TJES - 5001718-95.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001718-95.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JORGE EUSTAQUIO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JORGE EUSTAQUIO MOREIRA, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 66365271, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Manifestação da parte autora, ao ID 68171412.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pretende a cobrança de dívida oriunda de termo de adesão por meio do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, que não foi quitado.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, embora tenha anexado o termo de adesão (ID 68171412) ao contrato de crédito pessoal, deixou de apresentar o contrato efetivamente aderido, documento essencial à demonstração do vínculo obrigacional.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
29/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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25/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001718-95.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JORGE EUSTAQUIO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
15/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:33
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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23/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:10
Processo Inspecionado
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23/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 01:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:56
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2021 16:38
Decisão proferida
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28/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/10/2021 23:59.
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17/09/2021 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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