TJES - 5040008-91.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040008-91.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO ROSINDO REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato Rosindo contra Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltda, todos qualificados nos autos.
O autor alega ser proprietário de um veículo C3 90M Origine 2014.
Em outubro de 2021, ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra a ré (processo nº 5015818-26.2021.8.08.0048) por ter tomado conhecimento, através de amigos, de um recall para o qual veículos similares ao seu foram convocados, mas sobre o qual não foi notificado pela Peugeot.
Ao comparecer à concessionária para o recall, descobriu que o problema era no airbag, que não foi solucionado por falta de peças, sendo apenas retirado o airbag e colocado um adesivo no carro com a descrição de que o sistema de segurança suplementar airbag estava temporariamente desligado.
A ré, como fabricante, não substituiu a peça e a trocou por um adesivo.
No processo supramencionado, as partes firmaram um acordo para que a ré sanasse o vício da ausência de airbags.
Em 19 de setembro de 2022, o autor seguia viagem com sua família de Vitória/ES para Brasília/DF.
Por volta das 15h, na BR 040, em Curvelo/MG, enquanto trafegava a aproximadamente 80 km/h, foi surpreendido por um veículo em alta velocidade que, vindo da pista da esquerda, entrou abruptamente à sua frente.
Para evitar a colisão, o autor desviou para a pista da direita e parou no acostamento, sofrendo um acidente do tipo "saída de pista".
Por ocasião do acidente, os airbags foram acionados.
Contudo, o airbag do motorista causou-lhe lesão de queimadura.
O airbag do passageiro, onde estava sua companheira, estourou contra o painel e o para-brisa, quebrando este último, e não a protegeu.
O autor argumenta que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Alega vício do produto e responsabilidade civil da ré.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: concessão da gratuidade de justiça, citação da ré, procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$65.704,00 a título de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 36797582), arguindo preliminarmente pela inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial (comprovante de residência em nome do autor), inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça, e ilegitimidade passiva da Peugeot-Citroën, alegando que possui personalidade jurídica distinta das concessionárias e que a venda e pós-venda são atividades exclusivas destas.
No mérito, a ré sustentou o correto funcionamento do sistema de airbag, que é um dispositivo de segurança passiva complementar ao cinto de segurança e à estrutura do veículo, acionado em impactos frontais específicos.
Afirma que o airbag foi acionado corretamente, uma vez que o veículo colidiu frontalmente com o canteiro de terra.
A ré também esclarece sobre o recall da Takata, afirmando que o problema se dava na deflagração dos airbags com dispersão de fragmentos metálicos, o que não é o caso do autor.
Argumenta a inexistência de danos morais, alegando que o acidente não gerou abalo psicológico significativo, mas meros aborrecimentos, e que o dano moral não pode ser presumido sem a demonstração efetiva de prejuízo e nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Por fim, a ré impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência técnica do autor.
Em réplica (Id 40711117), a parte autora refutou as preliminares, afirmando que o comprovante de residência está juntado em nome de sua companheira e que a eventual ausência seria mera regularização processual.
Reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Quanto à ilegitimidade passiva, alegou que a ré integra a cadeia de consumo e é corresponsável por colocar o produto no mercado.
Refutou a alegação de intervenção de oficina não autorizada, afirmando ser zeloso com o veículo e que os ocupantes usavam cinto de segurança.
No mérito, alegou que o airbag não exerceu sua função primordial de proteção, causando queimaduras ao motorista e não protegendo a passageira.
Reiterou o pedido de danos morais.
A parte ré manifestou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 43764091).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (depoimento de sua companheira e filha como informantes) e documental suplementar (Id 44416550).
A ré, ao ser intimada para indicar pontos controvertidos, listou: manutenção do veículo em oficina credenciada, danos morais requeridos, ilegitimidade passiva da Peugeot e relação com o recall da Takata (Id 54223381).
O autor, por sua vez, também indicou os pontos controvertidos: acidente por culpa de terceiros, mau funcionamento do airbag após recall, manutenção do veículo em oficinas de confiança e cautela na direção, reiterando os pedidos de prova oral e documental e requerendo prioridade na tramitação por estar em tratamento de saúde (Id 54956369). É o relatório.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (artigo 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (artigos 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, conforme estabelecido no artigo 357 do CPC.
Inicialmente, analisarei as preliminares.
A parte ré alegou inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Contudo, a parte autora, em réplica, esclareceu que o documento em questão, referente à conta de energia elétrica de sua residência (Id 20262377), está em nome de sua companheira, cujo nome completo consta nos fatos narrados na inicial.
Além disso, a parte autora juntou cópia de correspondência bancária em seu nome, com o mesmo endereço (Id 40711118).
A mera ausência de comprovante de residência em nome próprio, quando é possível verificar o domicílio por outros meios ou quando se trata de documento em nome de cônjuge/companheiro(a) ou parente próximo que reside no mesmo endereço, não configura inépcia da inicial, sendo passível de regularização.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que o comprovante de residência em nome da companheira do autor é suficiente para demonstrar o domicílio, e a questão foi devidamente regularizada com a apresentação de documento adicional em nome do próprio autor, afastando o alegado vício.
A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que a aquisição de um veículo zero quilômetro demonstra capacidade financeira, descaracterizando a hipossuficiência.
Entretanto, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental.
Além disso, compete ao magistrado avaliar as condições econômicas e financeiras da parte requerente da justiça gratuita, considerando as particularidades do caso concreto.
No presente caso, o benefício foi deferido (Id 22479636) após o autor ter juntado seus contracheques e declarações de imposto de renda (Ids 21574752 a 21575206).
Entendo que a aquisição de um veículo, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que o veículo em questão é do ano de 2014.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inviabilidade da gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor, uma vez que a documentação apresentada não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência.
Por fim, quanto às questões preliminares, tem-se que a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que as concessionárias possuem personalidade jurídica distinta e que a venda e o pós-venda são atividades exclusivas destas, não havendo relação de preposição.
Sustentou que, conforme a Lei 6.729/1979, a montadora (produtor) e a concessionária (distribuidor) atuam de forma independente.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos vícios e defeitos do produto ou serviço.
O artigo 12 do CDC é claro ao dispor que o fabricante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
O airbag é um equipamento de segurança obrigatório e essencial.
A alegação do autor se refere a um suposto vício do produto (airbag), que não teria funcionado adequadamente, causando danos ao consumidor.
Desse modo, a responsabilidade do fabricante se estende à qualidade e segurança do produto que coloca no mercado, independentemente da atuação da concessionária na fase de venda ou pós-venda.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Peugeot-Citroën.
A ré, na qualidade de fabricante, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária pelos vícios e defeitos do produto, nos termos do CDC.
Procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a ocorrência de defeito no sistema de airbags do veículo Citroën C3 90M Origine 2014, de propriedade do autor, especificamente se o airbag do motorista causou queimaduras e se o airbag do passageiro não protegeu adequadamente a ocupante, ou se o sistema funcionou conforme o esperado diante das condições do acidente; ii) a existência de nexo de causalidade entre o suposto defeito do airbag e os danos físicos e morais alegados pelo autor; iii) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor e sua família em decorrência do evento, e o valor da indenização devida, se houver; iv) se as manutenções do veículo foram realizadas conforme as orientações da fabricante e em oficinas autorizadas, e se o veículo possuía acessórios homologados, impactando no funcionamento dos sistemas de segurança; v) a relação do incidente com o recall da Takata e se o recall anteriormente realizado pela ré no veículo do autor foi eficaz para sanar o vício; vi) a conduta do motorista, especificamente se estava utilizando o cinto de segurança no momento do acidente.
Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, como consumidora, apresenta hipossuficiência técnica para a produção de provas que demonstrem a existência de vício de fabricação no airbag e o nexo de causalidade entre este e os danos alegados.
A ré, na condição de fabricante, detém o conhecimento técnico e os meios para comprovar a segurança e o correto funcionamento do produto.
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, DECIDO INVERTER O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos pontos controvertidos "i" e "ii".
Quanto ao ônus da prova: a) sobre o ponto "i" (ocorrência de defeito no sistema de airbags), o ônus recai sobre a parte ré, que deverá demonstrar o correto funcionamento do sistema de airbag e a inexistência de vício de fabricação; b) sobre o ponto "ii" (existência de nexo de causalidade), o ônus recai sobre a parte ré, que deverá demonstrar que o acidente e os danos alegados não decorreram de falha ou defeito em seu produto; c) dobre o ponto "iii" (extensão dos danos morais), o ônus recai sobre a parte autora, que deverá comprovar a intensidade do abalo moral e a extensão do prejuízo; d) sobre os pontos "iv" (manutenção do veículo, acessórios homologados) e "vi" (uso do cinto de segurança pelo motorista), o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito e que estão em seu poder comprovar; e) sobre o ponto "v" (relação do incidente com o recall da Takata e eficácia do recall anterior), o ônus recai sobre a parte ré, por ter o conhecimento técnico e os registros relativos aos recalls de seus produtos.
A parte ré manifestou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 43764091).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (depoimento de sua companheira e filha como informantes) e documental suplementar (Id 44416550).
Para a elucidação dos pontos controvertidos e considerando a inversão do ônus da prova, defiro apenas a prova documental suplementar, por considerar desnecessária a prova testemunhal, bem como a pericial, considerando que o evento danoso ocorreu em 19 de setembro de 2022.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, a preliminar de inviabilidade de gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra; 2.
DECLARO o processo saneado; 3.
FIXO como pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a ocorrência de defeito no sistema de airbags do veículo Citroën C3 90M Origine 2014, de propriedade do autor, especificamente se o airbag do motorista causou queimaduras e se o airbag do passageiro não protegeu adequadamente a ocupante, ou se o sistema funcionou conforme o esperado diante das condições do acidente; ii) a existência de nexo de causalidade entre o suposto defeito do airbag e os danos físicos e morais alegados pelo autor; iii) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor e sua família em decorrência do evento, e o valor da indenização devida, se houver; iv) se as manutenções do veículo foram realizadas conforme as orientações da fabricante e em oficinas autorizadas, e se o veículo possuía acessórios homologados, impactando no funcionamento dos sistemas de segurança; v) a relação do incidente com o recall da Takata e se o recall anteriormente realizado pela ré no veículo do autor foi eficaz para sanar o vício; vi) a conduta do motorista, especificamente se estava utilizando o cinto de segurança no momento do acidente; 4.
DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: a) sobre o ponto "i" (ocorrência de defeito no sistema de airbags), o ônus recai sobre a parte ré, que deverá demonstrar o correto funcionamento do sistema de airbag e a inexistência de vício de fabricação; b) sobre o ponto "ii" (existência de nexo de causalidade), o ônus recai sobre a parte ré, que deverá demonstrar que o acidente e os danos alegados não decorreram de falha ou defeito em seu produto; c) dobre o ponto "iii" (extensão dos danos morais), o ônus recai sobre a parte autora, que deverá comprovar a intensidade do abalo moral e a extensão do prejuízo; d) sobre os pontos "iv" (manutenção do veículo, acessórios homologados) e "vi" (uso do cinto de segurança pelo motorista), o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito e que estão em seu poder comprovar; e) sobre o ponto "v" (relação do incidente com o recall da Takata e eficácia do recall anterior), o ônus recai sobre a parte ré, por ter o conhecimento técnico e os registros relativos aos recalls de seus produtos; 5.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, pelas razões expostas na fundamentação.
Após, intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
21/07/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:06
Proferida Decisão Saneadora
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13/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5040008-91.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO ROSINDO REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO virtual para a facilitação da participação de todos, resguardados os direitos previstos nas normas de regência do CNJ.
Este ato será realizado por intermédio do aplicativo “Zoom” no dia 13 de maio de 2025, às 15h, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo “Zoom”, disponível em versão para celular e computador; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: (ID da reunião: 296 728 7214); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 – Em observância ao artigo 2º, II, da Resolução nº 465/2022 do CNJ, caberá ao advogado providenciar vestimenta adequada para a realização da audiência por videoconferência, isto é, terno ou toga, por exemplo.
Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo em até 30 (trinta) minutos antes do início da audiência, através do telefone n° (27) 3134-4725.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
29/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 16:15
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/03/2023 13:30
Decisão proferida
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08/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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