TJES - 5039076-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039076-60.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AMERICO MAPPA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que, no dia 16/09/2024 firmou um contrato de empréstimo pessoal, modalidade não consignado, junto ao Banco Requerido.
Relata que, no mencionado dia houve um crédito em sua conta corrente no valor de R$ 9.500,00, bem como um débito dito “autorizado” no valor de R$ 1.500,00.
Sustenta que, não autorizou débito de nenhum valor em sua conta corrente e o empréstimo solicitado fora no valor de R$ 8.000,00 e não de R$ 9.500,00.
Requer, por fim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela que o Banco Requerido seja compelido a revisar o contrato a fim de constar o valor solicitado, qual seja: R$ 8.000,00, e não de R$ 9.500,00, consoante contrato de nº 2408713500.
No mérito requer indenização por danos morais.
A decisão de id 54531721 indeferiu a liminar pleiteada.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
No caso vertente, a parte autora afirma que o empréstimo solicitado fora no valor de R$ 8.000,00 e não de R$ 9.500,00.
Todavia, como dito acima, compete a parte autora à prova mínima de seu alegado.
Analisando os documentos juntados pelo requerente, observo que não há nos autos qualquer documento comprovando que o empréstimo se deu no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou qualquer outra prova capaz de corroborar suas alegações.
Dessa forma, diante da ausência de documentos essenciais, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC.
Diante do exposto, JULGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 17 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 17 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE AMERICO MAPPA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 86, CASA, P RES LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO B ANDAR 9, VITÓRIA, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 -
08/07/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/06/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:32
Audiência Una realizada para 22/04/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5039076-60.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE AMERICO MAPPA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO O patrono da parte requerida em petição de ID 61642485, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se. 27/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 15:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/12/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE AMERICO MAPPA - CPF: *40.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:50
Audiência Una designada para 22/04/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003716-35.2025.8.08.0014
Cleuza Martins
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Meiry Ellen Salles Silverio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 16:12
Processo nº 0023663-20.2009.8.08.0048
Sonia Maria Pinheiro
Condominio Conjunto Residencial Cateland...
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2009 00:00
Processo nº 5010112-03.2022.8.08.0024
Condominio do Edificio Ilha Rasa
Elias Cauerk Moyses
Advogado: Igor Borges Moyses
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 14:10
Processo nº 5009393-80.2025.8.08.0035
Nilson Rangel
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Renan Freitas Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 12:49
Processo nº 5009285-51.2024.8.08.0014
Mariela Franco Analia
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Lorenzo Franco Analia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 14:58