TJES - 5004949-80.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004949-80.2023.8.08.0000 RECORRENTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogados: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9007320), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7516746, integralizado no ID 8793648), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum indeferiu o pedido de redução da multa formulado pelo Executado, ora Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE EMBASOU O AUTO DE INFRAÇÃO – NORMA REVOGADORA QUE FIXOU A MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA NORMA REVOGADA – ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se a cervejaria agravante contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de redução da multa que lhe aplicada pelo fisco no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS não recolhido (CDA acostada no evento nº 4952140), considerando a revogação da norma que embasou a incidência da sanção, ou seja, artigo 59, §1º, inciso V, alínea ‘a’, da Lei nº 4.217/89, por meio de alteração promovida na Lei nº 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Espírito Santo. 2.
Da leitura das normas revogada e revogadora, verifica-se que a proporção da sanção aplicada para a tipificação originária permaneceu a mesma, ou seja, 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos nos incisos anteriores. 3.
Declarada e recolhida apenas parcela do tributo, tal conduta não pode ser aproveitada em relação a outra parte para fins de redução da multa, tendo em vista que esta não foi declarada tampouco recolhida 4.
A pretensa redução da multa para o percentual de 40% (quarenta por cento) ensejaria a mudança da própria capitulação da sanção originária, assumindo-se que o imposto não recolhido não é devido, discussão afeta aos embargos à execução opostos pela ora agravante, cuja improcedência foi confirmada por esta egrégia Corte de Justiça, pendendo a análise dos recursos interpostos para os Tribunais Superiores. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004949-80.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 1 de março de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tribunal Nacional, que prevê “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”, uma vez que, na hipótese, deve ser aplicada “a retroatividade benigna para redução do patamar da multa aplicada na exigência fiscal de 100% sobre o valor do imposto supostamente devido (artigo 75, § 1°, inciso V da Lei Estadual nº 7.000/2001, vigente à época dos fatos) para 40% sobre o mesmo montante (artigo 75-A, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual nº 7.000/2001)”.
Contrarrazões no ID 11744549.
Na espécie, infere-se do Voto Condutor proferido no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento que, a Câmara Julgadora, soberana na análise das prova dos autos, concluiu que o Recorrente não faz jus à retroatividade benigna na medida em que não houve a regular declaração do tributo devido pelo mesmo e, portanto, deve ser mantido o patamar da multa em 100%, uma vez que a norma revogadora, para essa hipótese, fixou a multa na mesma proporção da norma revogada, in litteris: “Insurge-se a cervejaria agravante contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de redução da multa que lhe aplicada pelo fisco no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS não recolhido (CDA acostada no evento nº 4952140), considerando a revogação da norma que embasou a incidência da sanção, ou seja, artigo 59, §1º, inciso V, alínea ‘a’, da Lei nº 4.217/89, por meio de alteração promovida na Lei nº 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Espírito Santo, cuja redação era a seguinte: Art. 75.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo. § 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: […] V – deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: a) multa de 100% do valor não recolhido; ou […] De fato, o aludido dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 10.647/2017, que em nova alteração da Lei nº 7.000/2001, inseriu o artigo 75-A, abaixo transcrito: Art. 75-A.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo. § 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado; b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou […] Da leitura das normas revogada e revogadora, verifica-se que a proporção da sanção aplicada para a tipificação originária permaneceu a mesma, ou seja, 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos nos incisos anteriores.
Embora a recorrente sustente que escriturou e inclusive declarou regularmente o tributo, o que foi reiterado em sede de sustentação oral, percebe-se que a referência utilizada pela executada é justamente o que ensejou a lavratura do ato de infração, ou seja, o recolhimento da exação com utilização de base de cálculo equivocada.
Assim, declarada e recolhida apenas parcela do tributo, tal conduta não pode ser aproveitada em relação a outra parte para fins de redução da multa, tendo em vista que esta não foi declarada tampouco recolhida, conforme esclarecido no voto proferido no bojo da apelação interposta pela executada nos autos dos embargos à execução nº 0028450-67.2009.8.08.0024, nos seguintes termos: Observa-se que não há nulidade na CDA que indica devidamente os dispositivos legais infringidos (fl. 34), com base nos quais se apurou o recolhimento a menor de tributo, e sem que se possa cogitar em prejuízo à defesa da contribuinte, cujo Auto de Infração (AI nº 430206-7) descreveu de forma pormenorizada o fato, apontando “erro na determinação da base de cálculo, com consequente recolhimento a menor de ICMS substituição tributária, devido ao Estado do Espírito Santo no período de agosto a dezembro de 1996, janeiro a agosto de 1997, outubro a dezembro de 1997, janeiro a abril de 1998, junho a dezembro de 1998, janeiro a dezembro de 2000, discriminado em demonstrativo anexo” (fl. 77).
O AI, assim como a CDA, aponta a capitulação da infração, cujo demonstrativo anexo especifica os fatos geradores dela decorrentes, o que possibilitou a defesa administrativa da contribuinte, que defendeu a inaplicabilidade do percentual de 140% previsto na cláusula quarta, §2º, do Protocolo ICMS nº 11/1991 (fls. 81 e seguintes), mesma tese suscitada nos embargos à execução fiscal, e devolvida por meio do presente recurso, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988 – CR/1988.
Resta claro, portanto, que a multa aplicada no patamar de 100% (cem por cento) refere-se a tributo não declarado, o que torna inviável a incidência do 75-A, §1º, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 7.000/2001, com redação alterada pela Lei Estadual nº 10.647/2017.
Isso porque a pretensa redução da multa para o percentual de 40% (quarenta por cento) ensejaria a mudança da própria capitulação da sanção originária, assumindo-se que o imposto não recolhido não é devido, discussão afeta aos embargos à execução opostos pela ora agravante, cuja improcedência foi confirmada por esta egrégia Corte de Justiça, pendendo a análise dos recursos interpostos para os Tribunais Superiores.”.
Deste modo, a alteração da conclusão do Órgão Fracionário implica, necessariamente, reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO .
ART. 173, I, DO CTN.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN . 2.
Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. 3.
No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor.
O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência.
Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1546795 CE 2015/0192151-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004949-80.2023.8.08.0000 RECORRENTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogados: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 9813307), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 7516746, integralizado no ID 8793648), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum indeferiu o pedido de redução da multa formulado pelo Executado, ora Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE EMBASOU O AUTO DE INFRAÇÃO – NORMA REVOGADORA QUE FIXOU A MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA NORMA REVOGADA – ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se a cervejaria agravante contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de redução da multa que lhe aplicada pelo fisco no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS não recolhido (CDA acostada no evento nº 4952140), considerando a revogação da norma que embasou a incidência da sanção, ou seja, artigo 59, §1º, inciso V, alínea ‘a’, da Lei nº 4.217/89, por meio de alteração promovida na Lei nº 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Espírito Santo. 2.
Da leitura das normas revogada e revogadora, verifica-se que a proporção da sanção aplicada para a tipificação originária permaneceu a mesma, ou seja, 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos nos incisos anteriores. 3.
Declarada e recolhida apenas parcela do tributo, tal conduta não pode ser aproveitada em relação a outra parte para fins de redução da multa, tendo em vista que esta não foi declarada tampouco recolhida 4.
A pretensa redução da multa para o percentual de 40% (quarenta por cento) ensejaria a mudança da própria capitulação da sanção originária, assumindo-se que o imposto não recolhido não é devido, discussão afeta aos embargos à execução opostos pela ora agravante, cuja improcedência foi confirmada por esta egrégia Corte de Justiça, pendendo a análise dos recursos interpostos para os Tribunais Superiores. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004949-80.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 1 de março de 2024).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação aos artigos 5º, incisos II e XXII, 150, inciso IV, e 170, inciso II, da Constituição Federal.
Contrarrazões no ID 11744242.
Nesta seara, observa-se que todos os dispositivo mencionados não foram prequestionados no Acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “EMENTA Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Improbidade administrativa.
Gestão.
Fraudes à licitação e em laudos periciais.
Enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Configuração.
Alegação de nulidade ocorrida no Tribunal de Origem no julgamento dos embargos declaratórios.
Questão não examinada pela Corte de Origem.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A questão relativa “ao quorum necessário para julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem” carece do necessário prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (STF.
ARE 1332378 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:45
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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15/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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27/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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20/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 17:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:42
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 15:42
Conhecido o recurso de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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01/03/2024 17:32
Juntada de Certidão - julgamento
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29/02/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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23/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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23/02/2024 18:02
Expedição de NOTAS ORAIS.
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23/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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22/02/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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16/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 11:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 19:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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19/05/2023 18:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/05/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 09:00
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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17/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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