TJES - 5000217-24.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000217-24.2023.8.08.0043 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA GRIGIO RONCETTI REQUERIDO: CAMILLA CARMEN VENTURIM DE PAULA, JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por MARIA GRIGIO RONCETTI, por meio da petição ID 72163739, em razão da decisão ID em razão da decisão ID 70350904.
Em síntese, por intermédio da mencionada petição, a autora aduziu que este Juízo não concedeu a devida oportunidade para a apresentação de contrarrazões antes de se manifestar sobre os embargos de ID 68334702.
Além disso, a requerente sustentou que os pontos controvertidos indicados pelo requerido são alheios à causa de pedir e aos pedidos formulados na presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, no tocante à alegação de ausência de contraditório, é imperioso registrar que a omissão apontada pela parte requerente, quando da oposição dos embargos declaratórios, revelou-se um lapso evidente por parte deste Juízo, que deixou de considerar argumentos apresentados em petição tempestiva.
A manutenção de tal vício, por certo, acarretaria prejuízos significativos à regular tramitação processual, podendo ensejar a anulação de atos processuais em momento posterior, em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual.
Cumpre ressaltar, ademais, que a inclusão dos pontos controvertidos, conforme apontado pelo embargante/requerido, não implica qualquer prejuízo à parte peticionante.
A decisão saneadora de ID 70350904 manteve os pontos controvertidos suscitados pela requerente no documento ID 68145066 , e a subsequente inclusão dos pontos controvertidos apresentados pela parte requerida na petição de ID 68252704 teria ocorrido naturalmente na hipótese de não ter havido o lapso judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, preleciona que a declaração de nulidade de um ato processual somente se justifica quando houver demonstração inequívoca de prejuízo à parte.
No caso vertente, a mera inclusão de pontos controvertidos, que poderiam ser suscitados a qualquer tempo, não configura dano processual apto a macular a validade do ato.
Por sua vez, quanto ao argumento de inclusão de matérias estranhas à presente lide, destaco que, em ações reivindicatórias, a exemplo da presente, a usucapião pode ser legitimamente arguida como matéria de defesa, com o propósito de obstar a pretensão petitória.
Contudo, é ônus da parte que a alega comprovar, de forma cabal, os requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva.
Demonstro precedente EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS - PROVA - AUSÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa com a finalidade de afastar a pretensão petitória (ação reivindicatória).
Indemonstrados os requisitos para a declaração da usucapião, a tese de defesa não merece acolhida, devendo ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório.
Descabe a denunciação a lide quando o denunciante pretende transferir responsabilidade própria a terceiro .
Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião especial urbana, cuja questão foi alegada como matéria de defesa em ação petitória, por corolário, afasta-se a tese de indenização por benfeitorias.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007744420198130194, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/08/2024) Diante do exposto, e em face da ausência de prejuízo à parte e da pertinência da matéria arguida como defesa, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, mantenho a audiência previamente designada para o dia 09/07/2025, às 15h30min.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
08/07/2025 23:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000217-24.2023.8.08.0043 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA GRIGIO RONCETTI REQUERIDO: CAMILLA CARMEN VENTURIM DE PAULA, JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida sob o ID nº 68236726, alegando a existência de omissão.
A decisão embargada trata do saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de provas.
Contudo, sustenta o embargante que a referida decisão incorreu em omissão, ao consignar, equivocadamente, que apenas a parte autora teria se manifestado no regime de saneamento cooperativo, deixando de reconhecer manifestação tempestiva apresentada pela parte requerida. É o breve relatório, pelo qual passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento, à complementação ou à correção da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Seu cabimento restringe-se às hipóteses legais: (i) existência de obscuridade ou contradição; (ii) omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado; (iii) erro material.
No caso em exame, o embargante sustenta que a decisão saneadora incorreu em omissão, ao afirmar que "somente a parte autora se pronunciou nos autos (ID nº 68145066)", quando, na verdade, houve manifestação expressa e tempestiva da parte requerida, conforme petição ID nº 68252704.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
De fato, a parte requerida apresentou manifestação dentro do prazo oportuno, por meio da petição devidamente protocolada sob o ID nº 68252704, o que, por lapso, não foi considerado na decisão embargada.
Diante disso, reconhece-se a existência de omissão material na decisão saneadora, impondo-se sua correção.
Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de suprimir a omissão apontada e modificar a decisão embargada, que passa a ter a redação corrigida nos termos que seguem.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MARIA GRIGIO RONCETTI, devidamente qualificada nos autos, em face de CAMILLA CARMEN VENTURIM DE PAULA e JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS, também qualificados, na qual a autora pleiteia a imissão na posse de imóvel rural de sua propriedade, supostamente ocupado de forma indevida pelos réus.
Os demandados apresentaram contestação (ID nº 52763915), à qual sobreveio réplica da parte autora (ID nº 54863703).
Instadas a se manifestarem em regime de saneamento cooperativo, a parte autora apresentou manifestação sob o ID nº 68145066, enquanto a parte requerida o fez por meio da petição ID nº 68252704.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, diante da inviabilidade de autocomposição e da necessidade de produção probatória.
Passo à fixação dos pontos controvertidos. 1 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, os pontos controvertidos são aqueles sobre os quais recairá a instrução probatória, por serem essenciais à solução da lide, notadamente os que foram afirmados por uma parte e impugnados pela outra.
Assim, no presente caso, fixam-se como pontos controvertidos principais: Assim, fixam-se como pontos controvertidos principais os seguintes: a) a forma de aquisição da propriedade pela parte autora; b) a existência de posse injusta, precária e ilegítima por parte dos requeridos, apta a configurar esbulho possessório; c) avaliação da posse exercida pela Sra.
Marinelva Venturim de Paula e seu esposo Dali Atash, somada à posse exercida pelo requerido; d) a verificação do cumprimento da função social da posse por parte do requerido e seus familiares, seja por meio de residência habitual ou de cultivo de subsistência, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, e do art. 186 da Constituição Federal. 2 – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral, conforme requerido por ambas as partes.
No que se refere à prova testemunhal, caberá às partes a intimação das testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de ajustes, esclarecimentos ou oposição à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Considerando que ambas as partes já apresentaram seus respectivos rol de testemunhas, mantenho a audiência designada para o dia 09/07/2025, às 15h30min.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
01/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000217-24.2023.8.08.0043 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA GRIGIO RONCETTI REQUERIDO: CAMILLA CARMEN VENTURIM DE PAULA, JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida sob o ID nº 68236726, alegando a existência de omissão.
A decisão embargada trata do saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de provas.
Contudo, sustenta o embargante que a referida decisão incorreu em omissão, ao consignar, equivocadamente, que apenas a parte autora teria se manifestado no regime de saneamento cooperativo, deixando de reconhecer manifestação tempestiva apresentada pela parte requerida. É o breve relatório, pelo qual passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento, à complementação ou à correção da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Seu cabimento restringe-se às hipóteses legais: (i) existência de obscuridade ou contradição; (ii) omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado; (iii) erro material.
No caso em exame, o embargante sustenta que a decisão saneadora incorreu em omissão, ao afirmar que "somente a parte autora se pronunciou nos autos (ID nº 68145066)", quando, na verdade, houve manifestação expressa e tempestiva da parte requerida, conforme petição ID nº 68252704.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
De fato, a parte requerida apresentou manifestação dentro do prazo oportuno, por meio da petição devidamente protocolada sob o ID nº 68252704, o que, por lapso, não foi considerado na decisão embargada.
Diante disso, reconhece-se a existência de omissão material na decisão saneadora, impondo-se sua correção.
Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de suprimir a omissão apontada e modificar a decisão embargada, que passa a ter a redação corrigida nos termos que seguem.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MARIA GRIGIO RONCETTI, devidamente qualificada nos autos, em face de CAMILLA CARMEN VENTURIM DE PAULA e JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS, também qualificados, na qual a autora pleiteia a imissão na posse de imóvel rural de sua propriedade, supostamente ocupado de forma indevida pelos réus.
Os demandados apresentaram contestação (ID nº 52763915), à qual sobreveio réplica da parte autora (ID nº 54863703).
Instadas a se manifestarem em regime de saneamento cooperativo, a parte autora apresentou manifestação sob o ID nº 68145066, enquanto a parte requerida o fez por meio da petição ID nº 68252704.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, diante da inviabilidade de autocomposição e da necessidade de produção probatória.
Passo à fixação dos pontos controvertidos. 1 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, os pontos controvertidos são aqueles sobre os quais recairá a instrução probatória, por serem essenciais à solução da lide, notadamente os que foram afirmados por uma parte e impugnados pela outra.
Assim, no presente caso, fixam-se como pontos controvertidos principais: Assim, fixam-se como pontos controvertidos principais os seguintes: a) a forma de aquisição da propriedade pela parte autora; b) a existência de posse injusta, precária e ilegítima por parte dos requeridos, apta a configurar esbulho possessório; c) avaliação da posse exercida pela Sra.
Marinelva Venturim de Paula e seu esposo Dali Atash, somada à posse exercida pelo requerido; d) a verificação do cumprimento da função social da posse por parte do requerido e seus familiares, seja por meio de residência habitual ou de cultivo de subsistência, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, e do art. 186 da Constituição Federal. 2 – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral, conforme requerido por ambas as partes.
No que se refere à prova testemunhal, caberá às partes a intimação das testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de ajustes, esclarecimentos ou oposição à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Considerando que ambas as partes já apresentaram seus respectivos rol de testemunhas, mantenho a audiência designada para o dia 09/07/2025, às 15h30min.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 15:00
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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06/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000217-24.2023.8.08.0043 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA GRIGIO RONCETTI REQUERIDO: CAMILLA CARMEN VENTURIM DE PAULA, JOSEPH VICTOR DE PAULA BARROS DESPACHO Visto em inspeção.
Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS ERNESTO C.
MACHADO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:43
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:14
Juntada de Decisão
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23/10/2024 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA GRIGIO RONCETTI em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Mandado - citação.
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Mandado - citação.
-
13/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA GRIGIO RONCETTI em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:16
Processo Inspecionado
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14/06/2024 10:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 08:33
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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