TJES - 5016965-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016965-32.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-A - CPF: *40.***.*37-21 (ADVOGADO) RECORRIDO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE ADVOGADO DO RECORRIDO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - OAB ES14380-A DECISÃO BANCO SAFRA S A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13555269), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 13026914) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Comarca de Iconha, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 5000543-78.2022.8.08.0023, instaurado por JIAN BENITO SCHUNK VICENTE, que rejeitou a exceção que oposta pelo Recorrente, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento de cópia eletrônica à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público “para apuração de crime de desobediência”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.
A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração de crime de desobediência, em razão do descumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia cinge-se à (I) (i)legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé e (II) (im)possibilidade de configuração do crime de desobediência pelo não cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 774, IV, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais. 4.
O art. 536, § 3º, do CPC, dispõe que o executado poderá ser penalizado por litigância de má-fé caso descumpra ordem judicial sem justificativa plausível, sem prejuízo de sua eventual responsabilização criminal. 5.
A apuração da ocorrência do crime de desobediência compete à esfera penal, sendo legítima a remessa dos autos ao Ministério Público para análise. 6.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de ordem judicial pode ensejar multa por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 774, IV, e 536, § 3º. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016965-32.2024.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR(A): Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. julgado em 02/04/2025).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, interpretação divergente e violação ao artigo 80, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte.” Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 15211903).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” Na espécie, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que as teses ora suscitadas pela Recorrente não foram objeto de análise, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Nesse contexto, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.” (STJ.
REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/08/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JIAN BENITO SCHUNK VICENTE em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:59
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016965-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.
A. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração de crime de desobediência, em razão do descumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia cinge-se à (I) (i)legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé e (II) (im)possibilidade de configuração do crime de desobediência pelo não cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 774, IV, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais. 4.
O art. 536, § 3º, do CPC, dispõe que o executado poderá ser penalizado por litigância de má-fé caso descumpra ordem judicial sem justificativa plausível, sem prejuízo de sua eventual responsabilização criminal. 5.
A apuração da ocorrência do crime de desobediência compete à esfera penal, sendo legítima a remessa dos autos ao Ministério Público para análise. 6.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de ordem judicial pode ensejar multa por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 774, IV, e 536, § 3º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016965-32.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.
A.
AGRAVADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. em face da respeitável decisão id 10592528, proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n. 5000543-78.2022.8.08.0023, instaurado em desfavor dele a requerimento de Jian Benito Schunk Vicente, que rejeitou a exceção que opôs; aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento de cópia eletrônica à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público “para apuração de crime de desobediência”.
Nas razões do recurso (id 10592083) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “não teve notificação para que tal conduta seja qualificada como configuração do crime de desobediência”; 2) “verifica-se que o juízo a quo decidiu aplicar uma multa pela instituição bancária por não ter cumprido a ordem de bloqueio judicial, no entanto devemos esclarecer que o agravante estava aguardando a decisão do pedido da Exceção de Pré-Executividade e que, logo após estaria tomando as providências cabíveis do presente caso”; e 3) “estava aguardando a decisão do pedido da Exceção de Pré-Executividade, o qual o juízo a quo só decidiu agora no mês de agosto, e ainda não intimou a parte agravante para ter ciência de sua decisão, logo assim que foi proferida”.
Requereu o provimento do recurso “para que não considere a ausência de pagamento dos honorários como litigância de má-fé e crime de desobediência, tendo em vista que […] já está providenciando o depósito judicial em autos.” O recurso não deve ser provido.
Na respeitável decisão recorrida foi mencionado que “a despeito de ter sido realizado ordem de bloqueio judicial do valor em execução, a mesma não foi cumprida pela instituição executada [...]” O art. 774, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que […] resiste injustificadamente às ordens judiciais”.
A obrigação a ser cumprida pelo agravante é de pagar quantia, mas a determinação judicial prévia configurou verdadeira obrigação de fazer.
A propósito, o art. 536, § 3º, do CPC, prevê que “O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”.
Lado outro, a comprovação da existência ou não de crime, com a presença de todos os elementos do injusto, deverá ser averida na instância competente e não nos autos do cumprimento de sentença.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
11/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de JIAN BENITO SCHUNK VICENTE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 15:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/11/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 17:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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