TJES - 0004273-79.2007.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0004273-79.2007.8.08.0001 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOMAR CORREA DE ALMEIDA, DAGMAR PILGER DE ALMEIDA, GILBERTO PILGER ALMEIDA, GILDASIO JOSE DE ALMEIDA, GILMAR PILGER DE ALMEIDA, GILVANE PILGER DE ALMEIDA, IZABEL PILGER DE ALMEIDA, JOMAR PILGER DE ALMEIDA, ROSALINA PILGER DE ALMEIDA NANTES, ROBERTO MARINHO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RANGEL DE ALMEIDA, DIONIZIO FURLAN DE ALMEIDA, ESMAR CORREA BENZINA, LACI DE ALMEIDA DOS SANTOS, AMAIR DE ALMEIDA, ANALI DE ALMEIDA, LUCILIA CORREA DE ALMEIDA, LUZIA CORREA FLORINDO, ANISIO FURLAN Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOMAR CORRÊA DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RANGEL DE ALMEIRA, na qual o autor afirma que, após o falecimento do requerido, ocorrido em 12 de janeiro de 1984, passou a exercer a posse do imóvel descrito nos autos de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
O Município de Afonso Cláudio informou desinteresse sobre o imóvel (fl. 43); O Estado do Espírito Santo também manifestou desinteresse sobre o bem objeto da ação (fl. 180); O requerido Dionízio Furlan anuiu ao pleito do requerente durante audiência (fl. 200); A advogada dativa, representando os réus Laci de Almeida dos Santos, Amair de Almeida, Luzia Correa Florindo e Anisio Furlan, apresentou manifestação renunciando o múnus às fls. 171/172.
Dessa forma, observo que restam algumas providências pendentes para o regular saneamento do processo, especialmente no que tange à regularização da defesa dos réus e à manifestação da União quanto ao interesse jurídico sobre o imóvel.
Diante do exposto, determino, desde já, que a Serventia promova a nomeação de advogado dativo aos réus Laci de Almeida dos Santos, Amair de Almeida, Luzia Correa Florindo e Anisio Furlan, seguindo a ordem estabelecida por meio do cadastro disponível no site da OAB/ES, devendo o(a) nomeado(a) ser regularmente intimado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra.
Dyesca Pagotto Meira – OAB/ES 25.896, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto Estadual n.º 4.987-R, nomeada à fl. 165.
Expeça-se a certidão especificada no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 001/2021.
Intimação da União, uma vez que ainda não se manifestou nos autos, para que se pronuncie, no prazo legal, acerca de seu interesse jurídico no imóvel objeto da presente ação, acompanhada de cópia da certidão de registro imobiliário (fl. 10).
Diante da necessidade de regularização quanto à citação dos confrontantes indicados à fl. 150, intime-se o autor, Jomar Corrêa de Almeida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços atualizados de Gilson Veloso e Jânio Altafim da Silva, a fim de possibilitar suas respectivas citações.
Após o cumprimento dessas diligências, voltem os autos conclusos para análise.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 9 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
15/04/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:53
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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