICA, OUTROSSIM, INSTAURADA EM DESCONFORMIDADE AO ART. 6º, § 2º DA RN Nº 424/2017 DA ANS E ART.
ART. 4º, V DA RESOLUÇÃO 8/98 DO CONSU.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU MINORAÇÃO DA ASTREINTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – MULTA QUE DEVE SER MANTIDA, DADO O CARÁTER COERCITIVO DO INSTITUTO – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, CASO SE VERIFIQUE EXCESSO – ART. 537, CPC – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0006828-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.05.2022) (TJ-PR - AI: 00068285920218160000 Curitiba 0006828-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 07/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Assim, é procedente o pedido autoral de declaração de nulidade de cláusula limitativa e, consequentemente, da abusividade à restrição imposta na realização do tratamento, bem como de obrigação de fazer para que a Ré autorize os materiais e os quantitativos requeridos pelo médico assistente, ou seja, Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração); bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos; Punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) - orientada ou não por método de imagem, providenciando o que lhe compete para efetiva realização da cirurgia, bem como a realização de todos os exames que se fizerem necessários.
No que se refere ao pedido indenizatório, sabe-se que a demonstração do dano moral se verifica pela constatação de uma ofensa à integridade moral da vítima ou de um sofrimento interior por ela experimentado e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Entendo que a situação vivenciada pela parte Autora, embora desagradável, não caracteriza lesão material e moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida, bem como não está evidenciado que a Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Vale destacar que a negativa do plano de saúde foi pautada por cláusula contratual que a Requerida entendia válida, por existência de norma da ANS e uma suposta análise de requisitos.
Não vislumbro, portanto, defeito na prestação quando se trata de uma interpretação de contrato e de normas legais ao caso concreto.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que "não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável" (AgInt no AREsp n. 1.395.816/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
Não há, portanto, obrigação da Requerida de indenizar a parte Autora por danos morais.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, em relação aos pedidos de obrigação de fazer, julgo procedente o pedido autoral e declaro a nulidade de cláusula limitativa e, consequentemente, da abusividade à restrição imposta na realização do tratamento prescrito no laudo médico id. 47907415, bem como condeno a Requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. na obrigação de fazer para que autorize a realização dos procedimentos conforme documento acostado aos autos, quais sejam: : Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração); bloqueio de nervo periférico - nervos periféricos; Punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) - orientada ou não por método de imagem, providenciando o que lhe compete para efetiva realização da cirurgia, bem como a realização de todos os exames que se fizerem necessários, já concedidos em tutela antecipada e devidamente cumpridos.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a Requerida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 10:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/03/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*63-44 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:49
Audiência Una realizada para 23/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2024 00:45.
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:25
Audiência Una designada para 23/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013275-83.2025.8.08.0024
Juracy Alves Tavares
Jeandre Pereira
Advogado: Weslane Brito Guerino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 18:09
Processo nº 5036902-24.2022.8.08.0024
Israelma Leite Alves
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Franklin Santana de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2022 22:20
Processo nº 5010971-57.2024.8.08.0021
Ana Zulema Macedo
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 10:27
Processo nº 5040008-91.2022.8.08.0024
Renato Rosindo
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Clarissa Vieira Luz Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 17:58
Processo nº 5016965-32.2024.8.08.0000
Banco Safra S A
Jian Benito Schunk Vicente
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 15:23