TJES - 5012641-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5012641-87.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE PORTAL DIAS MACIEL, ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, GUILHERME BORNACHI SALUME Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA TEIXEIRA PINTOR - ES25466 (diário eletrônico) REQUERIDO: HELIS REGINA CARDOSO, KATIA APARECIDA RIBEIRO Nome: HELIS REGINA CARDOSO Endereço: Rua Sinval Caetano da Silva,, n.125, Cel. 31 98314-0763, Volta da Capela, BARRA LONGA - MG - CEP: 35447-000 Nome: KATIA APARECIDA RIBEIRO Endereço: Rua Armindo Ferreira Trindade, 130, Cel. (31) 98496-8481, Bairro Volta da Capela, BARRA LONGA - MG - CEP: 35447-000 (carta postal) DECISÃO - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, recebo a emenda à exordial conforme petição de Id 69575749.
Diligencie-se a retificação da Classe Judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)".
A parte autora pretende nesta ação de cobrança, lastreada em contratos formalizados, o recebimento da diferença de honorários advocatícios, calculados no importe de 20% sobre o valor bruto do crédito auferido pelo cliente em processo patrocinado pelos autores advogados, afirmando a inadimplência do réu, pugnando seja apreciada a tutela de urgência para fins de ser "...realizada a penhora online em carater LIMINAR nas contas das Requeridas por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 22.350,14 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos)." Em sede de cognição sumária entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados.
A medida constritiva requerida pela parte autora deve ser efetivada apenas quando presentes os requisitos necessários para tanto, não tendo sido comprovados, ao menos nesta análise perfunctória, a impossibilidade de satisfação do credor, em caso de procedência da demanda, bem como a tentativa de eventual dilapidação de seu patrimônio, hábil a demonstrar a impossibilidade de pagamento em caso de procedência em sede de provimento final.
Destaco ainda a necessidade de interpretação contratual para decisão final a respeito da tese autoral relacionada à base de cálculo para os honorários pretendidos, o que também esvazia o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da urgência pretendida neste momento processual.
Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/08/2025 Hora: 16:15 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66646676 Petição Inicial Petição Inicial 25040715031788100000059170103 66646682 1 PROCURAÇÃO autores.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040715031866200000059170659 66646688 2 OAB autores Documento de Identificação 25040715031932000000059170665 66646689 Comprov. endereço Documento de comprovação 25040715032009500000059170666 66646692 OAB - Bruno Murta Documento de comprovação 25040715032103700000059170669 66646694 renova - estatuto-registrado-2019 Documento de comprovação 25040715032170600000059170671 66646695 Tabela Matriz de Danos Documento de comprovação 25040715032255100000059170672 66647405 1 CONTRATO ASSINADO Documento de comprovação 25040715032314300000059170682 66647407 2 CONTRATO Documento de comprovação 25040715032387500000059170684 66647409 3 Comprov. depósito renova Documento de comprovação 25040715032462400000059170686 66647412 4 Comprovante pgto Honorarios parcial - Helis Documento de comprovação 25040715032526200000059170689 66647414 5 TERMO DE INVENTÁRIO Documento de comprovação 25040715032606200000059170691 66647415 6 PROC Inventariante - Renova Documento de comprovação 25040715032681500000059170692 66647418 6 Termo de indenização - Vitor Documento de comprovação 25040715032754600000059170694 66647420 Conversas e compro. pgto parcial Documento de comprovação 25040715032814800000059170696 66647422 Doc.
Helis Regina Documento de comprovação 25040715032876900000059170698 66647427 Doc.
KATIA Documento de comprovação 25040715032937200000059170703 66647429 RESID - KATIA Documento de comprovação 25040715032998700000059170705 66647432 RESID HELIS 2024 02 Documento de comprovação 25040715033060100000059171408 66656820 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715464200800000059179088 66750512 Decisão Decisão 25041514414002100000059262915 67219196 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041514534681500000059679946 67235055 Petição (outras) Petição (outras) 25041516061555900000059693442 67235067 INICIAL - EXECUÇÃO DE HONORARIOS - Helis Petição inicial (PDF) 25041516061575500000059693451 67243413 Certidão Certidão 25041516500793800000059700538 67259144 Decisão Decisão 25041617074465700000059715628 67259144 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041617074465700000059715628 67986994 Pedido de reconsideração liminar Pedido de reconsideração 25043016364126100000060362606 68087275 Petição (outras) Petição (outras) 25050512114395100000060449906 68265468 Decisão Decisão 25050712313923100000060607820 69228071 Certidão Certidão 25052015563808100000061456878 69575749 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25052617314726100000061768880 70775235 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25061118394062400000062842930 -
09/07/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:47
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 19:47
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME BORNACHI SALUME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE PORTAL DIAS MACIEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRAGA ARCARI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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07/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5012641-87.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE PORTAL DIAS MACIEL, ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, GUILHERME BORNACHI SALUME EXECUTADO: HELIS REGINA CARDOSO, KATIA APARECIDA RIBEIRO DECISÃO Os autores apresentam emenda à inicial justificando que o contrato havido com o cliente VITOR LUIZ RIBEIRO foi aditado após seu falecimento, pela inventariante HELIS REGINA CARDOSO, razão pela qual requer nesta execução de título extrajudicial lastreada pelos contratos formalizados, a cobrança do valor remanescente que entende devido a título de honorários advocatícios, calculados no importe de 20% sobre o valor bruto do crédito auferido pelos clientes em processo patrocinado pelos autores advogados, e não sobre o valor líquido, após desconto de impostos, como entende a executada.
No entanto, verifica-se que o documento trazido pela requerente como forma de sustentar a execução não se demonstra idôneo para tanto, nos termos do art. 784, III do CPC, por ser ausente de liquidez e certeza, diante da própria dúvida gerada pela redação "(...) correspondente a 20% (vinte por cento) do benefício financeiro total recebido pelo cliente ao final do processo".
Ainda, para se verificar a conta apresentada pelo autor, faz-se necessário a apuração das contas do processo em que foi determinada a base de cálculo, não se demonstrando líquida a avença, portanto.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pautada na penhora do valor alegadamente devido, por não antever probabilidade ou perigo de demora.
Intime-se a parte autora para regularizar o rito caso queira o prosseguimento pela via de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL JUÍZA DE DIREITO Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
16/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar a ANA CAROLINA FRAGA ARCARI - CPF: *34.***.*82-18 (EXEQUENTE), ANDRE PORTAL DIAS MACIEL - CPF: *05.***.*94-37 (EXEQUENTE), BRUNO BORNACKI SALIM MURTA registrado(a) civilmente como BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - CPF: 074.477.69
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5012641-87.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE PORTAL DIAS MACIEL, ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, GUILHERME BORNACHI SALUME EXECUTADO: HELIS REGINA CARDOSO, KATIA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA TEIXEIRA PINTOR - ES25466 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66750512.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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